Ação de sonegados - Omissão de bens pela inventariante - Ausência de dolo - Inexistência de sonegação - Direito de uso e gozo de jazigo - Sobrepartilha cabível

AÇÃO DE SONEGADOS - OMISSÃO DE BENS PELA HERDEIRA/INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO - DIREITO DE USO E GOZO DE JAZIGO - SOBREPARTILHA CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

- A simples omissão da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro, esquecimento ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a sonegação ou enseja a aplicação da pena prevista na lei civil, sendo necessária a demonstração da má-fé daquele que deixou de informar bens do monte partilhável.

- Não demonstrado o dolo da inventariante em omitir bens, no intuito deliberado de fraudar o inventário e se beneficiar em prejuízo dos demais herdeiros, não se vislumbra a sonegação, cabendo, contudo, a sobrepartilha do direito de uso e gozo do jazigo entre os herdeiros.

Apelação Cível n° 1.0702.05.263205-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Célia Gonçalves Batista - Apelada: Benigna Borges Filha - Relator: Des. Bitencourt Marcondes

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Bitencourt Marcondes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de março de 2011. - Bitencourt Marcondes - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. BITENCOURT MARCONDES - Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Célia Gonçalves Batista em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Armando D. Ventura Júnior, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da ação de sonegados ajuizada em face de Benigna Borges Filha, julgou improcedente a ação.

Afirma que a inventariante/apelada tinha pleno conhecimento da existência de outros bens de propriedade da falecida que estariam sujeitos à partilha - numerário em conta-corrente, mausoléu e renda proveniente do aluguel de imóveis -, ocultando-os, propositalmente, quando da ação de inventário, no intuito de lesar os demais herdeiros e beneficiar-se economicamente.

Alega estar configurada a má-fé da recorrida em ocultar tais bens, pois realizou saques na conta-corrente da inventariada após seu falecimento, sem qualquer autorização dos herdeiros ou mesmo judicial.

Sustenta que, embora demonstrada a existência de alguns gastos, a apelada não comprovou detalhadamente que todo o dinheiro proveniente da conta bancária e dos aluguéis percebidos tenha sido utilizado para o pagamento de despesas da inventariada e do inventário.

Aduz que o mausoléu sonegado possui valor comercial por estar localizado em um dos cemitérios tradicionais da cidade de Uberlândia e deveria ter sido arrolado no inventário.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam restituídos os bens sonegados ao espólio, com a condenação da recorrida à pena de sonegados.

Contrarrazões às f. 252/257.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito.

É o relatório.

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

I - Do objeto do recurso.

Trata-se de ação de sonegados ajuizada por Célia Gonçalves Batista em face de Benigna Borges Filha, inventariante e herdeira dos bens deixados por Ercília Gonçalves Borges, genitora das litigantes, ao argumento de que a requerida dolosamente deixou de arrolar bens de propriedade da falecida, especificamente uma casa e cômodo comercial edificados no imóvel partilhado, aluguéis provenientes destes, saldo bancário, bem como um mausoléu existente no cemitério São Pedro, localizado na cidade de Uberlândia.

Ao final, pleiteou a condenação da requerida a restituir os bens sonegados ou a indenizar o espólio na importância de R$ 24.432,53, aplicando-lhe os efeitos da ação de sonegados, bem como a pagar aluguel pelo período em que utilizou, como moradia, o imóvel inventariado desde o falecimento da de cujus até a data em que vendeu para a requerida sua parte do bem (outubro de 2004 a outubro de 2005).

O Magistrado proferiu sentença, julgando improcedente a ação, ao argumento de que não demonstrados o dolo, a má-fé e o intuito da apelada em prejudicar os demais herdeiros, requisitos necessários para o acolhimento do pedido de sonegação.

Irresignada, afirma que a apelada tinha pleno conhecimento da existência de outros bens de propriedade da falecida e que estariam sujeitos à partilha - numerário em conta-corrente, mausoléu e renda proveniente do aluguel de imóveis -, ocultando-os, propositadamente, quando da tramitação da ação de inventário, no intuito de lesar os demais herdeiros e beneficiar-se economicamente.

A sonegação ocorre quando há dolo na ocultação de bens que devem ser inventariados ou levados à colação, ensejando a aplicação de sanção própria, consistente na perda do direito que teria o herdeiro sobre os bens sonegados.

Nesse sentido, dispõe o art. 1.992 do Código Civil, in verbis:

"Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia''.

Com efeito, a simples omissão quando da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a situação de sonegação ou enseja a aplicação da pena prevista na norma citada. Há necessidade do elemento subjetivo: intenção maliciosa, portanto o dolo daquele que deixou de informar bens do monte partilhável.

Confira-se:

"Sonegados. Omissão de bem móvel que foi adquirido através de financiamento. Lucro decorrente de parceria rural. - 1. A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação. - 2. A possibilidade de terem o inventariante e os herdeiros tido algum proveito econômico em razão de parceria rural e que não foi levado ao inventário não constitui hipótese de sonegação, pois o lucro depende de apuração e não se vislumbra dolo, e caso venha a ser apurado poderá ser alvo de sobrepartilha. - 3. Também a não descrição no rol dos bens partilháveis de máquina colheitadeira, que foi adquirida mediante financiamento, não configura sonegado, pois não se verifica omissão dolosa, tratando-se de fato de todos conhecido, devendo tal bem ser objeto de sobrepartilha. Recurso desprovido'' (Apelação Cível nº 70020009254, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 08.08.2007).

