APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER - ADOÇÃO - CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA À
GENITORA DA CRIANÇA - FINS SOCIAIS DA LEI - ADOÇÃO CONJUNTA - CASAL DO MESMO
SEXO - DIREITO RECONHECIDO - NOVA CONFIGURAÇÃO DA FAMÍLIA BASEADA NO AFETO -
ESTUDOS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS NAS CRIANÇAS
ADOTADAS POR CASAIS HOMOSSEXUAIS - ABANDONO - SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA
DE ZELO NO TRATAMENTO DO MENOR - BOA ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO NOVO AMBIENTE
FAMILIAR - RELATÓRIOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À PRETENSÃO DAS
REQUERENTES - EXISTÊNCIA DE PROVAS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DO INFANTE
COM O PAR PARENTAL AFETIVO, COM OS QUAIS VIVE ATUALMENTE - RECURSO
DESPROVIDO
- Não obstante a adoção não implicar, automaticamente, a destituição do
poder familiar, se garantidos à genitora da criança, que não concorda com o
deferimento do pleito inicial, os princípios do contraditório e da ampla
defesa, nada impede a cumulação dos pedidos. Hão de se relativizar os
aspectos processuais em detrimento do melhor interesse da criança. Mesmo
constatada a ausência do procedimento prévio de destituição do poder
familiar, se o processo atingiu sua finalidade e não causou prejuízos ao
menor, não há razão para extingui-lo.
- Considerando o avanço da sociedade, bem como as novas configurações da
entidade familiar, mormente em atenção aos princípios constitucionais da
igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, não há que se falar em
impedimento à adoção de crianças por casais do mesmo sexo, em observância,
ainda, aos diversos estudos que concluem pela inexistência de sequelas
psicológicas naquelas provenientes de famílias homoafetivas, bem como diante
da ausência de óbice legal.
- Evidenciada nos autos a situação de risco em que se encontrava o menor na
companhia da mãe biológica, além de os demais familiares não demonstrarem
interesse em sua criação, e constatadas as boas condições em que a criança
se encontra após ter sido acolhida em família substituta que pretende
adotá-la, deve ser concedido o pedido de destituição do poder familiar e a
consequente adoção pleiteada por aquelas que mantêm verdadeiros laços
afetivos com o infante, dando-lhe carinho e condições materiais para que
tenha um crescimento saudável, independentemente do fato de serem as
adotantes duas mulheres.
Apelação Cível n° 1.0480.08.119303-3/001 - Comarca de Patos de Minas -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: J.S.B. e
outra - Relator: Des. Armando Freire
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2011. - Armando Freire - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelas apeladas, o Dr. Abelardo Medeiros Mota.
DES. ARMANDO FREIRE - Sr. Presidente. Registro que acompanhei, com atenção,
a sustentação oral do ilustre advogado.
De fato, procede a colocação do ilustre advogado quanto à relevância do
julgamento.
Tenho trinta anos de exercício da judicatura, desde quando ingressei na
Magistratura aos 29.06.1981. E hoje fico imaginando se, no início da minha
judicatura, decidiria eu da mesma forma como vou decidir hoje. Acho que,
dificilmente, seria a mesma decisão. E faço esse registro, Sr. Presidente,
com o testemunho de quem ao longo desses anos sempre esteve preocupado em
perceber e acompanhar a evolução do Direito.
Ao longo desses trinta anos, então, quanta coisa mudou nos diversos setores
da vida como um todo e, neste particular, as mudanças, as alterações, os
avanços aconteceram. De certo modo, sinto-me recompensado neste meu
exercício de poder, nesse contexto, decidir questão de tamanha relevância.
Faço esse registro para dizer que o que compensa essa nossa atividade tão
difícil - é um sacerdócio, realmente, muitas vezes incompreendido - é
podermos acompanhar e ser agentes dessa evolução, vivenciando tudo isso,
aplicando o Direito sem perder a sensibilidade que devemos reservar a cada
julgamento, instrumento da paz e harmonia social, da promoção e resguardo da
dignidade humana.
Meu voto é o seguinte:
Tratam os autos de ação de destituição do poder familiar c/c adoção ajuizada
por J.S.B. e L.B.L., a favor do menor J.G.J., em face de J.J.A.
Alegam as autoras que vivem em união estável homoafetiva há nove anos. Que,
na intenção de constituir família, pretendem adotar o menor, nascido aos 12
de outubro de 2008. Sustentam que a mãe da criança não possui condições
financeiras, afetivas e psicológicas de criar o menino, que se encontra em
situação de risco. Asseveram que preenchem todos os pressupostos legais para
adotar a criança. Aduzem que têm perfeitas condições de prover o sustento do
menor, além de proporcionar-lhe uma vida com carinho e afeto.
