PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR N. 1.0000.03.402317-6/000 (NA ORIGEM, N. 004/2003)
COMARCA: TEIXEIRAS
ACUSADO: GUILHERME NACIF DE FARIA
Vistos etc. ...
Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar n.
1.0000.04.402317-6/000 (na origem, n. 004/2003) instaurado em face de
GUILHERME NACIF DE FARIA, Oficial do Registro de Imóveis do Município de
Teixeiras, ao fundamento de que o mesmo vem acumulando ilicitamente os
serviços registrais e o cargo de Professor Auxiliar, nível III, da
Universidade Federal de Viçosa.
À Portaria inaugural, de n. 04/2003, foram acostados documentos que dão
conta de fatos e incidentes que antecederam e motivaram a instauração do
Processo, quais sejam:
a) certidões no sentido de que o acusado foi nomeado e empossado, em
17.05.1990, Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 2º Ofício
de Notas de Viçosa (fl. 18); de que, após aprovação em concurso público,
foi admitido, em 08.01.1998, no cargo de Professor de 3º Grau, Classe
Auxiliar, Padrão III, do quadro da Universidade Federal de Viçosa (fl.
19); além de cópia do termo de posse e exercício do mesmo, ocorrida em
27.12.2002, nas funções de Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de
Teixeiras (fl. 7);
b) petição (fls. 10/16) pela qual Luiz Antônio Rigueira de Queiroz,
dizendo-se “Escrivão Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Teixeiras” (função que afirmou ter exercido por mais de
23 anos até a delegação efetiva dos serviços ao acusado), requereu à
Juíza de Direito da Comarca suspendesse, liminarmente, o exercício de
Guilherme Nacif de Faria frente ao Cartório de Imóveis, assegurando ao
peticionário o direito de continuar à frente daquela Serventia, isso ao
fundamento de que o ora acusado “atua como escrevente do Cartório de
Notas do 2º Ofício da Comarca de Viçosa” e, “ao mesmo tempo”, como
“professor na Universidade Federal de Viçosa (...) com dedicação
exclusiva”, exercendo, ainda, a “função de Oficial do Registro de
Imóveis” de Teixeiras;
c) despacho da Juíza de Direito (fl. 20) indeferindo o pedido de
afastamento do titular e determinando a expedição de ofícios com pedido
de informações sobre a situação funcional do acusado junto à
Universidade Federal de Viçosa e ao 2º Tabelionato de Notas da mesma
cidade;
d) informações prestadas pela Reitoria da Universidade (fl. 24), que
confirmam o teor da certidão alhures mencionada no que respeita à
existência de vínculo funcional do acusado com aquela Instituição, bem
assim de que o mesmo ali exerce suas funções em regime de dedicação
exclusiva;
e) informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Viçosa no sentido de
que, em 20.11.2002, fora comunicado, pela titular do 2º Tabelionato de
Notas, da destituição do acusado da função de Tabelião Substituto;
f) consulta feita pela Juíza Diretora do Foro de Teixeiras (fl. 28) à
Corregedoria-Geral de Justiça acerca da situação funcional do acusado,
que resultou no parecer de fls. 30/32, que é no sentido, em síntese, de
que, não obstante o disposto no art. 25 da Lei Federal n. 8.935/94, que
fala em incompatibilidade do serviço notarial e de registro com o
exercício de cargo, emprego ou função pública, não se descarta a
aplicabilidade dos ditames do art. 37, XVI e XVII, da Constituição da
República, o que, porém, não era possível, naquela oportunidade, tendo
em “vista a exigüidade de dados concretos referentes à situação
consultada”;
g) decisão da Juíza no sentido da irregularidade da situação do acusado
(fl. 33), que foi, então, intimado (fls. 34/35) para manifestar sua
opção pelo “cargo de Professor ou o de registrador (...) no prazo de
48 horas, pena de instauração de processo administrativo”;
h) pedido de reconsideração (fls. 36/37) por parte do acusado quanto às
deliberações do Juízo, ao fundamento de que: a) legítima a acumulação,
vez que amparada pela Constituição (art. 37, XVI); b) o parecer do Órgão
de assessoramento da Corregedoria-Geral de Justiça não teria sido
conclusivo quanto à ilegitimidade de sua situação funcional; c) não há
incompatibilidade de horários, já que ministra aulas no período noturno,
e, por fim, d) o Cartório do qual é titular “tem funcionado (...) a
contento”.
