A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade,
considerou que não há nenhum dispositivo legal a amparar a pretensão de T.
de continuar no exercício do tabelionato de protestos de títulos assumido em
caráter precário, cumulativamente com o tabelionato de registro civil de
pessoas naturais.
T., titular da serventia de Registro Civil de Pessoais Naturais da Comarca
de Coromandel (MG), impetrou mandado de segurança contra o ato do governador
de Minas Gerais que concedeu a outorga da delegação dos serviços notariais
do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca a Luciana Carvalho, tendo
em vista sua aprovação em 1º lugar no concurso de provas e títulos realizado
pelo Tribunal de Justiça do Estado.
O Tribunal estadual negou a segurança por entender que T. deixou de
comprovar, de plano, seu pretenso direito líquido e certo a continuar no
exercício do Tabelionato de Protesto de Títulos, assumido em caráter
precário, em acumulação ao Tabelionato de Registro de Pessoas Naturais.
Recurso
No STJ, T. alegou que, em 1972, foi nomeada escrevente juramentada das
serventias de titularidade de sua mãe e que, desde 1988, o referido
tabelionato se encontra sob a sua titularidade, sendo que, à época, o
Cartório de Registro Civil da Comarca de Coromandel também compreendia as
serventias de registro de protestos de títulos e documentos.
Além disso, sustentou que, desde 1958, as serventias da Comarca estão
reunidas por ato do governador do Estado e, com a edição da Lei estadual n.
12.919/98, amparada na Constituição estadual, firmaram-se os critérios de
acumulação de serviços notariais. Afirmou, ainda, que, em 4/10/1988, foi
nomeada titular do Ofício de Registro de Pessoas Naturais, anexados os
ofícios de Registros de Protesto e de Títulos e Documentos.
Decisão
Ao decidir, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que T. não
ingressou no cargo por meio de concurso público, mas sim por meio de ato do
governador do Estado, posteriormente ratificado por decisão judicial que a
designou para exercer as funções do cargo vago em razão da aposentadoria do
titular, até seu posterior provimento.
Dessa forma, afirmou o ministro, “se a titularidade do tabelionato não foi
delegada em caráter efetivo, não há por que falar em irregular inclusão da
serventia no rol das vagas dispostas no edital do concurso, nem tampouco em
direito líquido e certo à efetividade da delegação”.
Além disso, o relator ressaltou que a acumulação de serventias somente é
admitida em caráter excepcional, conforme o artigo 26 da Lei n. 8.935/94.
Processos:
RMS 20866 |