Ação de usucapião extraordinária - Imóvel adquirido pelo autor e cedido a filho para moradia - Suposto possuidor direto - Ausência de citação - Nulidade

- Alegando o autor que adquiriu o imóvel objeto de usucapião mediante compromisso de compra e venda e posteriormente cedeu o terreno para a moradia de seu filho, este tem interesse na lide como suposto possuidor direto do bem e deveria ter sido citado para os termos da ação, de acordo com o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.

- A ausência da citação de suposto possuidor direto do imóvel objeto do pedido de usucapião conduz à nulidade do processo, merecendo ser cassada a sentença para o devido saneamento do feito.

Apelação Cível n° 1.0702.01.029408-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Francisca Rosa de Jesus - Apelante adesivo: Morillo Cremasco Júnior - Apelado: José Marcos Gomes Camacho e outro, representado p/c especial Morillo Cremasco Junior, Manoel Lucas de Campos representado p/curador especial Leonardo Pereira Rocha Moreira, Francisca Rosa de Jesus - Relator: Des. Alvimar de Ávila

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Saldanha da Fonseca, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em acolher preliminar para cassar a sentença. prejudicados os recursos interpostos pelas partes.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2010. - Alvimar de Ávila - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de dois recursos de apelação, o principal interposto por Francisca Rosa de Jesus e o adesivo interposto por Morillo Cremasco Júnior, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida em face de Manoel Lucas de Campos e outros, contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (f. 266/268).

A apelante principal, em suas razões recursais, alega que a lei não exige que o autor da usucapião resida pessoalmente no imóvel, mas que sobre ele detenha a posse contínua e tranquila, com ânimo de dono, pelo lapso de tempo legal. Sustenta que construiu duas casas de alvenaria no imóvel, cedidas a seus dois filhos, para ali residirem com suas respectivas famílias, que apenas detêm a posse direta sobre o bem, mas dele não se consideram proprietários. Afirma que seus filhos não podem ser considerados parte ativa legítima para a propositura da ação, assim como não há falar em ilegitimidade passiva, ausente prova do falecimento do proprietário original do imóvel. Requer a reforma da sentença, com o julgamento do mérito e a procedência do pedido inicial (f. 270/273).

O apelante adesivo, por sua vez, alega que o curador especial exerce sua atividade jurídica no mesmo sentido que o advogado dativo, representando a parte em juízo e garantindo a sua defesa, direito constitucionalmente assegurado. Assim, sustenta que incumbe ao Magistrado a fixação de honorários advocatícios a seu favor, a serem suportados pelo Estado, nos termos do que dispõem a Lei nº 13.166/99 e o Decreto Estadual nº 42.718/2002. Requer a parcial reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios ao curador especial, pelos serviços prestados a favor do Estado (f. 276/281).

Os apelados José Marcos Gomes Camacho e sua esposa, representados por curador especial, apresentaram contrarrazões ao recurso principal (f. 282/284), pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de f. 299/302, requerendo a cassação da sentença diante das nulidades que aponta, para que outra seja prolatada após o saneamento do processo.

Preliminarmente, examina-se a nulidade arguida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, sob o fundamento de vício insanável no processo, que impede o seu prosseguimento.

Alega o i. representante do Ministério Público a nulidade da sentença que reconheceu a ilegitimidade das partes e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a questão relativa aos integrantes dos polos ativo e passivo da ação não teria sido devidamente saneada no curso da lide.

Com efeito, a ilegitimidade ativa da autora Francisca Rosa de Jesus foi reconhecida pela MM.ª Juíza de primeiro grau, sob o fundamento de que a própria autora teria reconhecido, em depoimento pessoal, que não reside no imóvel objeto da usucapião, cuja posse é reconhecida ao seu filho (João Albertino Alves), fato confirmado por testemunhas (f. 242/249).

Ocorre que, como bem observou o douto Procurador de Justiça, não restou devidamente esclarecida nos autos a relação jurídica do filho da autora com o imóvel em discussão, sendo perfeitamente possível que, diante da aquisição do imóvel por sua mãe, nele resida como simples possuidor direto, sem ânimo de dono.

O certo é que, apurando-se a situação fática relativa à atual residência do filho da autora no imóvel objeto da usucapião, este, como suposto possuidor direto do bem, deveria ter sido citado para os termos da ação, conforme dispõe o art. 942 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a orientação da Súmula 263 do STF, quando dispõe que "o possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".

Lado outro, quanto à suposta ilegitimidade passiva, verifica-se do exame dos autos (f. 09), que o Sr. Manoel Lucas de Campos consta como proprietário originário do imóvel no registro de imóveis, sendo corretamente incluído no polo passivo da ação de usucapião pela requerente.

A suspeita do falecimento do réu deverá ser dirimida nos autos, o que reforça, como salientou o Parquet, a necessidade de cassação da sentença para o devido saneamento do processo.

Pelo exposto, acolhe-se a preliminar arguida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça e cassa-se a sentença para que outra seja proferida, após o saneamento do feito. Restam prejudicados os recursos interpostos pelas partes.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Súmula - ACOLHERAM PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 11/08/2011.

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