Número do processo: 1.0105.09.320334-4/001(1) Númeração Única:
3203344-78.2009.8.13.0105
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão: SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 22/04/2010
Data da Publicação: 05/05/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. DECRETO-LEI Nº 406/68. CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
TUTELA CONCEDIDA.O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve
ocorrer em valor fixo do serviço prestado e não sobre o valor genérico, até
o deslinde da ação declaratória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0105.09.320334-4/001 - COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE E
OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR:
EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO
, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2010.
DES. SILAS VIEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 232 - TJ, proferida
nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE, GISELE SÁ
PEIXOTO e MÁRCIO DE BARROS QUINTÃO contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
VALADARES, via da qual o MM. Juiz indeferiu a tutela pretendida, sob o
fundamento de que se deferida ao final, não ocasionará prejuízo às partes.
Nas razões recursais, os agravantes relatam ser titulares cartorários da
comarca de Governador Valadares e que executam funções regulamentadas pela
Lei nº 8.935/94 - Lei dos Cartórios -, permitindo a cobrança de emolumentos
pelos atos praticados na serventia.
Aduzem que os serviços prestados encontram-se previstos nos itens 21 e 21.1,
da Lista de Serviços Anexa à LC n. 116/03 e que estão sujeitos à incidência
de ISSQN.
Sustentam que "[...] devem os notários, tabeliãs e registradores recolher o
ISSQN sobre suas atividades conforme estipula o artigo 9º do Decreto-lei
406/68 mediante a aplicação de alíquota fixa, assim como estipula o
parágrafo primeiro do artigo 86 do Código Tributário Municipal de Governador
Valadares" (fl. 17).
Verberam que o Fisco Municipal retém o ISSQN, com alíquota variável, o que
viola o Texto Constitucional, a Lei Complementar nº 116/03 e o Decreto-lei
nº 406/68.
Requerem a antecipação da tutela recursal, para a "suspensão da
exigibilidade do crédito tributário sob a forma de recolhimento mediante a
aplicação de alíquota flexível até o momento da decisão finda da presente
ação" (fl. 20 - TJ) e, ao final, o provimento do recurso.
Preparo às f. 259.
Efeito suspensivo indeferido às f. 266/267.
Informações prestadas pelo Magistrado primevo às f. 281.
Sem apresentação de contraminuta.
Dispensado o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do que
dispõem o artigo 82 do CPC e a Recomendação CSMP n. 1, de 3 de setembro de
2001.
É o relato.
Conheço do recurso, eis que vislumbro o preenchimento de todos os
pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE, GISELE SÁ PEIXOTO e MÁRCIO DE
BARROS QUINTÃO ajuizaram ação de declaratória em face do MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES pretendendo o reconhecimento do direito de recolher o
ISSQN com base em valores fixos, consoante estabelece o art. 9º, §1º do DL
406/68.
Alegam, para tanto, que o recolhimento do ISSQN no caso de serviços
notariais e de registros públicos deve ocorrer na forma de trabalho pessoal,
conforme estabelece o art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, não
podendo ter, como base de cálculo, o valor do serviço, como estabelece a
legislação Municipal.
O MM. Juiz indeferiu a tutela antecipada "[...] por falta de verossimilhança
dos fatos alegados, tendo em vista que se a mesma for deferida ao final, não
terá prejuízo às partes" (fl. 323), o que motivou a presente irresginação.
Pois bem.
Ab initio, sobre a possibilidade de tributação dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela constitucionalidade da
cobrança. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da
Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II,
156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do
tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o
art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços
públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas
que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo
invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento
de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade
contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata
de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou
delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a
tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das
atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas
julgada improcedente. (ADI 3089 / DF. Relator Min. CARLOS BRITTO. Relator p/
Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA. Dje 13/02/2008).
Na ocasião, ficou estabelecido que a prestação de serviços pelos
delegatários, com intuito lucrativo e o recebimento de remuneração, "invoca
a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição."
Pacificada a questão, o que os agravantes combatem é a exigência do ISSQN,
pelo Município de Governador Valadares, com base em percentual sobre o
faturamento do cartório e não pelo trabalho pessoal do Oficial de Registro.