A inicial veio instruída com as peças de f. 07/54.
Guarda provisória da criança deferida às autoras em 07 de novembro de 2008
(f. 108/110).
A contestação da ré foi apresentada às f. 117/120.
Relatórios sociais, psicológicos e informativos juntados às f. 61/64, 65/73,
92/93, 132/136, 137/140, 147/149, 150/151.
Em audiência de instrução, verificou-se a ausência da mãe biológica do menor
(f. 192).
Parecer final do Ministério Público, f. 193/195.
Manifestação da Defensoria Pública à f. 196.
Na sentença de f. 199/205, o digno Juízo de origem julgou procedente o
pedido das autoras, declarando a perda do poder familiar pela ré e deferindo
o pedido de adoção, atribuindo-se ao menor a condição de filho das autoras.
Irresignado, o i. Ministério Público apelou (f. 207).
Em razões de f. 208/215, alega, preliminarmente, a nulidade do processo em
razão da cumulação dos pedidos de destituição do poder familiar e de adoção.
Sustenta que há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a destituição
do pátrio poder deve ser decretada em procedimento autônomo e anterior ao
pedido de adoção. No mérito, assevera que o adotando tem o direito de
permanecer em sua própria família. Pontua que, durante todo o processo, a
mãe da criança requereu que o filho fosse entregue à tia que reside no
Estado de Goiás, constando, inclusive dos estudos psicossociais realizados,
seu nome completo, endereço e telefone. Narra que, não obstante isso, o MM.
Magistrado a quo ignorou os pedidos do Parquet de realização do estudo
social com a tia. Aduz que a adoção de menor por casal homossexual poderá
gerar-lhe constrangimentos futuros, visto que terá que se apresentar como
filho de duas mulheres. Narra que, acaso mantida a sentença, não estará
mantido o melhor interesse da criança.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, para declarar extinto o processo. Caso rejeitada a prefacial,
requer, no mérito, seja julgado improcedente o pedido inicial.
Eventualmente, bate-se pela procedência parcial do pedido exordial, com a
concessão da adoção apenas para a primeira apelada J.S.B.
Recurso recebido à f. 216.
Em contrarrazões de f. 218/228, as apeladas pugnam pela manutenção integral
da sentença.
Em parecer de f. 238/243, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo
desprovimento do recurso aviado.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Antes de descer ao mérito, cumpre analisar a preliminar levantada pelo MP.
Assevera o ilustre representante do Ministério Público que:
"o presente processo deve ser declarado nulo, ou extinto, por
impossibilidade jurídica do pedido, porque não poderiam ter sido cumulados o
pedido de destituição do Poder Familiar da mãe com o pedido de adoção,
porque ela se opõe a este. Assim, houve ofensa ao devido processo legal e ao
direito à ampla defesa da mãe, ferindo o disposto no art. 5º, LV, da
Constituição Federal".
Não desconheço que a adoção não implica, automaticamente, a destituição do
poder familiar, sendo que esta, acaso haja discordância dos pais biológicos,
deve ser decretada em procedimento próprio, na forma dos arts. 155 e
seguintes do ECA.
Tal conclusão pode ser inferida do art. 45 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
"Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder
familiar."
Não olvido, ademais, a orientação do colendo STJ no sentido de que:
"o deferimento da adoção plena não implica automaticamente a destituição do
pátrio poder, que deve ser decretada em procedimento próprio autônomo com
esse fim, com a observância da legalidade estrita e da interpretação
normativa restritiva, cautela essa imposta não só pela gravidade da medida a
ser tomada, uma vez que importa na perda do vínculo da criança com sua
família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua
vida socioafetiva, sob pena de serem ainda desrespeitados os princípios do
contraditório e do devido processo legal (artigos 24, 32, 39 a 52,
destacando-se o artigo 45 e, ainda, os artigos 155 a 163 do Estatuto da
Criança e do Adolescente)". (REsp 283092/SC, Relator: Ministro Castro Filho,
DJ de 21.08.2006, p. 245.)
Contudo, tenho que, se respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, nada impede a cumulação dos pedidos de adoção com o de destituição
do poder familiar.