i) a decisão da Juíza Diretora do Foro (fl. 38) no sentido de que,
“não tendo sido feita a opção (...) a situação do titular do CRI da
Comarca de Teixeiras está irregular e, por isso, instauro processo
administrativo para apuração dos fatos, conforme portaria n. 04/03”.
Consta, ainda, dos autos: a) denúncia formulada por ex-servidora da
Universidade, dando conta de que o acusado acumulava, à época (a peça
data de novembro/2002), as funções de professor universitário e Tabelião
Substituto de Viçosa (fls. 39/43), e b) pedido (fls. 49/52) formulado
por Antônio Roberto Simões, candidato classificado em 2º lugar no
Concurso de Ingresso para o Registro de Imóveis de Teixeiras, onde o
requerente não apenas suscitava dúvidas quanto à licitude da situação
funcional do acusado, como cogitava de se lhe impor a perda da delegação
abrindo-se, assim, a possibilidade de o peticionário vir a ser
contemplado com a delegação daquele Serviço.
Editou-se, enfim, em 15.05.2003, a Portaria n. 04/2003 (fl. 2), onde,
após consignar a ausência de opção por parte do serventuário, a
existência de notícias de que o mesmo “não tem comparecido
diariamente ao cartório”, e que a sua situação funcional
“infringe o art. 25 da Lei federal n. 8.935/94 e o art. 37, incisos XVI
e XVII, da Constituição Federal”, a Juíza Diretora do Foro instaurou
o procedimento de que ora se cuida, por entender configurada, “em
tese, falta disciplinar (art. 31, I, Lei federal n. 8.935/94)”, bem
assim violação aos dispositivos constitucionais e legais acima
indicados. Na mesma oportunidade, determinou o “imediato afastamento” do
acusado, designando-lhe substituto.
Em razão do acolhimento da suspeição declarada por um dos integrantes da
Comissão Processante, procedeu-se a sua substituição (fl. 6).
Ato contínuo, fez-se o registro e autuação do feito (fl. 53), cuja
tramitação, entremeada de incidentes que não dizem propriamente com a
questão disciplinar (legitimidade do afastamento do acusado, percepção
pelo mesmo de parte da renda do Cartório durante sua substituição,
etc.), procedeu-se a sua notificação, dando-lhe ciência da instauração
do Processo (fl. 62), bem assim da data da audiência para a tomada de
seu depoimento pessoal (fl. 65).
O acusado prestou, então, suas declarações em presença de sua advogada
(fls. 93/95), ofertou defesa prévia e arrolou testemunhas (fls.
100/101), acompanhou a oitiva das que arrolou, bem assim das indicadas
pela Comissão (fls. 143/151), após o que obteve vista dos autos (fl.
151-v) para alegações finais, juntada às fls. 152/157, onde pugnou por
sua absolvição, ao argumento de que legítima sua situação funcional.
Seguiu-se, então, o relatório da Comissão (fls. 161/163), que concluiu
pela ilegitimidade da acumulação, remetendo os autos à autoridade
processante para providências.
Após isso, a defesa voltou a se manifestar (fls. 164/166) trazendo aos
autos o que intitulou de “documento novo”, consistente na
certidão de fl. 167, dando conta de ter a Universidade Federal de Viçosa
deferido o pedido do acusado de conversão de seu regime de trabalho de
40 para 20 horas semanais, com o que passaria a “desempenhar a
docência exclusivamente no período noturno”, donde, mais uma vez,
pugnar por sua absolvição.
