O
acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel
inclui-se entre as causas de extinção de usufruto vidual. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a decisão que extinguiu o usufruto da viúva F.S.L. sobre metade do imóvel de
propriedade da mãe do falecido, por ter acumulado débito condominial.
No caso, F.S.L. foi casada com J.C.C.L., filho de Z.J.C. e falecido em
7/10/1995. O falecido recebera, pelo inventário de seu pai, a propriedade de
um imóvel, no qual habitava. Com a morte de J.C., tal propriedade foi
transferida a sua mãe, já que ele não deixou filhos. Porém, estabeleceu-se
usufruto em favor de sua viúva, sobre a metade do bem. Ela permaneceu,
portanto, residindo no imóvel.
Quase cinco anos depois, a mãe do falecido propôs, contra a viúva, uma ação
de extinção do usufruto sob dois fundamentos. O primeiro deles é que F.S.L.,
após o falecimento de seu marido, teria vivido no imóvel em união estável
com outro homem, com quem, inclusive, teve filhos. O segundo fato é que a
viúva acumulou significativo débito condominial no imóvel, débito que teve
de ser saldado por Z.J.C. para evitar a perda do bem.
Nova ação
Durante o trâmite da ação de extinção, a viúva propôs uma ação de
consignação em pagamento, mediante a qual ofereceu o valor que entendia ser
devido pelos débitos acumulados. Pretendia, com isso, impedir a extinção do
usufruto. A mãe do falecido contestou o pedido, argumentando que o valor
oferecido era muito menor que a dívida acumulada.
Em primeiro grau, a extinção do usufruto foi julgada procedente sob o
fundamento de que as dívidas acumuladas, relativas ao condomínio e ao IPTU,
podem ser equiparadas à deterioração da coisa. A improcedência da
consignação decorreu da insuficiência do valor depositado.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considera que procede o pedido
de extinção do usufruto. Para ela, sendo de responsabilidade do usufrutuário
o pagamento do condomínio e do IPTU, não há como argumentar que o respectivo
inadimplemento não implique compactuar com o abandono do bem.
“O débito acumulado pela usufrutuária, na hipótese dos autos, chegou a ponto
de motivar a propositura de uma ação de execução que, se tivesse
prosseguido, conduziria à alienação judicial do imóvel”, afirmou a ministra.
Quanto à celebração de acordo para quitação, em 142 parcelas, do débito
acumulado no imóvel durante o período de inadimplência, a ministra destaca
que nada mais faz do que evidenciar que, de fato, a viúva acumulara a
referida dívida enquanto ocupou o imóvel. “O reconhecimento do débito apenas
torna indubitável que o fundamento alegado pela nua-proprietária é
verdadeiro”, diz a relatora.
REsp 1018179
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