JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO ORDINÁRIA - CORRENTISTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - INADIMPLEMENTO - BANCO
- LETRA DE CÂMBIO - EMISSÃO - POSSIBILIDADE - PROTESTO DE TÍTULO - SUSTAÇÃO
- NÃO-CABIMENTO - ABERTURA DE CRÉDITO - PACTA SUNT SERVANDA - RELAÇÃO DE
CONSUMO - INEXISTÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Ementa: Letra de câmbio - Princípio pacta sunt servanda - Observância - CDC
- Inaplicabilidade.
- O princípio pacta sunt servanda tem que ser observado, tendo em vista que
na hora de contratar o devedor toma ciência dos juros e da real postura dos
bancos perante esse tipo de contrato.
- O CDC não é aplicável ao caso por não se tratar de relação de consumo,
tendo em vista que o crédito fornecido ao devedor é meramente o meio pelo
qual adquirirá o produto de um fornecedor, tornando-se, nesse momento, o
consumidor final.
Apelação Cível ndeg. 2.0000.00.475682-1/000 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Banco Itaú S.A. - Apelado: Osmar Antônio Galhardo Mecheluti -
Relator: Des. Batista de Abreu
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2007. - Batista de Abreu - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. BATISTA DE ABREU - Osmar Antônio Galhardo Mecheluti propôs ação
ordinária em face de Banco Itaú S.A. pretendendo a anulação de letra de
câmbio emitida por mandato e levada a protesto pelo réu, ora apelante; a
sustação e cancelamento desse protesto e condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais, alegando, sucintamente, que é cliente do
banco, tendo firmado com este uma operação financeira através do contrato nº
000000709375711; que o apelado foi surpreendido com o apontamento para
protesto de uma letra de câmbio no valor de R$ 10.997,80 (dez mil novecentos
e noventa e sete reais e oitenta centavos) cujo vencimento se deu à vista
tendo como credor e sacador o próprio banco; que o apelado alega ainda que a
letra de câmbio apontada para protesto foi emitida por mandato para garantia
da operação financeira já citada, tendo em vista a existência de saldo
devedor em conta corrente, vinculando-se a ele, perdendo sua autonomia e
abstração; que o saldo devedor cresceu assustadoramente em virtude do
acréscimo de taxas, juros exorbitantes e demais encargos e, diante desse
aumento e em vista do vencimento antecipado da dívida, se tornou impossível
o pagamento do saldo devedor.
O apelante contestou, alegando (f. 27/35), em síntese, que a emissão e
encaminhamento para protesto da letra de câmbio contra a qual o apelado se
rebela teve o objetivo de cobrança de saldo devedor em conta corrente, no
valor de R$ 10.997,80 (dez mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta
centavos); que esse título foi emitido e levado a protesto diante da sua
inadimplência; e havendo tal fato o mesmo é autorizado, pelo contrato de
abertura de conta corrente, a emitir letra de câmbio; que a autorização não
é só contratual como legal; que o apelado utilizou-se do crédito colocado à
sua disposição sem, no entanto, quitá-lo conforme celebrado entre as partes;
que o apelante emitiu em nome próprio título de crédito representativo de
débito; que o título enviado a protesto tem o caráter de certeza, liquidez e
exigibilidade; que essa quantia corresponde ao saldo devedor em conta
corrente, refletindo os ditames do contrato; que inexiste indenização, uma
vez que o apelado não demonstrou o dano sofrido.
A sentença, de f. 53/58, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor
para declarar ineficaz a letra de câmbio levada a protesto, bem como para
condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determinando, ainda, o cancelamento do
protesto da letra de câmbio, fundamentando, principalmente, que a cláusula
que autoriza a emissão da letra de câmbio é iníqua, uma vez que o débito foi
apurado unilateralmente pela instituição financeira, sendo, portanto,
desprovido de certeza e exigibilidade. Ademais, não houve embasamento legal
e fático para a emissão da letra de câmbio, sob a ótica do Direito do
Consumidor.
O apelante interpôs recurso de apelação expondo suas razões às f. 60/69,
pretendendo a reforma da sentença, sob os mesmos fundamentos expostos na
peça contestatória.
Sem contra-razões.
Alega o apelado ilicitude na conduta do apelante em sacar e emitir a letra
de câmbio objeto da ação. Porém, quando da assinatura do contrato de
abertura de crédito em conta
corrente, o apelado estava ciente de que, em caso de não-pagamento,
ocorreria o vencimento antecipado da dívida, autorizando o banco a emitir a
letra de câmbio, conforme cláusula contratual 12.1 (f. 44).
O princípio pacta sunt servanda tem que ser observado, tendo em vista que na
hora de contratar o devedor toma ciência dos juros e da real postura dos
bancos perante esse tipo de contrato. Nessas situações, geralmente, o
devedor utiliza-se do crédito, e, no momento do pagamento, quer discuti-lo
por considerar os juros e demais encargos abusivos. É o que tem acontecido
com freqüência por parte dos clientes dos bancos, por meio da chamada ação
revisional de cláusula contratual. Por motivos muitas vezes não demonstrados
pelas partes, elas simplesmente deixam de pagar suas dívidas para
discuti-las em juízo.
Essa situação se agravou com entendimento de que a relação cliente e banco é
uma relação de consumo. A meu ver, o CDC não é aplicável ao caso, por não se
tratar de relação de consumo, tendo em vista que o crédito fornecido ao
devedor é meramente o meio pelo qual adquirirá o produto de um fornecedor,
tornando-se, nesse momento, o consumidor final.
Com base no princípio pacta sunt servanda, ou princípio da obrigatoriedade
dos contratos, não cabe prosperar o pedido de anulação da letra de câmbio
emitida pelo banco, uma vez que ela estava prevista no contrato de abertura
de crédito conforme f. 44, não sendo surpresa para o apelado que tal fato
viesse ocorrer em face do inadimplemento noticiado.
Além do mais, se se discute apenas a validade da emissão dessa letra de
câmbio, se anulada nenhum efeito produz porque o débito continua, a cobrança
pode ser feita de qualquer outra forma, com base no contrato de mútuo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido
inicial e, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o apelado no
pagamento das custas do recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José Amancio e Sebastião
Pereira de Souza.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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