Termina no próximo dia 10 de janeiro o
prazo final para que as empresas façam as adaptações de seus contratos
sociais, com base no novo Código Civil brasileiro. Especialistas ouvidos
pela revista Consultor Jurídico, acreditam que boa parte das
sociedades limitadas ainda não fez as devidas mudanças.
Uma das alterações mais radicais diz respeito à forma como a empresa
toma decisões que afetem o contrato social. Até então, bastava que a
maioria simples da sociedade aprovasse uma deliberação para que a
alteração fosse concretizada. Agora, se uma empresa quiser abrir uma
filial, aumentar seu capital social ou promover qualquer alteração em
seu quadro societário, será preciso que 75% dos cotistas aprovem as
medidas.
Para a advogada Juliana Martinelli, do escritório Martinelli
Advocacia Empresarial, as alterações previstas no Código Civil, já estão
trazendo grandes mudanças nas relações das sociedades. “Antigamente, por
exemplo, quando um sócio queria se retirar da empresa, ele podia fazer
isso a qualquer momento e exigir o pagamento de seus haveres em até 90
dias”.
Para a advogada, situações desse tipo podiam provocar até a quebra da
empresa. “Veja o caso de um sócio possua 20% do capital social. Qual
empresa pode levantar esse dinheiro em 90 dias sem se abalar
financeiramente? Agora, com as mudanças, é necessário um arcabouço de
normas para que a sociedade não seja surpreendida”, explica.
Neste caso, os contratos sociais devem prever a possibilidade da
retirada de sócios, os procedimentos para isso e o estabelecimento de
prazos de pagamento e parcelamento dos haveres.
A saída de sócios é um ponto de destaque nas mudanças às quais as
empresas devem se enquadrar. Antes da aprovação do novo Código Civil, um
sócio minoritário que estivesse em desacordo com as deliberações da
maioria poderia ser excluído dos quadros da empresa por meio de uma
simples alteração contratual, mesmo sem justa causa. Agora passou a ser
obrigatório que os contratos tenham cláusulas de exclusão e é preciso a
comprovação da justa causa. Para retirar um sócio minoritário é preciso
ainda convocar uma reunião com os cotistas e conceder-lhe oportunidade
de se defender. Caso essas prerrogativas não estejam incluídas no
contrato, a exclusão do sócio, nessa situação, só poderá ocorrer em
juízo.
“Muitas empresas ainda não fizeram as adaptações e outras fizeram de
forma incompleta, com base em modelos simplórios. Alguns dispositivos
são muito importantes e não devem ficar de fora. Caso as sociedades não
realizem essas alterações, elas certamente terão problemas com as juntas
comerciais e até dificuldades junto aos bancos”, destaca Juliana
Martinelli.
Outra mudança que, na prática não gera grandes dores de cabeça para a
empresa, é a alteração da nomenclatura do gerente-delegado, que passará
a ser o administrador não-sócio. A mudança apenas atende a exigência do
Código Civil. “Apesar disso, o efeito jurídico é relevante. A forma de
delegação dos poderes não estava correta antes”, afirma Juliana.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) estima que apenas
metade das mais de 2,147 milhões de empresas cadastradas no estado
realizou as devidas alterações.
Apesar disso, as empresas não devem sofrer sanções por parte do Poder
Público. Essa, pelo menos é a avaliação da advogada Márcia Setti
Phebo, do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo. “O novo Código
Civil revogou algumas disposições do antigo Código Comercial, entre elas
a figura da sociedade irregular. Até porque, não dá para tornar
irregular uma sociedade constituída. Acredito que cabe ao Poder
Judiciário caracterizar como irregulares as empresas que não adaptarem
seus contratos ao novo Código Civil”, avalia.
A advogada recomenda que as empresas tomem a iniciativa de fazer as
modificações. “Sou defensora das adaptações e oriento meus clientes
nesse sentido. Até para que não haja problemas com bancos e fornecedores
que provavelmente passarão a exigir que a sociedade esteja devidamente
atualizada com as exigências do Código Civil”, completa.
As principais mudanças
- impenhorabilidade das quotas;
- possibilidade de nomeação de administradores não sócios;
- mudança da nomenclatura de sócio-gerente para administrador e melhor
definição dos poderes e atribuições de cada administrador;
- normas para a saída de sócio da empresa;
- normas para a exclusão de sócio;
- normas para sucessão de sócios;
- cessão de quotas com ou sem direito de preferência e/ou poder de veto;
- previsão de que a Sociedade será regida pelo contrato social,
supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, e pela Lei 10.406/2002,
sendo importante incluir dispositivo excluindo expressamente a aplicação
das normas da Sociedade Simples.
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