A questão litigiosa, portanto, cinge-se em perquirir acerca da configuração da sonegação por parte da inventariante, quer dizer, se ficaram demonstrados a ocultação e o dolo da recorrida em omitir os bens descritos na inicial, no intuito deliberado de fraudar o inventário, beneficiando-se em prejuízo dos demais herdeiros.

Registre-se que o inventário, já encerrado, tramitou pelo rito de arrolamento sumário, no qual fora declarado pela apelada/inventariante um único bem a partilhar entre os filhos da de cujus, qual seja um imóvel situado na Rua Cruzeiros dos Peixotos nº 688, Bairro Nossa Senhora Aparecida, contendo uma casa de morada, com área construída de m2, com todas as suas instalações e benfeitorias, e seu respectivo terreno, designado por Lote s/nº da Quadra 401, com área de 350 m2, matriculado sob o nº 21.955 no Cartório do Primeiro Registro de Imóveis e Hipotecas da cidade de Uberlândia (f. 11 dos autos em apenso).

A apelante alega existirem 2 casas e 1 cômodo comercial construídos no terreno descrito no processo de inventário, e não somente uma casa como mencionou a apelada na declaração de bens, de modo que configurada a ocultação. Afirma, ainda, que a recorrida residiu no imóvel da de cujus sem o devido pagamento de aluguel ao espólio, bem como aduz que as demais construções estiveram alugadas por determinado período, não tendo tais valores sido levados ao monte para serem partilhados.

Como bem ressaltou o Magistrado singular, descabida a discussão acerca do pedido de condenação da requerida ao pagamento do aluguel no período em que residiu no imóvel da falecida, porquanto deve ser objeto de ação própria.

Lado outro, verifica-se que, no registro do referido imóvel, consta somente a existência de uma casa de morada no terreno; entretanto, não há falar em sonegação das demais edificações, pois o imóvel foi partilhado por inteiro entre os herdeiros, com todas as instalações e benfeitorias, tendo sido, inclusive, recolhido o ITCD com a descrição de todas as construções existentes no lote, conforme se depreende da "Declaração de Bens e Direitos" dirigida ao Fisco (f. 29 do apenso).

Sustenta ainda a recorrente que, embora demonstrada a existência de alguns gastos, a apelada não comprovou detalhadamente que todo o dinheiro proveniente da conta bancária e dos aluguéis percebidos com os imóveis não arrolados tenha sido utilizado para o pagamento de despesas da inventariada e do inventário.

Nesse ponto, também não vislumbro a sonegação, senão vejamos.

Extrai-se dos autos que a genitora das litigantes faleceu em 19.10.2004, data em que a apelada admitiu ter realizado dois saques bancários no valor de R$ 3.080,00 e R$ 2.500,00, sendo que, em 08.11.2004, fora efetuada nova retirada no importe de R$ 500,00, situação corroborada pelo extrato de f. 56/57.

Depreende-se que a "casa da frente'' foi objeto de contrato de locação no período de 05.03.2005 a 04.09.2005, pelo valor mensal de R$ 350,00 (f. 10/11); nada obstante, teve a duração de apenas três meses, tendo sido rescindido o contrato diante das dificuldades financeiras do locatário. O cômodo comercial era alugado por R$ 100,00 mensais. Nesse sentido, o depoimento da testemunha José Henrique Alves Pereira:

"É inquilino de um cômodo que se localiza na parte frontal da casa da requerida há mais ou menos oito anos; começou pagando o aluguel no valor de R$ 80,00; depois passou a pagar R$ 100,00, pagando tal quantia por cinco anos mais ou menos e no mês passado passou a pagar R$ 150,00; antes de dona Hercília falecer, fazia os pagamentos diretamente para ela, mesmo quando ele estava doente/acamada, porque ela era muito sistemática; depois do falecimento dela, passou a entregar o valor do aluguel para a requerida; [...] em tal local só trabalha o depoente; não sabe ao certo o período, mas pode afirmar que a casa que é destinada a locação e fica no mesmo terreno, após o falecimento da genitora das partes, ficou algum tempo locada e algum tempo desocupada; quando do falecimento, o imóvel ficou desocupado um tempo e foram feitas algumas melhorias no portão e no banheiro, salvo engano; depois o imóvel foi alugado e permaneceu locado uns três meses; pelo que recorda, o rapaz desocupou o imóvel porque não estava pagando o aluguel; posteriormente o imóvel foi colocado à venda, permanecendo desocupado, até que a requerida disse para o depoente que adquiriu o referido imóvel;" (f. 231).

Com efeito, os valores existentes na conta bancária da falecida e os aluguéis percebidos pela inventariante após a morte da inventariada até a alienação da quota parte do imóvel da apelante para a recorrida, em outubro de 2005, de fato, não foram comunicados ao inventário.

