É legítima a
propositura de ação de investigação de paternidade sem anterior
desconstituição do primeiro assento civil. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de
W. para que o mérito da sua apelação, na ação de investigação de
paternidade proposta por ela contra C., seja examinado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou extinto o
processo de W. por reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido
devido à ausência do pedido de anulação do registro de filiação legítima
nele declarada, mesmo cumulativamente, com pretensão de sua anulação por
erro ou falsidade.
W. ajuizou a ação de investigação de paternidade em desfavor de N. e
outros, herdeiros colaterais no inventário de C., falecido em abril de
1974, alegando ser sua filha. Na oportunidade, requereu a declaração de
sua paternidade, além da condenação dos herdeiros a lhe entregarem o
conjunto de bens.
A primeira instância declarou W. filha legítima de C. Em razão disso,
anulou o seu assento civil e determinou que outro fosse lavrado com o
nome de C. e dos avós paternos, reconhecendo, ao final, a sua condição
de única herdeira necessária.
Os herdeiros apelaram, e o Tribunal estadual extinguiu o processo. "Sem
o cancelamento do registro, prévia ou simultaneamente, é juridicamente
impossível buscar a declaração de paternidade", decidiu.
Inconformada, W. recorreu ao STJ alegando que o entendimento do Tribunal
é no sentido de ser possível o ajuizamento de ação investigatória de
paternidade sem desconstituição anterior do primeiro registro de
nascimento.
Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, lembrou
que a questão gira em torno do acolhimento, pelo Tribunal estadual, da
preliminar de carência de ação uma vez que não anulado o registro de
nascimento antes do ajuizamento da ação de investigação de paternidade.
"Assim, legítima é a propositura de ação de investigação de paternidade
sem anterior desconstituição do primeiro assento civil. Sendo a anulação
do registro efeito lógico e jurídico da eventual procedência do pedido
de investigação, desnecessário se faz o prévio cancelamento do registro
de nascimento primitivo para se ajuizar ação investigatória de
paternidade, bem como se mostra dispensável, ainda, a cumulação de tais
pedidos", afirmou. |