Para tanto, o argumento basilar que utiliza é possuir direito ao regime
especial de recolhimento (alíquota fixa), na medida em que presta os
serviços de forma pessoal.
Em decorrência disso, cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se os
agravantes fazem jus, ou não, ao recolhimento do ISSQN com base no art. 9º,
do Decreto-lei nº 406/68.
Sabe-se que o artigo 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de
Processo Civil estabelece que devem concorrer os seguintes requisitos para a
concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança
da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d)
reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto
propósito protelatório do réu.
Com efeito, o instituto da tutela antecipada consiste na antecipação dos
efeitos da decisão meritória, mediante cognição sumária e desde que presente
o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca, porém não se
confunde com a entrega do próprio provimento, eis que esse corresponde à
sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e,
portanto, demanda dilação probatória, em face da garantia constitucional da
ampla defesa.
No que concerne à prova inequívoca, essa consiste na demonstração dos fatos
articulados na peça vestibular, por intermédio de prova idônea
suficientemente capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das
alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Outrossim, entende-se por prova inequívoca aquela que desde já, e, por si
só, permita a compreensão do fato como juízo de certeza, ao menos
provisória; caso contrário, se o convencimento do Juiz depender de outros
elementos probatórios, para só então, quando da análise do conjunto, extrair
a conclusão, a tutela, nesses casos, deve ser indeferida.
Após detida análise dos elementos de convicção, estou a concluir, que o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido, pois
vislumbro o preenchimento concomitante dos requisitos necessários.
Explico.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, como já dito, manifestou-se recentemente
no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) sobre os serviços dos registradores públicos -
cartorários/notariais - é constitucional, sem contudo definir o tipo de
alíquota aplicável se fixa ou se variável.
O art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, não revogado pela Lei
Complementar nº 116, de 2003 dispõe que, ao se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte o ISSQN será
calculado mediante alíquota fixa - em valor anual, certo e definido - e não
mediante alíquota variável - consistente num percentual sobre o preço
cobrado pelo serviço - aplicável somente aos serviços de natureza
empresarial.
Nessa perspectiva, encontrando-se os serviços de registros públicos
previstos no subitem 21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e
notariais - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003
que, juntamente com o art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968 disciplina a
matéria, e sendo os referidos serviços prestados de forma e responsabilidade
pessoal pelo próprio titular do cartório, e não sob a forma empresarial,
sujeitam-se aos ISSQN mediante alíquota fixa, como previsto no aludido
Decreto.
Diante de um contexto como o que se apresenta, a meu ver, a tutela
pretendida merece concessão, porquanto, existe verossimilhança das alegações
para se afastar, neste momento, a exigibilidade do ISSQN incidente sobre a
receita bruta dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
em razão da prevalência do §1º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406, de 1968.
De mais a mais, evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação ante
a obrigatoriedade do recolhimento a maior do ISSQN e a possibilidade de
sofrer punições no âmbito administrativo, além do que os agravantes estarão
sujeitos ao prazo prescricional para reaverem a quantia despendida com base
na alíquota variável, caso a ação declaratória seja julgada procedente.
Por outro lado, de se consignar que não se vislumbra a possibilidade de
irreversibilidade da medida, pois, se ao final, a ação declaratória for
julgada improcedente, poderá a Municipalidade executar os valores devidos.
Nesse sentido, já se manifestou esta Casa Revisora:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS -
ALÍQUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma
de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime
especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a
importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço
prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do imposto
na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68" (Processo nº
1.0701.09.276262-7/001; Relator Desembargador CARREIRA MACHADO; Data da
Publicação de 10.03.2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. -O recolhimento do ISSQN pelo cartório
extrajudicial deve-se dar em valor fixo do serviço prestado e não
englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços" (Processo nº
1.0704.09.134225-0/001; Relator Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA; Data da
Publicação de 12.03.2010).
Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pleito
antecipatório é mesmo de rigor.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r.
decisão, conceder a tutela antecipada, para autorizar o recolhimento do
tributo devido a título de ISSQN, nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto-lei
nº 406, de 1968.
Custas, ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO
DE PAULA e ELIAS CAMILO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
??
??
??
??
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0105.09.320334-4/001 |