Cumpre observar que, na espécie, a ação de adoção cumulada com o pedido de
destituição do poder familiar se iniciou com o assentimento da representante
legal da mãe biológica do menor (f. 47). Ademais, a genitora da criança foi
regularmente citada (f. 115) e acompanhou o processo até decisão final,
inclusive não se irresignou contra a r. sentença que declarou a perda do
poder familiar, bem como julgou procedente o pedido de adoção.
Nesse ínterim, se considerarmos a interpretação gramatical do art. 45 da Lei
8.069/90, entenderemos pela necessidade de extinção do processo, porquanto
não observado o procedimento prévio e autônomo de perda do poder familiar.
Entretanto, parece-me que tal obrigatoriedade não tem o condão de nulificar
o feito, in casu. Adoto essa conclusão na consideração de que o aludido
dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente. Com efeito, em sua
exegese, mostra-se necessário considerar a inteligência do artigo 6º do
mesmo instrumento normativo, in verbis:
"Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento".
Ressalte-se, ainda, a orientação do art. 5º da Lei de Introdução do Código
Civil:
"Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum".
Nesse passo, considero que hão de se relativizar os aspectos processuais em
detrimento do melhor interesse da criança, mormente quando garantidos à
genitora os princípios processuais atinentes à espécie. Desse modo,
extinguir o processo sem resolução do mérito, no presente momento, revela-se
formalidade excessiva que só traria prejuízos a todas as partes envolvidas,
principalmente à criança.
Assim é que, mesmo constatada a ausência do aludido procedimento prévio, se
o processo atingiu sua finalidade e não causou prejuízos à criança, cujos
interesses são protegidos pelo Órgão Ministerial, não há razão para
extingui-lo.
É de se observar, no caso em exame, que os interesses do infante foram
preservados, tendo sido alcançado o fim social a que se destina o Estatuto
da Criança e do Adolescente. Dessarte, diante da inexistência de prejuízo às
partes, evidenciado o efetivo benefício ao menor, devem ser superadas as
formalidades e a técnica processuais.
Nesse sentido, este egrégio TJMG já se manifestou:
"Apelação cível - Destituição do poder familiar c/c adoção - Menor entregue
ao Conselho Tutelar pela mãe biológica - Ausência de procedimento anterior
de perda do poder familiar - Irrelevância. - Não há qualquer óbice legal à
cumulação da ação em que se pleiteia a adoção de menor com pedido de
destituição de poder familiar, principalmente quando os pais biológicos,
regularmente citados no pedido de adoção, apresentam suas defesas e
acompanham o processo até decisão final, tanto que é comum o procedimento
até mesmo por economia processual. Acolhe-se o pedido de adoção se, apesar
da resistência dos pais biológicos, a realidade dos autos demonstra que a
criança se encontra na guarda dos autores, que exercem efetivamente o papel
de pais, proporcionando-lhe todas as condições para um desenvolvimento
físico e psicológico saudável''. (Apelação Cível n° 1.0109.06.006020-8/001 -
Comarca de Campanha - Relator: Des. Wander Marotta - Data da publicação:
06.02.2009.)
"Adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Contestação requerendo a
improcedência do pedido. Alegação da ré no sentido de que tem condições de
criar o filho e que consentiu por não estar bem psicologicamente. Estudo
social favorável aos requerentes. Pedidos julgados procedentes.
Inconformismo da mãe biológica. Preliminar de nulidade da sentença por
impossibilidade de se cumular ação de destituição com adoção e por vício de
consentimento. Inocorrência. Possibilidade de cumulação. Ausência de vício
no consentimento. Condição psicológica que não a impedia de discernir sobre
as conseqüências do ato. Arrependimento que se deu apenas quando da
interposição da ação. Criança totalmente ambientada com os requerentes.
Solução que atendeu aos interesses do menor. Mudança que poderá trazer
prejuízos para a formação da personalidade da criança, que já tem nos
apelados a referência de pai e mãe. Requisitos para a adoção devidamente
preenchidos. Recurso a que se nega provimento''. (Apelação Cível nº
1.0313.00.013026-7/002 - Comarca de Ipatinga - Relator: Des. Roney Oliveira
- Data da publicação: 16.02.2005.)
