00987 -
1.0000.00.279477-4/000 - Belo Horizonte - MAND. SEGURANÇA; AG.
REGIMENTAL CV(CS) 1.0000.00.279477-4/001;
Agravante - Serjus - Assoc. Servent. Justiça Estado Minas Gerais, e
Outro; Anoreg - Assoc. Notários Registradores Estado Minas Gerais;
Agravado - Corregedor Justiça Estado Minas Gerais; Relator - ORLANDO
ADÃO CARVALHO; Assunto - Súmula do Acórdão publicada em 12/08/2003.
SÚMULA DO ACÓRDÃO - Concederam a segurança, vencidos os Des. Relator e
Francisco Figueiredo e, parcialmente, o Des. Almeida Melo. Adv. - Edgard
Moreira da Silva.
Veja o inteiro teor do acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.279.477-4/00
EMENTA: RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 16 DO CÓDIGO FLORESTAL - CONDICIONAMENTO DE ATOS NOTARIAIS À
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA - FALTA DE AMPARO LEGAL -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROPRIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL -
SEGURANÇA CONCEDIDA. A interpretação sistemática do artigo 16 do Código
Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve
atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm
área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais
necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no
artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, à prévia averbação da reserva
legal, somente está autorizado quando existir floresta no imóvel, o que
não é o caso dos autos, pelo que se impõe a concessão da segurança
requerida.
V.V.
MANDADO DE SEGURANÇA - AVERBAÇÃO PRÉVIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À
MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEIS RURAIS - PROVIMENTO Nº 50/2000, DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXIGÊNCIA
IMPOSTA COM AMPARO LEGAL - ORDEM DENEGADA. Legal é a exigência de prévia
inscrição à margem da matrícula de imóveis rurais nas hipóteses de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou
retificação de área contida no Provimento nº 50, de 07/11/00, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, harmônica às
normas pertinentes, máxime às contidas no § 2º do artigo 16 do Código
Florestal, Lei nº 4.771/65, na redação da Lei nº 9.803/89. Ordem
mandamental que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.279.477-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
IMPETRANTE(S): SERJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRA - COATOR(A)(S): CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO -
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A SEGURANÇA,
VENCIDOS OS DES. RELATOR E FRANCISCO FIGUEIREDO E, PARCIALMENTE, O DES.
ALMEIDA MELO.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2003.
DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator para o acórdão.
DES. ORLANDO CARVALHO - Relator vencido.
»»»
11/06/2003
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.279.477-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE
- IMPETRANTES(S): SERJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRA - COATOR(A)(S): CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO.
Proferiu sustentação oral, pela Impetrantes, o Dr. Edgard Moreira da
Silva.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
Consoante relatório que integro a este voto, dada a momentosidade da
quaestio, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por
SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas
Gerais, e ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de
Minas Gerais, contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, consistente na edição do Provimento nº 50, de 07/11/2000,
"de efeitos concretos e danosos decorrentes da incorreta aplicação do
Provimento 50".
As impetrantes buscam assegurar-se aos serviços notariais e de registro
o direito de procederem aos atos próprios, "sem a prática ilegal de ser
exigida a prévia averbação da reserva legal" de no mínimo 20% de cada
propriedade rural, onde não é permitido o corte raso das florestas, como
condição, sine qua non, da prática de todo ato notarial e de
registro. Aduzem "interpretação extensiva e contrária ao verdadeiro
sentido e ao exato alcance do vigente artigo 16 e seu § 8º da Lei nº
4.771/65.
Indeferida a liminar rogada (fls. 255), foi interposto AGRAVO REGIMENTAL
(fls. 261/263), recebido como retido, mantida a decisão impugnada (fls.
264).
1. Não conheço do AGRAVO REGIMENTAL RETIDO, porque incabível contra
pronunciamento judicial que defere ou indefere liminar em mandado de
segurança. Segundo a regra regimental somente procede se interposto
contra o pronunciamento judicial liminar negativo extintivo do processo
com o indeferimento da petição inicial.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: De acordo.
