Ação Ordinária - Financiamento imobiliário - Contrato de gaveta - Efeitos

- A existência de um "contrato de gaveta'', firmado com o mutuário originário, sem conhecimento do mutuante, só produz efeitos entre os seus signatários.

Apelação Cível n° 1.0079.04.121468-9/001 - Comarca de Contagem - Apelantes: Gilberto Rodrigues da Silva e sua mulher - Apelados: Lapa Incorporações Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A., Eduardo Takeshi Inanobe e sua mulher - Relator: Des. José Antônio Braga

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009. - José Antônio Braga - Relator.

N O T A S T A Q U I G R ÁF I C A S

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Cuida-se de recurso de apelação aviado por Gilberto Rodrigues da Silva e sua mulher nos autos da ação ordinária proposta em face de Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A., Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher, perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, tendo em vista o seu inconformismo com a sentença de f. 220/225, que julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, às f. 228/232, a parte apelante bate pela validade do "contrato de gaveta" firmado.

A parte recorrente afirma não ser possível anular ou simplesmente desconsiderar transferência imobiliária que envolve patrimônio de terceiros de boa-fé.

Por fim, a apelante requer seja reconhecida a validade do "contrato de gaveta" entabulado entre autores réus, anulando a decisão que homologou o acordo feito no processo de execução em apenso, concedendo-lhes o direito de renegociação das prestações em atraso.

Contrarrazões aviadas por Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A., às f. 234/242, clamando seja negado provimento ao recurso.

Ausente de preparo, a parte apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem a declaração de nulidade do acordo homologado nos autos da execução em apenso e dos efeitos dele decorrentes.

Em junho de 1986, Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher celebraram "Contrato Particular de Compra e Venda, com Financiamento e Pacto Adjeto de Hipoteca" com Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A.

A partir de fevereiro de 2002, os mutuários se tornaram inadimplentes, tendo a ré ajuizado ação de execução hipotecária em apenso, na qual as partes requereram a penhora e adjudicação do imóvel em favor da exequente.

Os autores da presente ação pretendem a declaração de nulidade do citado acordo, ao argumento de que não integraram a relação processual nos autos em apenso, apesar de terem celebrado "Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel vinculado ao SFH".

Em sentença, restou estabelecida a invalidade do "Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel vinculado ao SFH", outrora firmado entre Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher e Gilberto Rodrigues da Silva e sua mulher, uma vez que a referida cessão não contou com a obrigatória participação e anuência da instituição imobiliária.

Dessarte, considerando a ausência de vínculo jurídico entre autores e ré, foi afastada a integração dos ora apelantes na ação em apenso.

A quaestio iuris cinge-se à validade, para os apelantes, do contrato de cessão de f. 15/17.

Conforme explicitado, Lapa Corporações e Empreendimentos Imobiliários e Serviços S.A. firmou, com Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher - devedores originários -, instrumento particular de compra e venda, não se identificando os apelantes como parte integrante de referida relação jurídica.

Assim, não sendo parte no contrato pactuado, não têm os apelantes legitimidade para figurar na ação de execução em apenso.

Note-se que os apelantes firmaram "contrato de gaveta" com o mutuário originário, no qual convencionaram a transferência do financiamento obtido sem anuência da imobiliária credora.

Resulta, portanto, que "contrato de gaveta", firmado exclusivamente entre Eduardo Takeshi Ianobe e sua mulher e Gilberto Rodrigues da Silva e sua mulher, não gerou efeitos senão para os seus signatários.

É o que se colhe da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios:

"o contrato de mútuo habitacional demanda vontade bilateral na formação, tornando imprescindível a intervenção do agente financeiro na sua subsequente cessão ou transferência, especialmente quando firmado no âmbito do SFH, ante a razão pela qual a assunção da qualidade de cessionário, à margem das normas de regência, não o legitima à causa na qual pretende discutir os critérios de rajustes estabelecidos no contato original" (Ap. Cível nº 427.414-6, 1ª C.Cív., Rel. Osmando Almeida, j. em 11.05.2004).

"[...] o denominado "contrato de gaveta", no qual se transfere o imóvel sem qualquer ciência ou interveniência do agente financeiro, não é hábil a gerar efeitos perante terceiros" (TAMG - Apelação Cível - Rel. Juiz Alberto Vilas Boas, j. em 30.09.03).

Considerando que o d. Sentenciante seguiu o posicionamento exarado alhures, tem-se pela manutenção da decisão primeva - incluso quanto à sucumbência.

Com tais considerações, nega-se provimento ao apelo.

Custas recursais, pela parte apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Para os fins do art. 506, III, do CPC, a síntese do presente julgamento:

1. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por suas próprias razões.

2. Condenou-se a parte apelante nas custas recursais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 30/07/2010.

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