"Adoção - Menor entregue ao Conselho Tutelar pela mãe biológica - Ausência
de procedimento anterior de perda do poder familiar - Irrelevância. - A
sentença que contém o relatório dos fatos importantes do processo,
traduzindo a prestação jurisdicional pleiteada, bem como os motivos nos
quais o juiz fundamentou seu entendimento não apresenta quaisquer defeitos
que a possam anular. Ainda que esteja meramente implícito o pedido de
destituição do poder familiar, o requerimento de adoção o contém, pois é
este último uma consequência lógica do primeiro. Não há qualquer óbice legal
à cumulação de pedidos, o de adoção com o de destituição de poder familiar,
principalmente quando a mãe biológica, regularmente citada, apresenta sua
defesa e acompanha o processo até decisão final, tanto que é comum o
procedimento até mesmo por economia processual. Acolhe-se o pedido de adoção
se, apesar da resistência da mãe biológica, a realidade dos autos demonstra
que a criança se encontra sob guarda do pai biológico e de sua esposa, estes
que exercem efetivamente o papel de pais, proporcionando-lhe todas as
condições para um desenvolvimento físico e psicológico saudável''. (Apelação
Cível n° 1.0707.09.179167-3/001 - Comarca de Varginha - Relator: Des. Wander
Marotta - Data da publicação: 12.02.2010.)
Diante de tais razões, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito
recursal.
Pois bem. Extrai-se dos autos que J.S.B. e L.B.L., conviventes em união
homoafetiva há, aproximadamente, onze anos, requereram, conjuntamente, a
adoção do menor J.G.J., pedido que foi julgado procedente pelo digno
Magistrado do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de
Minas.
E, em que pesem as razões de que se vale o recorrente, analisando as
peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença deve ser mantida.
Como se vê, a questão em exame cinge-se à possibilidade de um casal composto
por duas pessoas do mesmo sexo de adotar, conjuntamente, uma criança. E,
para tanto, uma série de ponderações hão de ser realizadas.
Inicialmente, cumpre pontuar que demandas como a aqui analisada são cada vez
mais comuns no dia a dia dos juízes e tribunais brasileiros e, ainda que
timidamente, vêm provocando a manifestação do Judiciário na procura de
atender "as inquietações da família contemporânea" (DIAS, Maria Berenice. In
Manual de direito das famílias. 3. ed., p. 27), porquanto o legislador não
consegue acompanhar a constante evolução da sociedade.
O Direito deve cuidar de resolver todas as questões atinentes à nova
realidade social, e a complexidade da nova estrutura das famílias não pode
ser deixada de lado. Como bem pontuaram Maria Berenice Dias e Rodrigo da
Cunha Pereira, no prefácio à terceira edição da obra Direito de família e o
novo Código Civil:
"Não mais se concebe a família como estrutura única. Engessada pelos
sagrados laços do matrimônio. Também ela não mais se caracteriza pela
presença de um homem, uma mulher e sua prole. Nem sequer necessita haver
parentesco em linha reta entre seus integrantes, ou diversidade de sexo
entre os seus partícipes, para caracterizar uma entidade familiar. O traço
principal que a identifica é o vínculo de afetividade. Onde houver
envolvimento de vidas com mútuo comprometimento formando uma estruturação
psíquica, isto é, onde houver afeto, é imperioso reconhecer que aí se está
no âmbito do Direito de Família.
O paradoxo entre o direito vigente e a realidade existente, no confronto
entre o conservadorismo social e a emergência de novos valores, coloca para
o Direito um dilema provocado pela necessidade de implementar os direitos de
forma ampliativa.
As novas formas de convívio fazem necessária uma revisão crítica baseada
numa reavaliação dos fatos sociais, para alcançar a igualdade que a
Constituição firma como princípio fundamental. Nesse contexto, é
indispensável a atuação dos juízes. Imperioso que tomem consciência de que
lhes é delegada a função de agentes transformadores dos valores jurídicos,
que - se mantidos como estigmas - perpetuam o sistema de exclusão social.
Os valores que os tribunais julgam merecer tutela jurídica acabam por
receber a aceitação social. Por consequência, surge a possibilidade de
cobrar do legislador que regule as situações que a jurisprudência consolida.
Os novos paradigmas conduzem à necessidade de rever os modelos
preexistentes, atentando-se na liberdade e na igualdade como os pilares do
Direito, assentados no reconhecimento da existência das diferenças. Essa
sensibilidade, o magistrado deve tê-la. Hoje, a necessidade de assegurar em
plenitude os direitos humanos, tanto subjetiva como objetivamente, tanto
individual como socialmente, torna imperioso pensar e repensar a relação
entre o justo e o legal.
Os juízes devem enfrentar as novas realidades que lhes são postas à decisão.
Não ter medo de fazer justiça e fazê-la".
Nesse sentido, a entidade familiar passou, ao longo dos tempos, por grande
evolução conceitual e, como visto, não mais se limita ao modelo convencional
formado por homem e mulher, casados sob o manto da religião e reconhecido
pelo Direito, vivendo sob o mesmo teto, juntamente com os filhos.
Atualmente, as relações familiares são balizadas do ponto de vista do afeto.
A Constituinte, em verdadeiro avanço às concepções anteriores de família,
vislumbrou a necessidade de proteger as novas relações afetivas, sobretudo
em observância ao novo paradigma vigente, principalmente após a Convenção
Americana de Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1969, de que os
direitos e as liberdades das pessoas humanas devem ser respeitados:
"[...] sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social"
(art. 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica).
Com isso, a Carta Magna de 1988, pautada pelos princípios de liberdade,
igualdade e, principalmente em atenção à dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF/88), cuidou de proteger as diversas formas de entidade familiar.
Segundo o disposto no art. 226 da CF/88:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes. [...]".
Entretanto, este rol não tem caráter taxativo. Desse modo, ainda em
observância ao princípio da igualdade e à dignidade da pessoa humana, as
outras formas de entidade familiar não podem ser excluídas da proteção do
Direito. Há de se ressaltar a infinidade de possibilidades de estruturas
familiares, sendo inviável o esgotamento de todas no texto constitucional,
devendo considerar-se, portanto, como exemplificativa a enumeração vista no
art. 226. Assim, nenhum sistema familiar pode ser afastado da proteção
jurídica. E, nesse passo, a união entre pessoas do mesmo sexo não pode ser
desconsiderada.
Os Tribunais pátrios já vêm dando à união homoafetiva o tratamento de
entidade familiar, equiparando-a a união estável, visto que fundada, como
qualquer outra, no afeto. Outro não é posicionamento deste Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. Confiram-se os seguintes julgados:
"Direito de família - Ação de reconhecimento de união homoafetiva - Art.
226, § 3º, da CF/88 - União estável - Analogia - Observância dos princípios
da igualdade e da dignidade da pessoa humana - Possibilidade jurídica do
pedido - Verificação. - Inexistindo na legislação lei específica sobre a
união homoafetiva e seus efeitos civis, não há que se falar em análise
isolada e restritiva do art. 226, § 3º, da CF/88, devendo-se utilizar, por
analogia, o conceito de união estável disposto no art. 1.723 do Código
Civil/2002, a ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais
da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da Carta Magna) e da dignidade
humana (art. 1º, inciso III, c/c art. 5º, inciso X, todos da CF/88)''.
(Apelação Cível n° 1.0024.09.484555-9/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Relator: Des. Elias Camilo - Data da publicação: 12.02.2010.)
"Ação ordinária - União homoafetiva - Analogia com a união estável protegida
pela Constituição Federal - Princípio da igualdade (não discriminação) e da
dignidade da pessoa humana - Reconhecimento da relação de dependência de um
parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito - Requisitos
preenchidos - Pedido procedente. - À união homoafetiva, que preenche os
requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido
o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos
decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e
da dignidade da pessoa humana. - O art. 226 da Constituição Federal não pode
ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os
princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre
o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva,
até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase
20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a
aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. - A
lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o
reconhecimento de um direito''. (Apelação Cível/Reexame Necessário n°
1.0024.06.930324-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Heloísa
Combat - Data da publicação: 27.07.2007.)
"União homoafetiva. Pensão. Sobrevivente. Prova da relação. Possibilidade -
À união homoafetiva que irradia pressupostos de união estável deve ser
conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos
decorrentes deste vínculo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais
da liberdade, da proibição de preconceitos, da igualdade e dignidade da
pessoa humana''. (Apelação Cível/Reexame Necessário n°
1.0024.05.750258-5/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Belizário
de Lacerda - Data da publicação: 23.11.2007.)
E, acompanhando essa tendência, o Supremo Tribunal Federal, no histórico
julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ocorrido em 4 de maio de 2011,
reconheceu, por unanimidade, a união entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar.
Nesse ínterim, a concepção da adoção também sofreu significativa mudança no
sentimento das pessoas, na doutrina, na jurisprudência e na própria lei, na
medida em que deixou de ser tratada como mero ato de caridade do adotante
para se revelar um dos mais puros atos de amor.
A formação de parentesco por opção, pela simples vontade de amar aquele que
não possui vínculo biológico com nenhum dos pais, é demonstração de afeto.
Nesse sentido, para o deferimento do pedido de adoção, a lei (tanto o Código
Civil quanto o ECA) exige tão somente que seja benéfico ao adotando e que o
adotante possua condições, morais, psíquicas e materiais para adotar. Não se
leva em conta, portanto, raça, sexo, religião, opção sexual do adotante, mas
sim, observadas as circunstâncias do caso concreto, a viabilidade de
conceder-lhe o direito pleiteado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina a adoção de menores,
impõe, para a adoção conjunta, que os adotantes sejam casados civilmente ou
que mantenham união estável (art. 42, § 2º, ECA, com redação dada pela Lei
12.010, de 2009); não exclui, portanto, a possibilidade de adoção por par
homossexual.
Como ressalta Enézio de Deus Silva Júnior:
"Diante da vedação constitucional de discriminação de qualquer natureza em
razão de sexo, da qual se extrai a proibição ao preconceito com base na
orientação sexual, o ECA e o CC não vedam a colocação de
crianças/adolescentes em famílias substitutas biparentais homossexuais. Na
verdade, constituir um ambiente familiar adequado - emocional e
materialmente equilibrado -, que proporcione reais vantagens, benefícios
efetivos aos adotandos e vindo-lhes ao melhor interesse, não é prerrogativa
somente de heterossexuais ou de relação afetiva entre homem e mulher, mas de
seres humanos realmente motivados, preparados para a
maternidade/paternidade". (A possibilidade jurídica de adoção por casais
homossexuais. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 114.)
E nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem
sido pioneiro na concessão de direitos aos pares homossexuais, inclusive com
relação ao reconhecimento da possibilidade da filiação homoparental.
Confiram-se os seguintes julgados:
"Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo.
Possibilidade. - Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção
estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de
duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família,
decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam
adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que
crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade
do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e
que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e
atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura
de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada
aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição
Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo
existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime''.
(Segredo de justiça.) (Apelação Cível nº 70013801592, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em
05.04.2006.)
"Embargos infringentes. Pedido de habilitação. Adoção conjunta por pessoas
do mesmo sexo. - Sendo admitida, pela jurisprudência majoritária desta
Corte, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, possível admitir-se a
adoção homoparental, porquanto inexiste vedação legal para a hipótese.
Existindo, nos autos, provas de que as habilitandas possuem relacionamento
estável, bem como estabilidade emocional e financeira, deve ser deferido o
pedido de habilitação para adoção conjunta. Embargos infringentes
desacolhidos, por maioria. (Segredo de justiça.)''. (Embargos Infringentes
nº 70034811810, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13.08.2010.)
O colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 888.852, do Rio Grande
do Sul, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aos 27 de abril de 2010,
concedeu à requerente a adoção dos filhos da companheira, que, anos antes,
já os havia adotado. Tal acórdão restou assim ementado:
"Direito civil. Família. Adoção de menores por casal homossexual. Situação
já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos
afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência
dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao
pedido. Reais vantagens para os adotandos. Arts. 1º da Lei 12.010/09 e 43 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Deferimento da medida.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de
requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já
adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em
julgamento.
2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem
fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes,
onde a sociedade se transforma velozmente, a interpretação da lei deve levar
em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
3. O art. 1º da Lei 12.010/09 prevê a `garantia do direito à convivência
familiar a todas e crianças e adolescentes'. Por sua vez, o art. 43 do ECA
estabelece que `a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos'.
4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos
menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de
filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por
toda a vida de qualquer indivíduo.
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais
homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a
melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois
são questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados
em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na
Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), `não indicam
qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais
homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia
o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores'.
7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente
social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade
da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do
Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e
os menores - sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa
situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer
natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao
Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é
medida que se impõe.
10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale
dizer, no plano da `realidade', são ambas, a requerente e sua companheira,
responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas,
solidariamente, compete a responsabilidade.
11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as
crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como
filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não
houve qualquer prejuízo em suas criações.
12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos
filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua
companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão,
viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da
requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora
universitária.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento.
Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um
gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a
adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho
Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional
de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a
apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação
fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à
proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos
autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua
o art. 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores, caso
não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido''. (REsp 889852/RS - Relator: Ministro Luis
Felipe Salomão - DJe de 10.08.2010.)
Noutro giro, diversos são os estudos conclusivos no sentido de que as
crianças adotadas por casais do mesmo sexo não apresentam problemas
psicológicos pelo fato de serem filhas de dois pais ou duas mães. Não
persistem, pois, as alegações de que podem sofrer preconceito no ambiente
escolar, ou de que necessitam da figura materna e paterna como referência de
identidade sexual. Maria Berenice Dias, Desembargadora aposentada do TJRS,
debruçou-se sobre o assunto e, atualmente, é o grande nome brasileiro e
referência no estudo das relações homoafetivas. Em sua obra União
homoafetiva: o preconceito & a justiça, destaca:
"Na Califórnia, desde meados de 1970, vem sendo estudada a prole de famílias
não convencionais, filhos de quem vive em comunidade, casamentos abertos, de
mães lésbicas ou pais gays. Concluíram os pesquisadores que filhos de pais
do mesmo sexo demonstram o mesmo nível de ajustamento encontrado entre
crianças que convivem com pais heterossexuais. Nada há de incomum quanto ao
desenvolvimento do papel sexual. As meninas são tão femininas quanto as
outras, e os meninos tão masculinos quanto os demais. Também não foi
detectada qualquer tendência importante no sentido de que os filhos de pais
homossexuais venham a se tornar homossexuais. Estudo revela que mais de 90%
dos filhos adultos de pais gays são heterossexuais. Deste modo, não há
evidência disponível com base empírica para que haja impedimento à adoção
por casais homoafetivos, usando como justificativa os efeitos na orientação
sexual dos filhos, pois a taxa de homossexualidade é a mesma das famílias
heterossexuais.
Estudos que datam de 1976 constatam que as mães lésbicas são tão aptas no
desempenho dos papéis maternos quanto as heterossexuais. Por meio de
brinquedos típicos de cada sexo, procuram fazer com que os filhos convivam
com figuras masculinas com as quais possam se identificar. Não há mostras de
que as mães prefiram que os filhos se tornem homossexuais. Igualmente, não
foram detectadas diferenças na identidade de gênero, no comportamento do
papel sexual ou na orientação sexual da prole. Todas as crianças pesquisadas
relataram que estavam satisfeitas por serem do sexo que eram, e nenhuma
preferia ser do sexo oposto. O trabalho concluiu que a criação em lares
formados por lésbicas não leva, por si só, a desenvolvimento psicológico
social atípico ou constitui fator de risco psiquiátrico". (4. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 219/220.)
Desse modo, aos pais cumpre proteger seus filhos das ações preconceituosas,
proporcionando-lhes ambiente saudável e educativo, cercando-os de carinho.
Vale ressaltar que tal postura não deve ser exclusiva de pais homossexuais,
já que compete à família assegurar à prole o direito à dignidade, ao
respeito e colocá-la a salvo de qualquer forma de discriminação (art. 227,
CF/88).
Lado outro, a Lei de Registros Públicos também não proíbe a indicação de
duas pessoas do mesmo sexo como pais da criança no registro de nascimento.
Basta, para tanto, que sejam adaptados os modelos das certidões, constando o
nome da criança, e a filiação, sem indicar quem é o pai e quem é a mãe,
sendo suficiente que conste a expressão "filho de".
Enézio de Deus Silva Júnior, em artigo intitulado A certidão de nascimento
na adoção por casal homossexual, publicado no site do Instituto Brasileiro
de Direito de Família - IBDFAM (http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=577),
assevera que:
"a existência de um registro de nascimento, no qual constem os nomes de dois
homens ou de duas mulheres pode se opor aos costumes, mas não ao ordenamento
positivo pátrio. Devendo espelhar a filiação não somente biológica, mas
também afetiva, a certidão de nascimento, em caso de adoção homoafetiva
biparental, deve contemplar os nomes dos pais/mães do mesmo sexo, refletindo
a realidade socioafetiva na qual a criança ou adolescente estará inserida,
através da adoção".
Dessarte, na consideração de que não há óbice, em tese, à adoção de crianças
por casal homoafetivo, a possibilidade de deferimento do pedido demanda a
análise do caso concreto, em atenção minuciosa das provas produzidas nos
autos.
E, nesse particular, comungo da conclusão a que chegou o nobre Magistrado
monocrático de que restou sobejamente comprovada nos autos a impossibilidade
de exercício dos deveres familiares por parte da genitora da criança, bem
como a existência de situação de risco para o menor acaso permaneça no seio
da família natural. Provou-se, também, o preenchimento dos requisitos,
objetivos e subjetivos, por parte das autoras, para o deferimento do pedido
de adoção.
