PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0005060-32.2010.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A C Ó R D Ã O
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 35 DO
CNJ EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUPRESSÃO DAS
EXPRESSÕES "SEPARAÇÃO CONSENSUAL" E "DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL".
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Emenda Constitucional n° 66, que conferiu nova redação ao § 6º do art.
226 da Constituição Federal, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, para suprimir o requisito de prévia separação judicial
por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02
(dois) anos.
- Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da
separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o
divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade
conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não
revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal
para o divórcio.
- Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade,
caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível
alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi
definida.
- Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da
redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril
de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços
notariais e de registro, nos seguintes termos: a) seja retirado o artigo 53,
que versa acerca do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e; b)
seja conferida nova redação ao artigo 52, passando o mesmo a prever: "Os
cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública,
converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as
mesmas condiç ões ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação
de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da
averbação da separação no assento do casamento."
VISTOS,
Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Instituto
Brasileiro de Direito de Família, em face do Conselho Nacional de Justiça,
em que requer sejam promovidas as alterações necessárias na Resolução nº
35/CNJ, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº
11.441/07, pelos serviços notariais e de registro.
O requerente sustenta que a Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou o §
6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a prévia separação
judicial ou separação de fato por mais de dois anos, como requisitos para o
divórcio.
Informa que tal norma constitucional possui aplicação imediata em razão de
sua natureza, e requer, para que sejam evitadas dúvidas pelos interessados e
pelos notários, ante a redação atual da Resolução nº 35 do Conselho Nacional
de Justiça, a urgente modificação da redação atual, sugerindo:
a) a supressão, em todos os artigos, as referências à separação consensual e
à dissolução da sociedade conjugal, considerando-as no divórcio consensual e
na dissolução do vínculo matrimonial;
b) a supressão da Seção IV, que trata especificamente da separação
consensual;
c) a supressão do artigo 53, que trata do lapso de tempo de dois anos para o
divórcio direto;
d) que seja dada nova redação ao artigo 52, sugerindo: Os cônjuges separados
judicialmente, na data da publicação da EC-66/2010, podem, mediante
escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em
divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.
É, em síntese, o relatório.
VOTO:
A questão pautada versa acerca da alteração da redação da Resolução nº 35 do
Conselho Nacional de Justiça, em razão da modificação do texto
constitucional, proveniente da Emenda Constitucional de nº 66, cuja
publicação se deu em 14/07/2010.
A Emenda Constitucional n° 66, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226
da Constituição Federal, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil
pelo divórcio, para suprimir o requisito de prévia separação judicial por
mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois)
anos.
O parágrafo em menção possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um
ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos." Com a alteração trazida pela EC nº 66, a nova redação restou
assim definida: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Nesse passo, alguns trechos da Resolução nº 35 do CNJ, merecem ser
revisados, como bem observa o requerente, sob pena de tornarem-se
inaplicáveis ao novo contexto trazido por força de Emenda Constitucional nº
66.
Para tanto, entendo adequado considerar, em parte, as sugestões trazidas
nesse procedimento com o propósito de que sejam evitadas dúvidas e
incongruências na aplicação da norma vigente, seja pelo jurisdicionado ou
mesmo pelos notários e registradores.
Contudo, nem todas as questões encontram-se pacificadas na doutrina e sequer
foram versadas na jurisprudência pátria. Tem-se que, mesmo com o advento da
Emenda nº 66, persistem diferenças entre o divórcio e a separação.
No divórcio há maior amplitude de efeitos e conseqüências jurídicas,
figurando como forma de extinção definitiva do casamento válido. Por seu
turno a separação admite a reconciliação e a manutenção da situação jurídica
de casado, como prevê o Código de Processo Civil vigente.
Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da
separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o
divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade
conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não
revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal
para o divórcio.
Parece razoável, que ainda exista a busca por separações, o que incide na
vontade do jurisdicionado em respeito às disposições cuja vigência ainda é
questionada e objeto de intensos debates pelos construtores do direito
pátrio.
Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria
avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da
legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.
O amadurecimento dos efeitos jurídicos da nova redação trazida pela Emenda
Constitucional nº 66, suscitam prudência na aplicação de preceitos de
caráter infraconstitucional.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para propor a modificação da
redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril
de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços
notariais e de registro, para que:
a) seja retirado o artigo 53, que versa acerca do lapso temporal de dois
anos para o divórcio direto e;
b) seja conferida nova redação ao artigo 52, passando o mesmo a prever: "Os
cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública,
converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as
mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação
de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da
averbação da separação no assento do casamento."
Submeto a proposta de alteração do texto da Resolução nº 35 do Conselho
Nacional de Justiça à análise dos demais Conselheiros, em sessão plenária,
onde novas alterações e sugestões podem ser observadas.
Brasília, 12 de agosto de 2010.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
112ª SESSÃO ORDINÁRIA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005060-32.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana
Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de
setembro de 2010."
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar
Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Leomar
Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, José
Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis
Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves.
Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília, 14 de setembro de 2010
Mariana Silva Campos Dutra
Secretária Processual
Fonte: Site do CNJ |