Os autos foram, então, à autoridade processante, que concluiu pela
ilegitimidade da acumulação em questão, seja porque o art. 25 da Lei
federal n. 8.935/94 proíbe que notários e registradores acumulem
aludidas funções com as de outros cargos públicos, donde a irrelevância
da alteração do regime de trabalho e da eventual compatibilidade de
horários, seja porque as funções de registrador, de qualquer sorte,
“não guardam a natureza de cargo técnico ou científico” nos termos
previstos no art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República, não
havendo, ainda, a seu juízo, que se falar em “boa-fé” do acusado, que é
“bacharel em direito e conhecedor das disposições legais e
constitucionais pertinentes”.
Ao final, propôs, aludida autoridade, se impusesse ao acusado a pena de
perda da delegação, por entender violados os artigos 25 e 31, I da Lei
federal n. 8.935/94, e art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal.
Intimada, a defesa aviou recurso ao Conselho da Magistratura (fls.
183/191), que não foi recebido pela autoridade processante, ao
fundamento de que inexistente decisão capaz de desafiar recurso, donde
ter determinado a remessa dos autos à Presidência desta Casa para o
julgamento final do feito.
Em aqui chegando, por duas vezes os autos voltaram à origem para
saneamento de nulidade, tendo-se elaborado novos relatórios no mesmo
sentido do que o originariamente oferecido.
Após todos esses incidentes, os autos me vieram conclusos para decisão
final.
A defesa argüiu preliminares.
Inicialmente, vale o registro de que o excesso de prazo para a conclusão
do feito disciplinar não constitui fator capaz, por si só, de
invalidá-lo, mormente se, como ocorre no caso, o acusado encontra-se no
pleno exercício de suas atribuições e não aguardando o desate do
processo para o retorno às suas funções.
Há, porém, questões preliminares outras que, em tese, poderiam ensejar a
nulidade do feito, qual, v.g., a decorrente do fato de a
Presidente da Comissão não possuir qualificação técnica subjetiva (nível
superior de escolaridade igual ou superior ao do acusado) e não ser
ocupante de “cargo efetivo superior ou de mesmo nível” das
funções exercidas pelo acusado (art. 299, caput, da Lei
Complementar n. 59/2001) que teria, assim, prejudicado a defesa, cuja
argumentação não foi, então, adequadamente analisada pela Comissão.
Colhe-se, com efeito, do derradeiro relatório produzido pela Comissão
(fls. 235/241), que a mesma se limitou a reproduzir, em sua
literalidade, os argumentos explicitados pela autoridade processante no
decisum de fls. 170/175, fato que aponta, ainda, para outro
vício, qual seja, falta de independência e imparcialidade da referida
Comissão, exigíveis nos termos do § 4º do art. 298 da Lei Complementar
n. 59/2001.
Ocorre que tais questões perdem, no momento, o relevo, diante do
preceito segundo o qual, quando se puder decidir o mérito do feito em
favor daquele a quem aproveitaria a decretação da nulidade, a esta não
se procede.
Pois bem.
Na espécie, a Inaugural imputa ao acusado a acumulação ilícita dos
serviços de Registro de Imóveis de Teixeiras com o cargo de Professor
Auxiliar, nível III, da Universidade Federal de Viçosa.
Para a autoridade processante (fls. 254), tal fato restou comprovado nos
autos “até mesmo pela confissão do processado”, evidenciando-se
que o mesmo “infringiu o disposto no art. 25, caput, da Lei
federal n. 8.935/94”.
Eis o teor do citado dispositivo legal:
“Art. 25 – O exercício da atividade notarial e de registro é
incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou
o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
(...)
§ 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos
demais casos, implicará no afastamento da atividade.”
Segundo, ainda, a autoridade processante, por se tratar de
“incompatibilidade absoluta”, seria irrelevante o fato de o acusado
exercer o magistério superior em regime de 20 e não de 40 horas
semanais.
Ocorre, no entanto, que o dispositivo legal em comento não comporta
interpretação tão restritiva.
