DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA - APELAÇÃO CÍVEL - REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS (CC/1916) - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DO REGISTRO PÚBLICO -
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (ART. 302, II, C/C 366 DO CPC) - AUSÊNCIA DE JUNTADA
- IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA INTEGRALIZADAS NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNICABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à
constituição de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 108 do
CC/2002, de forma que a certidão do respectivo registro é documento
indispensável para se comprovar a aquisição do bem pretendido, nos termos do
art. 302, II, c/c art. 366, ambos do CPC. Por conseguinte, não pode ser
acolhido o pedido de partilha de bem imóvel cuja certidão de registro
público não consta dos autos.
- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges, a teor do art. 271 do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002. A esse
respeito, vale ressaltar que, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que
não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do
patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo-se dividir os bens
igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, ressalvada
eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a
alega.
Apelação Cível n° 1.0024.08.198277-9/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: C.C.M. - Apelado: G.M.H.D. - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Mauro Soares de
Freitas, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento parcial.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011. - Mauro Soares de Freitas - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra a sentença de f. 130/138, proferida nos autos de ação de partilha que
julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00
(mil e oitocentos reais), suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº
1.060/50.
Em suas razões recursais de f. 139/142, a apelante pugna pela reforma da
sentença, na parte relativa à vaga de garagem (item A- f. 134) e às ações do
Hospital Materno Infantil, sob o argumento de que referidos bens, por terem
sido adquiridos na constância do casamento, devem ser partilhados pelo
casal.
Contrarrazões às f. 144/153, em óbvia infirmação.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Como sabido, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos
na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um
dos cônjuges, a teor do art. 271 do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002.
A esse respeito, vale ressaltar que, pelo princípio da comunicabilidade,
ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição
do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo-se dividir os bens
igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, ressalvada
eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a
alega.
Registre-se, por fim, que, embora a separação judicial e o divórcio ponham
termo à sociedade conjugal, é a separação de fato do casal que, realmente,
põe fim ao regime de bens, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo,
verdadeira motivação da comunicação patrimonial.
Assim, o regime de bens entre os cônjuges vigora entre a data do casamento e
a data do rompimento da vida em comum, que, no caso presente, corresponde ao
período de 11.04.1996 a 05.10.1999, conforme certidão de casamento de f. 07
(Autos apensos nº 198277-9) e certidão de f. 09-v. (Autos apensos nº
198277-9).
Feitas tais considerações, extrai-se dos autos que a apelante, ao
insurgir-se contra a sentença, pretende a partilha dos seguintes bens:
1) vaga de garagem no edifício situado na Avenida do Contorno, nº 4849,
Bairro Funcionários, Belo Horizonte-MG.
2) 74.000 (setenta e quatro mil) ações da sociedade Instituto Materno
Infantil de Minas Gerais S.A., situado na Alameda da Serra, nº 499, Bairro
Vila da Serra, Nova Lima-MG.
Pois bem. Primeiramente, quanto ao imóvel descrito no item 01, verifica-se
que não foi juntado aos autos o respectivo registro público, mediante o qual
se comprovaria a propriedade do bem, ônus esse que, vale ressaltar, incumbia
à parte autora/apelante, na forma do art. 333, I, do CPC.
Ora, como sabido, a escritura pública é essencial à validade do negócio
jurídico que vise à constituição de direitos reais sobre imóveis, nos termos
do art. 108 do CC/2002, de forma que a juntada da respectiva certidão do
registro público é documento indispensável para comprovar a aquisição do bem
pretendido, nos termos do art. 302, II, do CPC. Por conseguinte, ainda que
exista nos autos o contrato de f. 46/48, bem como a declaração de f. 20,
tais provas não têm o condão de suprir a ausência do respectivo registro,
nos termos do art. 366 do CPC, verbis:
``Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta''.
Dessarte, escorreita a sentença primeva ao concluir que, não tendo sido
juntado o documento registral, não há como deferir a partilha do bem em
apreço (f. 135).
Passando adiante, quanto às ações societárias descritas no item 02 supra,
infere-se dos autos que elas foram adquiridas após o início da convivência
conjugal, conforme reconhecido pelo próprio apelado, tendo o casal
integralizado o valor de R$ 144.623,09 (cento e quarenta e quatro mil
seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) no período de 02.08.1996 a
18.11.1999, de acordo com a certidão de f. 57.
Logo, conforme consignado alhures, tendo o bem descrito no item 02 sido
integralizado na constância da sociedade conjugal, presume-se a sua
comunicabilidade. Assim, cabia ao cônjuge varão ilidir tal presunção,
provando que a aquisição do bem teve por título uma causa anterior ao
casamento (art. 272 do CC/16). Contudo, após analisar detidamente os autos,
observo que o apelado não comprovou a sua alegação de que as ações
societárias teriam sido integralizadas com valores a ele pertencentes antes
do casamento, provenientes de aplicações financeiras, da venda de ações do
Hospital Santa Helena e da alienação de um imóvel (f. 150/151).
Ora, embora os extratos bancários de f. 28/29 atestem que o apelado possuía
aplicações financeiras anteriores ao casamento, não se extrai do conjunto
probatório que tais ativos tenham sido utilizados na integralização das
ações ora discutidas. O mesmo raciocínio se aplica aos contratos de f.
50/55, que, embora demonstrem a venda de ações do Hospital Santa Helena,
também não comprovam que o produto tenha sido revertido para a
integralização de outras ações. Ademais, quanto à suposta venda de imóvel,
além de não constar a autorização da esposa no contrato de f. 23/25 (art.
235, I, do CC/16), tal alegação diverge das informações constantes das
declarações de imposto de renda de f. 18/21. Além disso, percebe-se da
certidão de f. 120 que a integralização das ações não se deu por meio de
vultosos aportes, como alegado pelo varão, mas por meio de pequenos aportes
mensais, no curso de todo o casamento.
Destarte, não tendo o apelado comprovado que a aquisição do bem descrito no
item '02' supra teve por título uma causa anterior ao casamento, conclui-se
pela comunicabilidade das ações efetivamente integralizadas no período de
11.04.1996 a 05.10.1999, que deverão ser partilhadas em 50% (cinquenta por
cento) para cada consorte.
Por fim, urge esclarecer que a dívida mencionada à f. 74 não pode ser
partilhada nos presentes autos, pois não há provas de que tenha sido
contraída na constância do casamento, de que a virago tenha com ela anuído
ou de que tenha revertido em proveito do casal.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando
a sentença, determinar que sejam partilhadas, à razão de 50% (cinquenta por
cento) para cada parte, as ações da sociedade Instituto Materno Infantil de
Minas Gerais S.A. que tenham sido efetivamente integralizadas no período de
11.04.1996 a 05.10.1999.
Custas processuais recursais, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte,
suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Barros Levenhagen e Maria
Elza.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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