- De acordo com a Lei
6.015/73, os dados constantes da certidão de nascimento devem ser os
relativos à época do parto, não se justificando a alteração do patronímico
da mãe da menor, em decorrência da separação convertida em divórcio ocorrida
posteriormente ao nascimento da criança.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.06.057268-2/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: L.P.M., representado pela mãe D.F.P. - Relator: Des. Silas Vieira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2007. - Silas Vieira - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. SILAS VIEIRA - Trata-se de recurso de apelação da sentença de f. 44,
proferida nestes autos de ação de retificação de registro ajuizada por
L.P.M., representado pela mãe, D.F.P., por via da qual o MM. Juiz julgou
improcedente o pedido ao entendimento de que "É autorizado por lei, nos
termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560, de 1992, a averbação do
patronímico materno em virtude do casamento, no assento de nascimento do
filho, sendo que não há outro dispositivo legal que autorize o contrário,
como pretende o requerente".
Às f. 46/53, o autor apresenta suas razões de apelo, aduzindo que, por
diversas ocasiões, sua genitora teve de apresentar sua carteira de
identidade juntamente com a averbação da separação judicial, a fim de
comprovar a relação de parentesco com o requerente; que o registro civil
deve refletir a dinâmica da vida.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às f.
63/64-TJ, recomendando o conhecimento e não-provimento do recurso.
É o relato.
Conheço do recurso, visto que presentes os seus pressupostos de
admissibilidade, e o faço para negar-lhe provimento.
É bem verdade que a Lei 6.015/73 admite a alteração do registro civil, para
a correção de dados que porventura apresentem erros, contudo o faz somente
em caráter excepcional.
Com efeito, os registros públicos visam espelhar a realidade dos fatos no
momento em que são realizados, estipulando o art. 54, SS 7º, da Lei nº
6.015/73 que a certidão de nascimento deverá conter os nomes e prenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e o cartório onde se casaram, a
idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e
o domicílio ou a residência do casal.
Assim, in casu, descabida é a pretensão do autor, pois a regra preponderante
no que diz respeito aos registros públicos é a de que, do assento de
nascimento, os dados a serem fornecidos e registrados são aqueles
considerados na ocasião do parto, devendo conter os nomes e prenomes dos
pais na ocasião do nascimento, retratando, assim, a realidade dos fatos
registrados vigentes no momento de sua lavratura (art. 54, SS 7º, da Lei nº
6.015/73).
Dos documentos acostados aos autos (f. 09/10), é possível aferir que a união
conjugal ocorreu em 10 de dezembro de 1993, tendo o menor suplicante nascido
em 20 de agosto de 1996, sendo que a separação consensual do casal foi
declarada por sentença em 11.03.1999, averbada em cartório em 06.07.1999,
voltando a contraente a assinar o nome de solteira, tendo-se dado a
conversão para divórcio em 03.01.2001.
Dessa feita, resta claro que, ao tempo do nascimento do menor, a mãe era
casada e, por isso, utilizava o nome D.P.M., tendo sido realizado o registro
com os dados ocorrentes na época do parto, consoante mandamento legal, não
havendo, por isso, qualquer erro que mereça retificação.
Outrossim, a sentença de separação consensual e a sua conversão em divórcio
não são capazes de modificar o assento de nascimento, já que não têm efeitos
ex tunc, e sim ex nunc, não havendo, portanto, que retroagir para alterar o
nome do autor no registro civil, que, na verdade, refletiu a realidade da
época de seu nascimento.
A propósito, são uníssonos os julgados deste Tribunal pela inadmissibilidade
da pretensão formulada:
"Direito civil - Direito registral - Registro civil - Retificação - Registro
de nascimento - Alteração do nome da mãe - Retorno ao nome de solteira -
Recurso desprovido. - A eventual alteração de nome da genitora em
decorrência de separação judicial ou divórcio não é causa para retificação
do registro civil dos filhos." (Número do processo: 1.0024.05.752000-9/001,
Relator: Moreira Diniz, data da publicação: 07.03.2006.)
"Ação de retificação de registro civil - Alteração da certidão de nascimento
- Nome de solteira da mãe após a separação consensual dos pais convertida em
divórcio. - De acordo com a Lei 6.015/73, os dados constantes da certidão de
nascimento devem ser os relativos à época do parto, não se justificando a
alteração do patronímico da mãe da menor, em decorrência da separação
convertida em divórcio ocorrida posteriormente ao nascimento da criança."
(Número do processo: 1.0024.05.709298-3/001, Relator: Teresa Cristina da
Cunha Peixoto, data da publicação: 13.01.2006.)
"Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Filha. Alteração do
nome da genitora, em decorrência de separação judicial. Retificação
inadmissível. Recurso não provido. - 1. Revela-se inadmissível a alteração
do nome da genitora, no registro de nascimento da filha, em decorrência de
alteração subseqüente à separação judicial daquela. - 2. Apelação cível
conhecida e não provida." (Número do processo: 1.0024.04.349131-5/001,
Relator: Brandão Teixeira, data da publicação: 10.06.2005.)
"Retificação de registro civil - Filhos - Separação dos pais -
Improcedência. - No assento de nascimento dos filhos, deve constar o nome
que seus genitores tinham ao tempo do parto, nos termos do art. 54, 7º, da
Lei nº 6.015/73. A sentença de separação judicial de seus genitores não
produz efeitos retroativos que autorizem a modificação de tais registros, de
modo a inserir o nome de solteira que sua mãe voltou a adotar." (Número do
processo: 1.0024.03.182887-4/001, Relator: Edivaldo George dos Santos, data
da publicação: 05.05.2005.)
"Registro civil - Alteração do patronímio da mãe no registro do filho em
decorrência de separação ou divórcio dela - Inviabilidade. - Deve ser
mantido o nome da mãe, no assento de registro civil do filho, se aquela vem
a separar-se judicialmente ou divorciar-se, pois seus efeitos (dela,
separação ou divórcio) não retroagem para desfazer fato (o registro)
anteriormente ocorrido. Ademais, impõe-se a preservação dos dados registrais
da época - salvo erro evidente -, para que haja consonância entre o tempo
presente e os fatos nela (época anterior) verificados." (Número do processo:
1.0086.03.001670-2/001, Relator: Hyparco Immesi, data da publicação:
28.10.2004).
De resto cumpre registrar que geraria enorme instabilidade e insegurança
jurídica caso o autor pretendesse a alteração do registro de nascimento toda
vez que sua mãe alterasse seu estado civil, modificando o seu nome.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edgard Penna Amorim e
Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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