SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 90698/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE JUÍNA
APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 90698/2008
Data de Julgamento: 29-4-2009
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INCLUSÃO DE APELIDO
- POSSIBILIDADE - MAIOR NOTORIDADE - PRESERVAÇÃO DO PRENOME E SOBRENOME JÁ
CONSTANTES NO REGISTRO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - RECURSO
PROVIDO.
O nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que se constitui
em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade. Ele não se põe,
no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses individuais da
pessoa, extrapolando tal esfera individual, ele se mostra relevante também
em esferas de interesse público, no sentido de permitir, a qualquer momento,
a perfeita e induvidosa identificação da pessoa.
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIÃO PEREIRA
SOARES em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Juína que julgou improcedente o pedido formulado na Ação
de Retificação de Nome.
Aduz o Recorrente que com fulcro na Lei 6.015/73 requereu a inclusão de
pronome "CAPU", haja vista que ficou conhecido na região pelo apelido "TIÃO
CAPU", recebido na época que trabalhava no garimpo.
Afirma que não deve prosperar o motivo pelo qual a Magistrada singular
indeferiu o pedido, posto que a alteração de seu nome não tem o intuito de
burlar ou prejudicar a terceiros.
Alega ainda que, não possui tal intenção, até porque a inserção do apelido
após o nome e antes do sobrenome atribuirá maior identidade.
O Parquet apresentou contrarrazões, acostada às fls. 82 a 89, nas quais
clama pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça na lavra do Eminente Procurador Luiz Alberto
Esteves Scaloppe manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
À douta revisão.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. VIVALDINO FERREIRA DE OLIVEIRA
Retifico o parecer escrito pelo provimento do recurso.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Como se depreende dos autos, o Apelante pretende, a retificação aditiva de
seu apelido ao seu nome, para que altere de Sebastião Pereira Soares para
Sebastião Capu Pereira Soares.
Como cediço na matéria sub judice a regra é a imutabilidade do prenome (art.
58 da Lei nº 9.708/98), com o que se busca assegurar a perfeita
identificação da pessoa, propiciando segurança e a estabilidade nas relações
sociais.
Até porque, o nome da pessoa apresenta interesse público, na medida em que
se constitui em um dos fundamentais direitos pertinentes à personalidade.
Ele não se põe, no entanto, fundamental apenas na esfera de interesses
individuais da pessoa, mas também em esferas de interesse público, no
sentido de permitir, a qualquer momento, a perfeita e induvidosa
identificação do indivíduo.
Efetivamente, o nome transcende à pessoa, representando, antes de tudo, um
interesse público, pelo que, somente em situações excepcionalíssimas, tais
como erro gráfico, exposição ao ridículo e/ou proteção a testemunhas,
admitem-se alterações.
Daí o interesse social e público em que ele, no decorrer da existência da
pessoa, não experimente significativas alterações, capazes de dificultar uma
perfeita identificação ou tumultuar os registros importantes de sua vida.
No caso em comento, a meu ver, a inserção do apelido "Capu" no prenome do
requerente trará maior notoriedade, posto que preservados estão o primeiro
nome (Sebastião) como os sobrenomes (Pereira Soares). Ademais, na medida em
que se refere a apelido público e notório que será incorporado à sua
personalidade, o fim do nome que é a distinção entre as pessoas está
amplamente resguardada.
Destaco que o nome é direito de qualquer cidadão e o acompanha em todos os
atos da sua vida civil, não me parece justo que não haja a inclusão do
apelido, sobremodo quando não se vislumbra na alteração qualquer prejuízo a
terceiros.
Certo que a regra é da imutabilidade do prenome, entretanto, a lei também
deve servir de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das
pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual não se justifica um
rigorismo exacerbado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de incluir o apelido ao
prenome do Apelante, para que passe a constar SEBASTIÃO CAPU PEREIRA SOARES.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES.
DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO
PROVIDO, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
Cuiabá, 29 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Fonte:Tribunal de Justiça de Mato Grosso
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