- A ação de inventário e a ação de investigação de paternidade c/c petição
de herança devem tramitar no foro do domicílio do autor da herança, solução
encontrada pelo regramento vigente para evitar que decisões contraditórias
sejam proferidas acerca da tutela dos mesmos interesses - aplicação dos arts.
94 e 96 do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento n° 1.0515.08.033087-8/001 - Comarca de Piumhi -
Agravantes: V.I.B. e outro - Agravados: D.R.C. e outro - Relatora: Des.ª
Albergaria Costa
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2009. - Albergaria Costa - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
V.I.B. e V.R.B. contra a decisão de f. 34/36-TJ, que acolheu a exceção de
incompetência proposta pelos agravados e determinou a remessa dos autos para
a Comarca de Belo Horizonte - MG.
Em suas razões recursais, defenderam que não se aplica à hipótese dos autos
a regra geral de competência prevista no art. 94 do CPC, visto que uma das
recorrentes - autora na ação de investigação de paternidade - é menor,
absolutamente incapaz.
Afirmaram que as normas de competência devem ser interpretadas de forma
sistemática e que o verdadeiro "espírito da lei", expresso nos arts. 98 e
100, II, ambos do CPC, é conferir proteção aos incapazes, permitindo que
seus interesses sejam defendidos no seu próprio domicílio.
Sustentaram que não existe conexão entre a ação de investigação de
paternidade c/c petição de herança, que propuseram na Comarca de Piumhi, e a
ação de inventário do investigado, que tramita no foro da Capital.
Assinalaram que o deslocamento da competência prejudicará a instrução
probatória.
Às f. 143/144-TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso.
Contraminuta ofertada às f. 149/150-TJ.
Informações do Juiz da causa prestadas às f. 152/153-TJ.
Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso
(f. 165/168-TJ).
É o relatório.
Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade.
A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à constatação do Juízo
competente para processar e julgar a ação de investigação de paternidade c/c
petição de herança proposta por V.I.B. e V.R.B. em face de D.R.C. e P.R.C.
A ação foi proposta no Juízo de Piumhi, onde possuem domicílio as autoras,
mas a decisão agravada declinou a competência para o Juízo de Belo
Horizonte, onde residem os réus.
Com efeito, a regra geral de competência estabelecida pelo Código de
Processo Civil prescreve que a ação fundada em direito pessoal deverá ser
proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 94).
Some-se a isso o fato de tramitar no foro da Capital a ação de inventário
dos bens deixados pelo falecimento do investigado, atraindo a disposição
contida no art. 96 do CPC, uma vez que as autoras postularam, além do
reconhecimento de paternidade, também o direito de herança. Veja-se o
conteúdo da norma:
"Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ou seja, nos termos do art. 96 do CPC, a ação de inventário e a ação de
investigação de paternidade c/c petição de herança devem tramitar no foro do
domicílio do autor da herança, solução encontrada pelo regramento vigente
para evitar que decisões contraditórias sejam proferidas acerca da tutela
dos mesmos interesses.
Afinal, a procedência do pedido de petição de herança repercutirá de forma
direta sobre os quinhões hereditários a serem atribuídos na ação de
inventário.
Esse foi o entendimento consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 28.535/PR, relatado
pelo Min. Carlos Alberto Menezes de Direito.
Ressalte-se, por fim, que a regra dos arts. 94 e 96 do CPC, na hipótese dos
autos, não é afastada pela menoridade de uma das autoras. Primeiro, porque o
art. 98 do CPC prevê foro especial para o menor, quando réu. Segundo, porque
a ação proposta não trouxe pedido de alimentos, afastando a aplicação do
art.100, II, do CPC.
Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a decisão de
primeiro grau.
Custas recursais, pelas agravantes, suspensa a exigibilidade do pagamento
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo e Kildare
Carvalho.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |