- Há presunção juris tantum de que os bens adquiridos por um ou por ambos os
companheiros na constância da união estável a título oneroso pertencem em
partes iguais a ambos, devendo, portanto, ser partilhados, ex vi do art.
1.725, c/c arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.
Apelação Cível n° 1.0132.08.012408-5/001 - Comarca de Carandaí - Apelante:
A.A.J. - Apelado: G.E.L. - Relator: Des. Eduardo Andrade
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar
preliminar e negar provimento.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. - Eduardo Andrade - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDUARDO ANDRADE - Trata-se de ação declaratória movida por G.E.L. em
face de A.A.J., objetivando o reconhecimento da união estável havida entre
eles, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que os pedidos
foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a união estável
havida entre G.E.L. e A.A.J. a partir de 1999, bem como para determinar a
partilha do bem imóvel, de forma que a cada uma das partes a metade da
benfeitoria, consistente numa casa residencial construída, com seis cômodos,
situada na Rua Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na cidade de
Carandaí. A requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem assim dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da
gratuidade de justiça deferida às partes (f. 66/69)
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma
da sentença, para que seja excluída da sentença a determinação pela partilha
do bem imóvel acima descrito, ao argumento de que o apelado não contribuiu
para a sua construção, mas sim para sua deterioração (f. 71/74).
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando,
preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de
preparo. No mérito, requer seu desprovimento (f. 76/86).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Preliminar.
Não conhecimento do recurso.
Argui o apelado, preliminarmente, a deserção do recurso em virtude do não
recolhimento do preparo, considerando que a recorrente não é beneficiária da
gratuidade de justiça.
A preliminar não prospera, concessa venia.
É que o apelado se equivoca ao afirmar que a justiça gratuita não fora
concedida à apelante. Da leitura do dispositivo da v. sentença, verifica-se
que a benesse foi, sim, deferida à requerida naquela oportunidade, tendo
sido, inclusive, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a ela
imputados por força da Lei nº 1.060/50.
E, grave-se, o autor não insurgiu, oportunamente, contra essa decisão.
Sendo assim, não há se falar em exigência de recolhimento do preparo, nem,
por via de consequência, em deserção do recurso.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
De início, insta consignar que a recorrente não se insurge contra o
reconhecimento da união estável havida com o autor, mesmo porque, em sede de
contestação, reconheceu tal fato. Limita-se a requerer, portanto, a exclusão
da divisão da benfeitoria consistente numa casa residencial construída, com
seis cômodos, situada na Rua Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave,
na cidade de Carandaí.
Assim, o julgamento deste recurso ficará limitado ao pedido do apelante, em
observância ao disposto no caput do art. 515 do CPC (tantum devolutum
quantum appellatum).
Relativamente à partilha dos bens adquiridos durante o período da união
estável, o art. 1.725 do Código Civil de 2002 determina o seguinte:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens".
E, como cediço, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância da união estável (art. 1.658 do Código
Civil), excluindo-se da comunhão os bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares (art. 1.659, II, do Código Civil).
No caso sub examine, restou comprovado, por meio dos depoimentos
testemunhais, que, na constância da união estável, o casal construiu a
referida casa sobre o lote pertencente ao pai da apelante. Até mesmo as
testemunhas arroladas pela requerida confirmaram tal fato. Confira-se:
Testemunha C.P.P.:
"[...] que sabe dizer que as partes construíram uma casa na Rua Virgínia
Rubatino; [...]". (f. 48).
Testemunha M.L.R.:
"[...] que sabe dizer que as partes construíram uma casa na Rua Virgílio
Rubatino, no Bairro Ponte Chave; [...]" (f. 49).
Testemunha C.S.N.:
"[...] que sabe dizer que as partes têm uma casa situada na Rua Virgílio
Rubatino; [...]" (f. 50).
Diante do exposto, resta provado que o bem em questão sobreveio ao casal, na
constância da união estável.
Além disso, as testemunhas C.L.G. (f. 44) e J.R.C. (f. 46) afirmaram que o
requerente é quem arcava com os custos de mão de obra de pedreiro, de
materiais de construção e respectivo transporte, e a requerida, por sua vez,
não trouxe qualquer prova em sentido contrário, a desconstituir tais
alegações.
Como bem observou a il. Sentenciante,
"[...] relativamente às dívidas efetuadas com a construção pelo requerente,
não houve nenhuma prova nos autos de que a requerida tenha efetuado o seu
pagamento" (f. 68).
Há de prevalecer, portanto, a presunção juris tantum de que o bem adquirido
por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável, a título
oneroso, pertence a ambos, em parte, diante da ausência de prova de que fora
adquirido com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges (art.
1.659, II, do Código Civil).
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação da apelante de que o requerente
destruía os bens móveis que guarneciam a residência do casal não tem o
condão de ilidir a presunção acima, relativamente ao bem imóvel. Tal
argumento apenas se prestou a excluir da partilha o mobiliário do lar,
conforme determinado na sentença a quo, em capítulo não impugnado.
Irretocável, portanto, a v. sentença.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa
Verdolim Hudson Andrade.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
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