Com base na Constituição Federal, que autoriza a acumulação de cargo
público com o mandato de vereador se houver compatibilidade de horários,
os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deferiram o recurso em mandado de segurança de Hilário Francisco
Salvatori. Ele recorreu ao STJ contra decisão que negou seu pedido de
acumulação dos cargos de tabelião e vereador da cidade de Sarandi, no
Rio Grande do Sul.
Hilário Salvatori impetrou o mandado de segurança contra decisão da
Juíza de Direito da Comarca, a qual acolheu a deliberação da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que viu
como imprópria a acumulação dos cargos.
Segundo a sua defesa, a Juíza determinou que ele se afastasse da função
notarial se quisesse exercer a vereança, mesmo não ocorrendo
incompatibilidade de horários. "Não pretendendo confiar seu Ofício
Notarial a terceiro estranho para exercer suas funções enquanto durasse
o mandato eleitoral, Hilário optou por se afastar da Câmara Municipal em
licença, enquanto aguarda o julgamento do processo".
O Tribunal estadual indeferiu o mandado de segurança considerando
corretos os critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral.
Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando que os artigos 37 e 38 da
Constituição Federal autorizam a acumulação, inexistindo vedação ao
exercício simultâneo das funções de agente político e servidor público.
Ao decidir, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo,
autorizou a permanência de Hilário Salvatori na titularidade do
Tabelionato no período em que exercer o mandato eletivo de vereador do
município de Sarandi. "Ao que se tem, afastado o óbice legal, inserto no
artigo 25, parágrafo 2º, da Lei dos Cartórios, da pretensão de cumular
atividade notarial com a função de vereador, induvidoso o direito
líquido e certo do recorrente à pretendida acumulação, à luz dos artigos
37 e 38 da Constituição Federal", afirmou. |