- Alegando o autor que adquiriu o imóvel objeto de usucapião mediante
compromisso de compra e venda e posteriormente cedeu o terreno para a
moradia de seu filho, este tem interesse na lide como suposto possuidor
direto do bem e deveria ter sido citado para os termos da ação, de acordo
com o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.
- A ausência da citação de suposto possuidor direto do imóvel objeto do
pedido de usucapião conduz à nulidade do processo, merecendo ser cassada a
sentença para o devido saneamento do feito.
Apelação Cível n° 1.0702.01.029408-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante:
Francisca Rosa de Jesus - Apelante adesivo: Morillo Cremasco Júnior -
Apelado: José Marcos Gomes Camacho e outro, representado p/c especial
Morillo Cremasco Junior, Manoel Lucas de Campos representado p/curador
especial Leonardo Pereira Rocha Moreira, Francisca Rosa de Jesus - Relator:
Des. Alvimar de Ávila
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Saldanha da
Fonseca, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em acolher
preliminar para cassar a sentença. prejudicados os recursos interpostos
pelas partes.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2010. - Alvimar de Ávila - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de dois recursos de apelação, o principal
interposto por Francisca Rosa de Jesus e o adesivo interposto por Morillo
Cremasco Júnior, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida em
face de Manoel Lucas de Campos e outros, contra decisão que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil (f. 266/268).
A apelante principal, em suas razões recursais, alega que a lei não exige
que o autor da usucapião resida pessoalmente no imóvel, mas que sobre ele
detenha a posse contínua e tranquila, com ânimo de dono, pelo lapso de tempo
legal. Sustenta que construiu duas casas de alvenaria no imóvel, cedidas a
seus dois filhos, para ali residirem com suas respectivas famílias, que
apenas detêm a posse direta sobre o bem, mas dele não se consideram
proprietários. Afirma que seus filhos não podem ser considerados parte ativa
legítima para a propositura da ação, assim como não há falar em
ilegitimidade passiva, ausente prova do falecimento do proprietário original
do imóvel. Requer a reforma da sentença, com o julgamento do mérito e a
procedência do pedido inicial (f. 270/273).
O apelante adesivo, por sua vez, alega que o curador especial exerce sua
atividade jurídica no mesmo sentido que o advogado dativo, representando a
parte em juízo e garantindo a sua defesa, direito constitucionalmente
assegurado. Assim, sustenta que incumbe ao Magistrado a fixação de
honorários advocatícios a seu favor, a serem suportados pelo Estado, nos
termos do que dispõem a Lei nº 13.166/99 e o Decreto Estadual nº
42.718/2002. Requer a parcial reforma da sentença para que sejam arbitrados
honorários advocatícios ao curador especial, pelos serviços prestados a
favor do Estado (f. 276/281).
Os apelados José Marcos Gomes Camacho e sua esposa, representados por
curador especial, apresentaram contrarrazões ao recurso principal (f.
282/284), pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de f. 299/302,
requerendo a cassação da sentença diante das nulidades que aponta, para que
outra seja prolatada após o saneamento do processo.
Preliminarmente, examina-se a nulidade arguida pela douta Procuradoria-Geral
de Justiça, sob o fundamento de vício insanável no processo, que impede o
seu prosseguimento.
Alega o i. representante do Ministério Público a nulidade da sentença que
reconheceu a ilegitimidade das partes e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, uma vez que a questão relativa aos integrantes dos
polos ativo e passivo da ação não teria sido devidamente saneada no curso da
lide.
Com efeito, a ilegitimidade ativa da autora Francisca Rosa de Jesus foi
reconhecida pela MM.ª Juíza de primeiro grau, sob o fundamento de que a
própria autora teria reconhecido, em depoimento pessoal, que não reside no
imóvel objeto da usucapião, cuja posse é reconhecida ao seu filho (João
Albertino Alves), fato confirmado por testemunhas (f. 242/249).
Ocorre que, como bem observou o douto Procurador de Justiça, não restou
devidamente esclarecida nos autos a relação jurídica do filho da autora com
o imóvel em discussão, sendo perfeitamente possível que, diante da aquisição
do imóvel por sua mãe, nele resida como simples possuidor direto, sem ânimo
de dono.
O certo é que, apurando-se a situação fática relativa à atual residência do
filho da autora no imóvel objeto da usucapião, este, como suposto possuidor
direto do bem, deveria ter sido citado para os termos da ação, conforme
dispõe o art. 942 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a orientação da Súmula 263 do STF, quando dispõe que "o
possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Lado outro, quanto à suposta ilegitimidade passiva, verifica-se do exame dos
autos (f. 09), que o Sr. Manoel Lucas de Campos consta como proprietário
originário do imóvel no registro de imóveis, sendo corretamente incluído no
polo passivo da ação de usucapião pela requerente.
A suspeita do falecimento do réu deverá ser dirimida nos autos, o que
reforça, como salientou o Parquet, a necessidade de cassação da sentença
para o devido saneamento do processo.
Pelo exposto, acolhe-se a preliminar arguida pela douta Procuradoria-Geral
de Justiça e cassa-se a sentença para que outra seja proferida, após o
saneamento do feito. Restam prejudicados os recursos interpostos pelas
partes.
Custas, ao final.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Saldanha da Fonseca e
Domingos Coelho.
Súmula - ACOLHERAM PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
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