Entretanto, a prova documental apresentada pela apelada, que cuidou da mãe nos últimos dez anos de sua vida, é contundente no sentido de que o dinheiro foi integralmente utilizado para o pagamento de despesas da inventariada e do inventário, tais como gastos com hospital (R$ 1.300,00), acompanhamento médico (R$ 130,00), exames laboratoriais e remédios (R$ 715,32), serviços domésticos (R$ 480,00), funeral (R$ 1.209,31), inventário e honorários advocatícios (R$ 2.952,04 e R$ 4.000,00), IPTU (R$ 364,99), totalizando o importe de R$ 11.151,66 (f. 107/148).

Ressalte-se que, mesmo se for considerada a nota fiscal acostada pela apelante, emitida pela funerária Ângelo Cunha tão somente em 04.07.2005 (quase um ano após o falecimento), pela qual comprova o pagamento de R$ 1.100,00 referente às despesas do funeral, verifica-se que os gastos da apelada com a inventariada e o inventário superam o valor sacado da conta bancária e os aluguéis percebidos, sendo certo que não houve qualquer outra contribuição financeira da recorrente quando do trâmite da ação de inventário, conforme afirmou em seu depoimento pessoal (f. 227/228).

Assim, ainda que os valores provenientes do saldo bancário e dos aluguéis dos imóveis não tenham sido arrolados quando do inventário, não vislumbro a sonegação, seja porque o dinheiro foi todo comprometido com o pagamento das despesas acima mencionadas, seja porque não comprovado o intuito fraudulento da apelada na omissão.

Por fim, resta analisar a questão atinente ao jazigo, onde se encontra sepultada a autora da herança, bem como o genitor das partes.

Aduz a recorrente que o mausoléu sonegado possui valor comercial, por estar localizado em um dos cemitérios tradicionais da cidade de Uberlândia, e deveria ter sido arrolado no inventário.

O i. Magistrado rejeitou o pedido inicial em relação ao bem, ao argumento de não haver comprovação de que se trata de um mausoléu e de que nele ainda caibam restos mortais de outras pessoas além dos genitores das partes, bem como pelo fato de não ter sido demonstrado que referida sepultura é passível de alienação a terceiros e possua valor venal.

Como cediço, inexiste titularidade dominial sobre o terreno onde se assenta o jazigo, mas tão somente concessão do direito real de uso pelo Poder Público, por prazo certo ou indeterminado, sob a administração e regulamentação do poder concedente.

Embora haja óbice legal quanto à transferência da titularidade da sepultura a terceiros, por se tratar de bem público e não sujeito a negócio jurídico de direito privado, não há impeço quanto à transferência do direito de uso e gozo para os herdeiros, devendo a transmissão causa mortis ser objeto de inventário, mesmo porque se trata de direito de valor estimável, inclusive sujeito ao recolhimento do ITCD, e passível de ônus financeiros decorrentes de sua conservação.

Nesse sentido:

"Jazigos perpétuos. Requerimento de alvará judicial visando a transferência do direito de uso e gozo dos jazigos ao herdeiro e em decorrência da morte do titular. Decisão que indefere tal requerimento por entender que seja necessária a abertura de inventário/arrolamento. Agravo de instrumento. Questão que não se insere nas hipóteses de sub-rogação existentes no Código Civil e, portanto, inaplicável o art. 1.112, II, do CPC. Transmissão de direito que desafia a abertura de 'arrolamento', inclusive com o recolhimento do imposto de transmissão mortis causa incidente sobre a transferência da titularidade do direito. Recurso ao qual se nega provimento'' (TJRJ. Agravo de Instrumento 0030089-31.2005.8.19.0000. Rel. Des. Orlando Secco, j. em 22.11.2005).

"Inventário. Jazigo. Promessa de uso perpétuo - Transferência - Direito sucessório. Jazigo perpétuo. Transferência. Causa mortis. - O denominado jazigo perpétuo pode ser transferido para os herdeiros e sucessores do titular desse direito. No caso, quem adquiriu o sarcófago foi a genitora da ora inventariada. Com a sua morte, sem deixar ascendentes, nem descendentes, o direito se transfere ao seu cônjuge. Recurso improvido'' (TJRJ. Agravo de Instrumento nº 0013406-84.2003.8.19.0000. Rel. Des. Bernardino M. Leituga, j. em 25.11.2003).

No presente caso, o documento de f. 52 informa que a falecida era "possuidora da titularidade da sepultura nº 17, quadra nº 02, Cemitério São Pedro", tendo a inventariante omitido tal fato quando da ação de inventário, ao argumento de que pertence à família e não seria objeto de alienação.

Lado outro, inexiste comprovação de que a apelada tenha ocultado dolosamente o bem, de modo que também não vislumbro a presença dos requisitos necessários para configurar a sonegação alegada, impondo-se, contudo, a sobrepartilha.

II - Conclusão.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, apenas para que seja realizada a sobrepartilha do direito de uso e gozo do jazigo.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Botelho e Edgard Penna Amorim.

Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 21/09/2011.

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