STF mantém lei que prevê acúmulo de serviço para cartórios de Goiás |
O Supremo Tribunal Federal manteve hoje (25/3) em vigor dispositivos da Lei estadual 13.644/00 de Goiás, pelos quais as serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos. A mesma norma estabeleceu que as serventias de registro civil de pessoas naturais têm suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa. O entendimento do Supremo confirmou o julgamento de novembro de 2002, em que a Corte indeferiu a liminar requerida pelo PTB. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2350) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 51 da Lei de 12 de julho de 2000. O parágrafo 1º estabeleceu o acúmulo das atribuições do tabelião de notas e do tabelião e oficial de registro de contratos marítimos às serventias de registro civil de pessoas naturais de comarcas em que se constituam serviço isolado e autônomo. O parágrafo 2º previu que as atribuições acumuladas serão extintas com a vacância das serventias, nos casos em que, por força desta e de outras leis , as próprias do registro civil devam ser exercidas cumulativamente com as de outro serviço. O Supremo julgou que a Constituição Federal apenas veda a apresentação de emendas parlamentares a projeto original de Tribunal de Justiça na hipótese de que delas possa resultar aumento de despesa pública (artigo 63, inciso II, CF c/c artigo 96). O ministro Maurício Corrêa considerou que, no caso, as emendas ao projeto original do TJ dizem respeito ao tema inicialmente proposto pelo tribunal ao Legislativo. Como não acarretam despesa a refletir-se no orçamento do TJ, não são inconstitucionais. O ministro observou que compete privativamente à União legislar sobre registro públicos (artigo 22, inciso XXV), e que esse dispositivo se harmoniza com o artigo 236 também da Carta. Este dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Seu parágrafo 1º delega à lei a tarefa de regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, bem como definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Conforme destacou o ministro-relator, em obediência ao artigo 236 da Constituição, foi editada a chamada Lei dos Cartórios (Lei Federal 8935/94). Em seu artigo 26, a norma estabelece quais serviços não são acumuláveis. O parágrafo único do artigo estipula a exceção à regra. Diz que os serviços somente poderão ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. |
Fonte: Site do STF - 26/03/2004