A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o
entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou
seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo
de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.
A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos
apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto
por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de
contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória.
Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante
o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do
nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso,
decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz
a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um
amante.
No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP
que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo
2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar
a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da
criança.
A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação
investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já
que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos
menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos.
Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ,
ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de
que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está
mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais
integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a
paternidade de um filho.
Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o
relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito,
o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do
novo Código Civil.
A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo
colegiado.
REsp 576185
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