O SR. DES. ODILON FERREIRA: De acordo.
O SR. DES. GARCIA LEÃO: De acordo.
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: De acordo.
O SR. DES. ZULMAN GALDINO: De acordo.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: De acordo.
O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: De acordo.
O SR. DES. GOMES LIMA: De acordo.
O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: De acordo.
O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: De acordo.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO: De acordo.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
Sr. Presidente.
Dou-me por impedido para participar desse feito, pois a liminar foi indeferida
pelo meu irmão, Des. Sérgio Lellis Santiago, de cujo indeferimento
decorreu o Agravo Regimental que se acha retido nos autos.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: De acordo.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO: De acordo.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
2. Prefacialmente, no exame do MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, observo que a
exigência de prévia averbação da área de reserva legal na margem do
registro de imóveis rurais decorre de expressa disposição legal inserida
no Código Florestal, em seu artigo 16, § 2º, da Lei nº 4.771/65, na
redação da Lei nº 7.803/89, verbis:
"Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
§ 2º - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área" (redação da Lei nº 7.803, de 18.07.89).
Por sua vez, a nova redação do § 8º do art. 16 do Código Florestal
manteve a obrigatoriedade, dispondo que "a área de reserva legal deve
ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação de área, com as exceções previstas neste Código".
O teleologismo dessas normas conduz à conclusão de que a averbação da
área de reserva legal no Registro de Imóveis é uma imposição legal,
visando a utilização produtiva e racional da propriedade em conjunto com
o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e reabilitação
ecológicas, a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de
faunas e flora nativas e, em conseqüência, com a finalidade maior da
preservação e proteção das florestas e demais formas de vegetação do
País.
Com tais objetivos legais, a despeito das dificuldades da identificação
da área destinada à reserva legal, que há de vir documentada por
memorial descritivo e planta a ficarem arquivadas na serventia para
serem confrontadas em caso de desmembramentos e loteamentos irregulares,
para que se preservem as áreas de florestas cujo corte raso é defeso,
para a preservação ambiental permanente, é dever legal a que não se pode
omitir, pois, se nada constar do Registro de Imóveis, eventual
adquirente do imóvel nenhuma obrigação terá de respeitar e manter a
reserva. Daí a valia da exigência cuja execução a Resolução nº 50/2000
buscou normatizar e impor, como se extrai de seus termos transcritos às
fls. 101/102 dos autos.
Realço a Carta de Princípios resultante do Encontro Interestadual da
Magistratura e do Ministério Público para o Meio Ambiente, realizado em
Araxá, no mês de abril de 2002, coincidentes plenamente com o
entendimento e postura adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça:
"Art. 59. A reserva legal não é instrumento de repressão, mas de
prevenção. O ordenamento jurídico aceita que o proprietário faça uso de
sua gleba, mas exige uma contrapartida, negando o direito de poluir".
"Art. 60. Conforme o § 8º do art. 16 do Código Florestal, com a redação
que lhe deu a Medida Provisória nº 2.166-67, a reserva legal deve ser
imediatamente averbada no Registro de Imóveis competente".
Art. 61. No momento do registro imobiliário de alienação ou
desmembramento do imóvel rural, o registrador deve fiscalizar o
cumprimento do dever de especializar a reserva legal, só fazendo o
registro após a averbação".
Realço excertos do Parecer Ministerial, de que quando a lei exige a
averbação de reserva legal, não a restringe à área de exploração de
florestas de domínio privado, pois toda propriedade rural,
necessariamente, tem área de floresta que se inclui nessa definição.
"Entender-se de outro modo restringir o próprio conceito de área de
reserva legal, que é toda área de, no mínimo, 20% de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso.
