A governadora do estado do
Pará, Ana Júlia Carepa, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3878, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra
dispositivo da Constituição do estado do Pará (artigo 309, parágrafo 3º).
Segundo a ação, a norma questionada tem compelido o poder público a
promover, no caso de vaga, sem prévia aprovação em concurso público, a
efetivação dos substitutos dos serviços notariais e de registro que estavam
em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos
cinco anos.
Na ação, a governadora afirma que a Constituição Federal (artigo 236,
parágrafo 3º) impõe a aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos como requisito ao acesso à atividade notarial e de registro, de
forma a demonstrar incompatibilidade entre a CF e o dispositivo paraense.
Assim, consta na ADI que a efetivação de substituto no cargo de titular dos
serviços notariais e de registro não está prevista na Constituição Federal.
“Com efeito, é de clareza solar que a exigência de concurso público
constante do artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, visa
possibilitar a todos os interessados o acesso igualitário à titularidade das
serventias extrajudiciais, dando-se, com isso, fiel cumprimento aos
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”, alega Ana
Júlia.
Segundo ela, “não caberia ao legislador estadual, portanto, em nítido
descompasso com a orientação imposta na Carta de 1988, adotar critério
distinto do eleito pelo constituinte federal, permitindo indevido
favorecimento a um grupo de pessoas”. A governadora ressalta que o Supremo
já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de dispositivos com
teor similar, tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos mesmos (ADI
126).
“Registre-se, ademais, para afastar quaisquer dúvidas, que há apenas uma
hipótese em que não se aplica o artigo 236 – qual seja, a dos serviços
notariais e de registro que, à data da promulgação da CF/88, já tinham sido
oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus
servidores (artigo 32 do ADCT) -, sendo que a norma ora impugnada não se
reporta a serviços notariais e de registro oficializados”, frisou a
governadora.
Pedido
Assim, pede liminar para que seja suspensa a eficácia do artigo 309,
parágrafo 3º da Constituição do estado do Pará, tendo em vista suposta
violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal. No mérito,
requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
A ação foi distribuída ao ministro Eros Grau.
Processo relacionado:
ADI-3878
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