É certo que a Lei federal n. 8.935/94 consagra o princípio da
inacumulatividade de cargos, empregos ou funções públicas, no que,
diga-se, não destoa da Constituição da República.
O que não se pode olvidar, porém, é que essa mesma Carta prevê exceções
à regra da inacumulatividade, a autorizar se imprima ao art. 25 da
citada norma federal interpretação conforme a Constituição, para
admitir, também em relação aos notários e registradores (“servidores
públicos em sentido amplo”, cf. Min. Moreira Alves, relator da ADI
n. 2.602 MC/MG, DJU de 06.06.2003, pág. 30) a acumulação de suas funções
nas mesmas hipóteses prescritas para os servidores públicos em geral.
Tal interpretação não traz inovação alguma, havendo o Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, deferido cautelar para, sem redução de texto,
“atribuir ao § 2º do art. 25 da Lei n. 8.935, de 18.11.1994,
interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese do
inciso III do art. 38 da CF, mesmo após a nova redação dada ao ‘caput’
pela E.C. n. 19/98” (ADIn n. 1.531 MC/UF – União Federal, DJU de
14.12.2001, pág. 22).
Ou seja, assentou-se, ali, que, se o notário ou registrador vier a se
investir em mandato de vereador, poderá acumular as funções notariais ou
de registro com o exercício da vereança, desde que haja compatibilidade
de horário, nos termos do art. 38, III, da Lei Maior.
Do mesmo modo, não se me afigura razoável que se dê à lei ordinária
interpretação que imponha ao notário e ao registrador afastar-se de suas
atividades se vier a ser empossado em cargo, emprego ou função pública
que a Constituição Federal tem por acumulável, nas hipóteses nela
perfilhadas.
A esse respeito, aliás, vale lembrar pertinente Acórdão do 4º Grupo de
Câmaras Cíveis deste Tribunal, que, por maioria, assim decidiu:
“Mandado de Segurança. Acumulação de cargo. Notário e professor.
Proibição constitucional. Inexistência. Lei n. 8.935/94. Inteligência.
Permite-se a acumulação de cargo de professor com o de notário, quando o
seu exercício se verificar em horário diverso. Dispositivo legal que
veda a acumulação é inaplicável por contrariar a Constituição (art. 37,
inciso XVI, alínea 'b')" – MS n. 1.0000.03.402222-8/000(1), Relator
para o Acórdão Desemb. Fernando Bráulio, pub. 18.08.2004.
Ao proferir seu voto, o Desembargador Edgar Penna Amorim assentou ser
“possível e necessário dar ao indigitado art. 25 da lei
infraconstitucional uma interpretação conforme a Constituição (...)”.
No caso ora em exame, estar-se-á, igualmente, imprimindo ao art. 25 da
Lei n. 8.935/94 interpretação que, sem lhe retirar a eficácia, não
exclua a incidência das normas constitucionais que tratam das exceções
ao princípio da inacumulatividade.
A situação do acusado deve ser examinada, então, à luz desses ditames
constitucionais.
Em seu relatório, a Comissão asseverou não haver justificativa para
absolver o acusado, que, até aquele momento, não havia se desligado da
Universidade Federal de Viçosa, acentuando, assim, que a “questão
sub judice cinge-se, pois, à discussão acerca da possibilidade ou
não de acumulação das funções de Registrador de Imóveis e de Professor”
(fl. 219).
Eis o teor do dispositivo constitucional que se afirmou violado:
“Art. 37 – A Administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
(...)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;”
(grifos meus)
Para a Comissão processante, as funções notariais e de registro “não
guardam a natureza de cargo técnico ou científico”, o que afasta a
possibilidade de acumulação com o cargo de professor universitário.
Ocorre que, “para fins de acumulação, resta assentado no constructo
doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer
conhecimento específico na área de atuação do profissional” (STJ,
ROMS n. 14.456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02.02.2004,
pág. 364).