Dessa forma, está correto o entendimento manifestado pela autoridade
apontada como Coatora quando exigiu a prévia averbação da área de
reserva legal para a prática de todo ato de venda, desmembramento,
retificação ou financiamento hipotecário feito em imóveis rurais.
Assim, não é ilegal ou arbitrário o ato impugnado.
Por outro lado, o direito perquirido pelas impetrantes não é líquido e
certo, não podendo ser plenamente exigido nesta via, quando existe
disposição legal exatamente em sentido contrário dando respaldo ao ato
questionado." (fls. 284/285).
Por tais razões e acolhendo o parecer da douta Procuradora de Justiça,
DRª HILDA TEIXEIRA DA COSTA, DENEGO A SEGURANÇA.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: Peço vista dos autos.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Em respeito ao Des. Antônio Hélio Silva, vou pedir para adiantar o meu
voto, acompanhando o eminente Relator, para denegar a segurança.
SÚMULA: PEDIU VISTA O 1º VOGAL (DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA),
APÓS NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO (UNÂNIME) E O RELATOR, ACOMPANHADO
PELO DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (EM ADIANTAMENTO DE VOTO) DENEGARAM A
SEGURANÇA.
»»»
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelas Impetrantes, o Dr. Edgard Moreira da
Silva.
O SR. PRESIDENTE (DES. HUGO BENGTSSON):
Estão impedidos de participar deste julgamento os Desembargadores Roney
Oliveira e Edelberto Santiago.
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 11/06/2003, a
pedido do Primeiro Vogal (Des. Antônio Hélio Silva), após não conhecido
o agravo retido (unânime) e o Relator, acompanhando pelo Des. Francisco
Figueiredo (em adiantamento de voto), denegaram a segurança.
Com a palavra o Des. Antônio Hélio Silva.
O SR. PRESIDENTE ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERJUS - Associação dos
Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais, e ANOREG -
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais em
face do Provimento nº 50/2000, do Corregedor-Geral de Justiça,
autoridade apontada como coatora, conforme relatório de fls. 290/292.
O presente feito foi adiado a meu pedido na sessão do dia 11/06/2003,
após o voto de mérito do Em. Relator, denegando a segurança.
Peço vênia para discordar de tal posicionamento.
Primeiramente, é de se ressaltar que o pedido dos requerentes é de
natureza preventiva e visa a coibir uma praxe viciosa, que vem sendo
adotada pelos cartórios, de condicionar a prática dos atos notariais à
prévia averbação da reserva legal, com base no Provimento nº 50/2000,
sendo que, por esse motivo, o ato a ser combatido passa a ser o próprio
Provimento, especialmente tendo-se em vista o caráter preventivo e
coletivo do presente Mandado de Segurança. Trata-se a referida praxe de
procedimento sem nenhum respaldo legal, constituindo-se ato abusivo,
atacável pela via ora eleita.
Com efeito, o condicionamento dos atos notariais à prévia averbação da
reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal - Lei
4.771/65 - além de restringir e ferir o direito constitucional de
propriedade do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O § 2º do
art. 16 do Código Florestal não impõe o momento da averbação da reserva
legal - portanto, não há imposição de que a averbação deve ser prévia -
e muito menos condiciona a prática dos atos notariais a tal averbação.
Assim, tem-se que a lei não autoriza a abstenção de qualquer ato
notarial ao pretexto da falta de averbação da reserva legal. Trata-se
tal averbação de ato administrativo autônomo, com procedimento próprio e
sem caráter auto-executório, não podendo ser entendida a sua ausência
como ensejadora de qualquer tipo de coerção em relação à prática de
outros atos notariais.
Oportuno dizer que o mencionado art. 16 do Código Florestal, caput,
disciplina a exploração de florestas de domínio privado. Tal
exploração sujeita-se às restrições impostas no restante do artigo.
