- A existência de um "contrato de gaveta'', firmado com o mutuário
originário, sem conhecimento do mutuante, só produz efeitos entre os seus
signatários.
Apelação Cível n° 1.0079.04.121468-9/001 - Comarca de Contagem - Apelantes:
Gilberto Rodrigues da Silva e sua mulher - Apelados: Lapa Incorporações
Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A., Eduardo Takeshi Inanobe e sua
mulher - Relator: Des. José Antônio Braga
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009. - José Antônio Braga - Relator.
N O T A S T A Q U I G R ÁF I C A S
DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Cuida-se de recurso de apelação aviado por
Gilberto Rodrigues da Silva e sua mulher nos autos da ação ordinária
proposta em face de Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e
Serviços S.A., Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher, perante o juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Betim, tendo em vista o seu inconformismo com a
sentença de f. 220/225, que julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, às f. 228/232, a parte apelante bate pela validade
do "contrato de gaveta" firmado.
A parte recorrente afirma não ser possível anular ou simplesmente
desconsiderar transferência imobiliária que envolve patrimônio de terceiros
de boa-fé.
Por fim, a apelante requer seja reconhecida a validade do "contrato de
gaveta" entabulado entre autores réus, anulando a decisão que homologou o
acordo feito no processo de execução em apenso, concedendo-lhes o direito de
renegociação das prestações em atraso.
Contrarrazões aviadas por Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e
Serviços S.A., às f. 234/242, clamando seja negado provimento ao recurso.
Ausente de preparo, a parte apelante litiga sob o pálio da assistência
judiciária.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem a declaração de
nulidade do acordo homologado nos autos da execução em apenso e dos efeitos
dele decorrentes.
Em junho de 1986, Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher celebraram "Contrato
Particular de Compra e Venda, com Financiamento e Pacto Adjeto de Hipoteca"
com Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A.
A partir de fevereiro de 2002, os mutuários se tornaram inadimplentes, tendo
a ré ajuizado ação de execução hipotecária em apenso, na qual as partes
requereram a penhora e adjudicação do imóvel em favor da exequente.
Os autores da presente ação pretendem a declaração de nulidade do citado
acordo, ao argumento de que não integraram a relação processual nos autos em
apenso, apesar de terem celebrado "Contrato de Cessão de Direitos e
Obrigações de Imóvel vinculado ao SFH".
Em sentença, restou estabelecida a invalidade do "Contrato de Cessão de
Direitos e Obrigações de Imóvel vinculado ao SFH", outrora firmado entre
Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher e Gilberto Rodrigues da Silva e sua
mulher, uma vez que a referida cessão não contou com a obrigatória
participação e anuência da instituição imobiliária.
Dessarte, considerando a ausência de vínculo jurídico entre autores e ré,
foi afastada a integração dos ora apelantes na ação em apenso.
A quaestio iuris cinge-se à validade, para os apelantes, do contrato de
cessão de f. 15/17.
Conforme explicitado, Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e
Serviços S.A. firmou, com Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher - devedores
originários -, instrumento particular de compra e venda, não se
identificando os apelantes como parte integrante de referida relação
jurídica.
Assim, não sendo parte no contrato pactuado, não têm os apelantes
legitimidade para figurar na ação de execução em apenso.
Note-se que os apelantes firmaram "contrato de gaveta" com o mutuário
originário, no qual convencionaram a transferência do financiamento obtido
sem anuência da imobiliária credora.
Resulta, portanto, que "contrato de gaveta", firmado exclusivamente entre
Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher e Gilberto Rodrigues da Silva e sua
mulher, não gerou efeitos senão para os seus signatários.
É o que se colhe da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios:
"o contrato de mútuo habitacional demanda vontade bilateral na formação,
tornando imprescindível a intervenção do agente financeiro na sua
subsequente cessão ou transferência, especialmente quando firmado no âmbito
do SFH, ante a razão pela qual a assunção da qualidade de cessionário, à
margem das normas de regência, não o legitima à causa na qual pretende
discutir os critérios de rajustes estabelecidos no contato original" (Ap.
Cível nº 427.414-6, 1ª C.Cív., Rel. Osmando Almeida, j. em 11.05.2004).
"[...] o denominado "contrato de gaveta", no qual se transfere o imóvel sem
qualquer ciência ou interveniência do agente financeiro, não é hábil a gerar
efeitos perante terceiros" (TAMG - Apelação Cível - Rel. Juiz Alberto Vilas
Boas, j. em 30.09.03).
Considerando que o d. Sentenciante seguiu o posicionamento exarado alhures,
tem-se pela manutenção da decisão primeva - incluso quanto à sucumbência.
Com tais considerações, nega-se provimento ao apelo.
Custas recursais, pela parte apelante, suspensa a exigibilidade nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50.
Para os fins do art. 506, III, do CPC, a síntese do presente julgamento:
1. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por suas próprias
razões.
2. Condenou-se a parte apelante nas custas recursais, suspensa a
exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Generoso Filho e Osmando
Almeida.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |