- Não são co-proprietários de imóvel aqueles que alienaram cota-parte em
herança sem mensurar o quinhão que cabia a cada herdeiro.
Apelo não provido.
Apelação Cível n° 1.0090.07.015423-3/001 - Comarca de Brumadinho -
Apelantes: José Ribeiro Penido e outros - Apelado: Geraldo Nogueira Penido -
Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2008. - Evangelina Castilho Duarte -
Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Trata-se de ação de divisão de terras
ajuizada pelos apelantes, alegando que, em condomínio com o apelado, são
co-proprietários do imóvel constituído pela Fazenda Boa Vitória, situada no
Distrito de São José do Paraopeba, Município de Brumadinho, conforme
certidão de registro n° 19.485.
Afirmaram que o imóvel foi adquirido pelas partes por herança dos seus pais,
conforme formal de partilha constante do processo n° 651.
Em contestação, o apelado alegou que os apelantes lhe venderam seus direitos
de herança, discordando da venda em momento posterior.
Alegou, ainda, que o registro n° 19.485 foi anulado e substituído pelo
registro n° 1.963, no qual figuram como proprietários do imóvel Francisco
Sales e o recorrido.
A sentença, f. 165/168, julgou improcedente o pedido de divisão, ao
fundamento de que os apelantes não são co-proprietários do imóvel, tendo em
vista a alienação das terras ao apelado, e os condenou ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
suspensa a sua exigibilidade.
Pretendem os apelantes a reforma da decisão, alegando que restou comprovado
que a herança deixada por seu pai é muito superior ao indicado no formal de
partilha, acrescentando que a venda abrangeu apenas a parte indicada no
documento.
Concluem que, embora tenham vendido os direitos de herança ao apelado, ainda
são co-proprietários do imóvel, ante a existência de terras que excedem
àquelas registradas e vendidas.
A r. decisão recorrida foi publicada em 6 de agosto de 2008, vindo a
apelação em 21 de agosto, no prazo recursal, desacompanhada de preparo, por
estarem os apelantes amparados pela justiça gratuita.
Estão presentes, portanto, os requisitos para conhecimento do recurso.
O objetivo da ação divisória é a dissolução do condomínio, para transformar
a cota ideal de cada co-proprietário sobre o prédio comum em uma parte
concreta, determinada e individualizada.
Impõe-se, assim, comprovar se os apelantes são, em condomínio com o apelado,
co-proprietários do imóvel havido por herança de seus pais.
O apelado afirma que os apelantes alienaram a parte que lhes cabia, e estes,
por sua vez, alegam que, como houve erro quanto à área de terra deixada por
seu pai, são proprietários de uma parte remanescente, não abrangida por
aquela alienada.
O laudo pericial de f. 146/160 constatou que há terras excedentes em relação
às deixadas por Antônio Ribeiro Penido, concluindo, no entanto, que as
vendas realizadas pelos apelantes ao apelado foram ad corpus:
"Verificou-se que há terras excedentes em relação às terras deixadas como
herança pelo Senhor Antônio Ribeiro Penido, que correspondeu a 15,1250
hectares de terras `5 alqueires'.
O Senhor Geraldo Nogueira Penido passou a ser proprietário de 14,52,60
hectares das terras da Fazenda Boa Vitória, e Francisco Sales `falecido'
passou a ser proprietário de 0,598950 hectares, conforme consta na certidão
na p. 13, totalizando `5 alqueires de terras".
Verificou-se que todas as vendas pelos herdeiros ao Senhor Geraldo Nogueira
Penido foram feitas ad corpus, ou seja, não foram mensuradas".
Conforme certidão de registro, f. 10, os apelantes venderam ao apelado a
quota-parte que cabia a cada um na herança deixada por Antônio Ribeiro
Penido, constando, expressamente, na escritura que "vendem somente herança
de Antônio Ribeiro Penido".
Com a venda integral da cota-parte de cada herdeiro, os apelantes deixaram
de ser co-proprietários do imóvel descrito na inicial, passando a
propriedade à titularidade exclusiva do apelado.
O mesmo se aplica à parte da herança deixada por Guiomar de Amorim Nogueira,
genitora das partes.
A certidão f. 43/44 comprova que os apelantes venderam ao apelado a
totalidade da cota-parte de cada um, sem deixarem áreas remanescentes, sem
especificar a área vendida.
Como não foi mensurada a área vendida por cada um dos apelantes, a alienação
resta caracterizada como ad corpus, estando demonstrado que cada herdeiro
apelante alienou ao herdeiro apelado a cota-parte total da herança havida
dos seus genitores, não sendo cabível a pretendida divisão.
A pretensão dos apelantes dependeria de anulação da venda celebrada com o
apelado, para que se caracterizasse o alegado excesso de área por este
recebida.
Porém, estando configurada a venda ad corpus, não é possível a anulação do
negócio jurídico, nem tampouco o reconhecimento de existência de área
remanescente, ou de existência de condomínio.
Necessário se faz conceituar a venda ad corpus:
"É a venda na qual as medidas do imóvel são imprecisas e meramente
enunciativas, sendo que o corpo do imóvel é o elemento determinante para a
realização do negócio jurídico (exemplo: vendo a fazenda x, como mais ou
menos 2 alqueires). Quando a venda tiver sido feita ad corpus, não tem lugar
nem a pretensão real (ação ex empto), nem as pretensões pessoais (ação
rebiditória e/ou ação de abatimento proporcional do preço), já que nessa
venda a menção à medida é apenas enunciativa" (NERY JR., Nelson e outra.
Código Civil comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 530).
Resta, pois, evidente não serem os apelantes, em condomínio com o apelado,
co-proprietários do imóvel descrito na inicial, não sendo possível a ação de
divisão de terras.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso aviado por José Ribeiro Penido
e outros, para manter íntegra a decisão recorrida.
Custas recursais, pelos apelantes, suspensa sua exigibilidade por estarem
amparados pela justiça gratuita.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Antônio de Pádua e Hilda
Teixeira da Costa.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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