Contudo, é sabido que os incisos e parágrafos de determinado artigo de
lei devem ser interpretados sempre tendo-se como limite o disposto no
seu caput. Portanto, o bem jurídico tutelado no caso é a
preservação de florestas. Ora, o argumento de que toda propriedade rural
necessariamente tem área de floresta não se constitui uma realidade. A
norma jurídica deve ser genérica e abstrata, contudo é necessário que
sua generalização e abstração encontre suporte no mundo real. Se uma
norma jurídica trata de forma igual situações diferentes fere direito
constitucional. Portanto, a reserva legal não deve atingir toda e
qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de
florestas, característica essencialmente técnica a ser apurada pelos
órgãos competentes previstos em lei.
Assim, por não existir "floresta" - da qual trata o art. 16 do Código
Florestal - na maioria das propriedades de nosso Estado, não há como
fazer uma restrição à propriedade de maneira genérica, como vem sendo
interpretado o Provimento nº 50/2000, sendo que tal restrição somente
pode haver quando existir floresta no imóvel rural, o que não é o caso
dos autos. Como o referido artigo trata de exploração de floresta,
somente quando houver a exploração é que haverá a obrigação de se
averbar a reserva legal.
De se lembrar que a exploração de floresta está regulamentada em lei e o
seu não cumprimento implica em sanções administrativas e até penais.
Entretanto, não é o caso dos autos, onde se pretende a generalização do
instituto da reserva legal para qualquer propriedade.
Destaque-se que, nesse mesmo sentido, posicionou-se o Em. Des. Carreira
Machado (Apelação Cível nº 297.454-1.00):
Entender que o legislador deu à expressão sentido mais amplo,
abrangendo áreas de cultivo, já sem nenhuma cobertura florística
original (...) revela-se ofensivo ao direito de propriedade
constitucionalmente garantido, não encontrando suporte na norma legal
(...) Assevero que a melhor hermenêutica aconselha que os parágrafos de
um artigo de lei sejam interpretados em consonância com o seu "caput"
(...).
Tal entendimento foi também adotado pelo Em. Des. Almeida Melo
(mesmo feito):
No caso dos autos, não se encontra floresta nem vegetação nativa que
constitua cobertura objeto de exploração ou de supressão. Simples
transmissão de terra no estado em que se encontra (...) a averbação da
área de reserva legal, ditada pelo § 8º do art. 16 do Código Florestal
pressuporia o fato de alguma exploração ou supressão (...).
Na mesma linha, tem-se ainda o posicionamento do Em. Des. Pedro
Henriques (Apelação Cível nº 297.358-4.00):
Observa-se que a chamada reserva legal espelha, na verdade, a vontade
do legislador de instituir uma forma de preservar as florestas e matas
nativas existentes, evitando-se o desmatamento e a degradação do imenso
potencial florestal brasileiro.
Desse modo, tem-se que o instituto da reserva legal, por tutelar a
preservação de áreas florestais, atinge apenas os imóveis que possuem
tais áreas, o que, com certeza, não é uma característica de todo e
qualquer imóvel rural. Ademais, o direito de propriedade, previsto na
Constituição Federal, engloba a prática dos atos notariais a ele
necessários, impondo-se, por esta razão, a concessão da segurança
requerida, a fim de se evitar o condicionamento de tais atos à prévia
averbação da reserva legal, condicionamento este que se configura como
lesão a direito líquido e certo.
Pelo exposto, É DE SE CONCEDER A SEGURANÇA.
Custas, ex lege.
O SR. DES. ODILON FERREIRA:
Acompanho o Des. Antônio Hélio Silva e
concedo a segurança.
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
Sr. Presidente.
Parece-me que está havendo uma interpretação equivocada da lei. Não se
justifica que se faça reserva ambiental de vinte por cento (20%) de uma
propriedade onde não haja floresta.