De outra assentada, asseverou-se, no âmbito daquele mesmo Sodalício, que
“Cargo técnico ou científico, segundo o conceito legal, ‘é aquele
para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de
conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino’
(Dec. 35.956/1954), não se ajustando a tal conceito o cargo de fiscal de
concessões e permissões, de natureza eminentemente burocrática” (ROMS
n. 7.006/DF, Min. Vicente Leal, DJU de 04.11.1996, pág. 42.528).
No caso dos autos, além de a qualificação técnica subjetiva (ser
bacharel em direito) constituir exigência legal para a delegação dos
serviços notariais e de registro, consoante se vê do art. 14, V, da Lei
federal n. 8.935/94, o mesmo diploma legal dispõe claramente, em seu
art. 3º, que o “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública,
a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
(grifos meus)
Diante disso, e considerando que o acusado adimpliu tais requisitos
legais (submeteu-se ao Concurso de Ingresso a que se refere o Edital n.
01/99, nele logrando a primeira colocação), fica evidente a natureza
técnica das atividades por ele desenvolvidas na condição de Oficial de
Registro de Imóveis, cujas atribuições reclamam conhecimentos
técnico-científicos específicos da área de sua atuação, qual seja, a do
Direito.
Desse modo, impõe-se, agora, verificar-se, no caso, há compatibilidade
de horário.
Colhe-se da Portaria inaugural haver “notícia de que o oficial não
tem comparecido diariamente ao cartório" (fl. 2).
No “tocante ao não comparecimento diário ao Cartório”, consignou a
Comissão que “nada foi apurado contra o processado, valendo o registro,
sim, por justiça, o seu empenho em modernizar e agilizar o serviço
cartorário.”
De fato, a esse respeito nada se apurou, sendo certo, por outro lado,
ter o acusado protocolizado no dia seguinte ao da instauração do
presente feito disciplinar declaração expedida pelo Departamento de
Direito da Universidade Federal de Viçosa dando conta de que “o Sr.
GUILHERME NACIF DE FARIA é professor, neste semestre, das disciplinares
DIR 314 – Direito Civil V – Dos Contratos, e DIR 318 – Direito Civil IX
– Das Sucessões, e que todas as disciplinas são ministradas
exclusivamente no horário noturno” (fl. 99).
Consta, ainda, à fl. 98, declaração expedida pela mesma unidade de
ensino no sentido de que o acusado formulara, já em janeiro de 2003,
pedido de conversão do regime de 40 para 20 horas semanais, que veio de
ser efetivamente deferido em junho do mesmo ano, através da Portaria n.
0337/2003, de fl. 192.
Ora, se se considerar que mesmo antes da efetiva conversão de regime há
comprovação de que o acusado somente ministrava aulas no período
noturno, e, ainda, que os serviços registrais e notariais somente
funcionam no período diurno, não há de se falar em incompatibilidade de
horários, donde não haver, no quadro retratado nos autos, óbice válido à
incidência do art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República.
E se, no caso concreto, não se pode chegar à conclusão de que, de fato,
ilegítima a acumulação levada a efeito pelo serventuário, seja porque de
natureza técnica as atividades de registrador de imóveis, seja porque há
compatibilidade de horários, forçoso reconhecer a inviabilidade da
imposição, ao mesmo, de eventuais penalidades.
Diante do exposto, deixo de acolher a proposição feita pela autoridade
processante e ABSOLVO o acusado das infrações a ele imputadas na
Portaria inaugural.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2004.
MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
Desembargador Presidente
CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS
DATA DE PUBLICAÇÃO DE SÚMULA DE DESPACHO
CERTIFICO QUE, aos 23 de setembro de 2004 recebi estes autos. CERTIFICO
MAIS QUE, para ciência das partes interessadas, foi publicada no “Diário
do Judiciário” de 25 de setembro de 2004, a súmula do respeitável
despacho de fls. 267/276. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte,
27 de setembro de 2004. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira, Escrivão do
Cartório de Feitos Especiais, a subscrevi e assino. _________*** |