Nós sabemos de casos concretos em que determinados fazendeiros e
agricultores estão se vendo impedidos de fazer uma transação, de lavrar
a escritura de um imóvel na medida em que este imóvel, por completo, é
constituído de uma determinada lavoura. E para que se passasse a
escritura, de acordo com recomendação da Corregedoria, haveria de se
fazer uma reserva de vinte por cento (20%). Considero que a reserva que
se faz é de uma área exatamente da maneira como o Des. Antônio Hélio
Silva colocou em seu voto.
Pedindo vênia ao Relator, acompanho o pronunciamento do Des. Antônio
Hélio Silva, para conceder a segurança.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: Concedo a segurança.
O SR. DES. ZULMAN GALDINO: Com o Des. Antônio Hélio Silva.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
Com o Des. Antônio Hélio Silva, porque a reserva deve ser
verificada, se existente.
O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA:
Também coloco-me de acordo com o Des.
Antônio Hélio Silva.
O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:
Sr. Presidente.
Com as explicações do eminente Des. Kelsen Carneiro, porque estamos
querendo inventar florestas em lugar onde elas não mais existem.
Concedo a segurança.
O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO:
Sr. Presidente.
Estive ausente e abstenho-me de votar.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente.
Assisti a sustentação oral, recebi a matérias dos autos, tive
oportunidade de ver o voto do Des. Antônio Hélio Silva e, também, do Des.
Orlando Carvalho, e estou entendendo que a razão está com o Des. Antônio
Hélio Silva, pelo que peço vênia para, também, acompanhá-lo.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Com a devida vência, acompanho o Des. Antônio Hélio Silva, para conceder
a segurança.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Provimento nº 50, de 7 de novembro de 2000, é ato de orientação e de
instrução aos registradores que contém mera repetição de normas
federais.
Dispõe, em seu art. 1º, que a averbação da área de reserva legal no
registro de imóveis obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.771, de
15/09/65, com as alterações da Medida Provisória nº 1.956-50, de
26/05/2000, e das publicações subseqüentes, e da Lei Federal nº 6.015,
de 31/12/73, com as modificações da legislação posterior.
Em seu art. 2º, repete, entre aspas, o texto do art. 16, § 8º, do Código
Florestal:
"A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação de área, com as exceções
previstas neste Código."
Finalmente, no art. 3º, indica que os emolumentos pela averbação da
reserva legal, no Registro de Imóveis, devem ser cobrados em consonância
com o disposto da Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com as alterações
e acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, Anexo I, Tabela 4, nº I,
alínea e, e Nota V, e que a "averbação da reserva legal de
pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita", nos termos do
artigo 16, § 9º, da Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65.
A Procuradoria-Geral de Justiça sustenta (f. 284-TJ) que, quando a lei
exige a averbação de reserva legal, não a restringe à área de exploração
de florestas de domínio privado, pois toda propriedade rural tem,
necessariamente, área de floresta que se inclui nessa definição.
Embora leis posteriores tenham inovado bastante o Código Florestal, não
chego a essa conclusão, uma vez que a ligação é sempre à existência de
floresta de domínio privado (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
art. 16) ou de outra forma de vegetação reconhecida de utilidade às
terras que revestem (Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001).
Como a interpretação do Provimento nº 50, até melhor redação, orienta
que, em toda a transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel
rural, haverá a exigência da reserva de floresta ou outra forma de
vegetação nativa, incide em excesso exorbitante.
Concedo a segurança, parcialmente, para que a exigência da reserva legal
se faça apenas em casos de transmissão, desmembramento ou retificação de
imóvel rural constituído por floresta, campos gerais ou outra forma de
vegetação nativa, conforme está expressamente prescrito em lei.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
Sr. Presidente.
Com devida vênia, concedo a segurança nos termos do voto do Des. Antônio
Hélio Silva e dos que o acompanharam.
SÚMULA: CONCEDERAM A SEGURANÇA, VENCIDOS OS DES. RELATOR E
FRANCISCO FIGUEIREDO E, PARCIALMENTE, O DES. ALMEIDA MELO. |