Embora não descuide da seriedade de que se reveste o assunto em tela, e das
consequências extremas advindas de medidas como essa, entendo que, na
espécie presente, por todas as provas trazidas aos autos, entremostra-se
incensurável a v. sentença recorrida. Não desconheço, tampouco, que a adoção
é medida excepcional, bem como que devem ser esgotadas todas as tentativas
de manutenção da criança em sua família natural ou extensa. Contudo, in casu,
por vislumbrar reais vantagens ao adotando, o deferimento do pedido é medida
que se impõe.
Conforme se extrai dos autos, a mãe do menino, J.J.A., não possui as mínimas
condições psicológicas e financeiras de criar o filho. Atualmente, conta com
18 (dezoito) anos e, quando do nascimento do adotando, tinha 15 (quinze).
Não se tem notícia de sua atual residência ou se possui emprego fixo; foi
abandonada pela mãe após o nascimento do adotando. As provas produzidas no
feito são uníssonas em demonstrar que J.J.A. vive em ambiente familiar
conturbado, possui personalidade violenta, com distúrbios neurológicos de
natureza grave:
"V. relatou que no ano de 2007 J. era aluna da 5ª série na Escola E.J.C.,
nesta cidade, que durante o período escolar a adolescente passou a mudar seu
comportamento. 'J. era uma boa filha, tinha algumas dificuldades em matérias
escolares, mas se envolveu com uma moça na escola que a convidava para ser
garota de programa. Ela se envolveu com um rapaz, engravidou, deixou de
frequentar a escola, passou a dar muitos problemas, como por exemplo fugia
de casa, viajava sem avisar, até chegou a quebrar tudo em casa'.
Ainda segundo V., J. é portadora de distúrbios neurológicos, teve a primeira
convulsão epilética aos quatro anos de idade, faz uso de remédio (Barbitron)
duas vezes ao dia. Para a mãe, J. não tem condições psicológicas para criar
o filho, nem ela mesma deseja criá-lo por trabalhar muito [...]
V. trabalha como salgadeira autônoma para o Buffet B. há três anos, é
faxineira duas vezes por semana. A., há um mês é também trabalhador autônomo
no Buffet B. em serviços gerais. Relataram que não sabem quanto ganham
mensalmente devido à incerteza de dias trabalhados, mas a cada dia de
trabalho, recebem R$ 35,00" (estudo social, f. 62).
"A partir das entrevistas realizadas com a adolescente, sua mãe e as tias
maternas, foi colhida a seguinte história familiar: [...]
V. ficou grávida de J. quando tinha 15 anos e quando esta nasceu, V. foi
morar na casa da irmã, A., levando a criança. Segundo S. a V. não sabe
exatamente quem é o pai biológico de J., pois teve dois relacionamentos no
mesmo dia. Segundo as informações a V. 'deu' a J. para A., mas continuou
morando na mesma casa. Entretanto, quando a menina tinha cerca de três anos,
mãe e tia se desentenderam e V. foi embora para a casa de uma outra irmã,
depois para a casa da própria mãe, levando consigo a J. No período em que
morava na casa da tia, J. teve uma forte febre e passou a ter convulsões.
[...]
Dos relatos observa-se que há uma descrição de relacionamento familiar
tumultuado da mãe de J. com a família de origem, principalmente com a
própria mãe, descrição compatível com abuso e violência. Também há descrição
de relacionamento familiar tumultuado entre J. e a própria mãe.
V. descreve J. como uma adolescente 'difícil', agressiva, que foge de casa e
não dá satisfação, que 'sabe que ela usa drogas' (embora afirme nunca ter
visto a filha em uso de substância entorpecente, nem sob efeito de nenhuma
droga). Relatou que no tempo em que J. morou com a tia A. também tinha um
comportamento difícil, envolvendo-se em brigas na escola.
De acordo com os relatos de S. e V., a adolescente teria planejado matar a
mãe e o padrasto; escrevia bilhetes dizendo que ia matar a mãe e o padrasto;
e teria tentado matar o irmão, J., de 10 anos. Relatam ainda que a
adolescente 'fugia de casa', ausentando-se por até quinze dias, retornando
suja, sendo que sua mãe tinha que lhe dar banho. V. relata que J. tentou
suicídio, tomando medicamentos e que foi necessário interná-la no HRAD.
Com relação à gravidez de J., V. relata que J. afirma que o pai da criança
se chama A., que já foi preso e que foi embora para Rondônia com a mãe.
[...]
Das entrevistas com os técnicos do HRAD: [...]
Nos primeiros dias da internação a adolescente apresentou reações emocionais
intensas, compatíveis com o quadro de transtorno conversivo. [...]
J. apresentou alguns episódios de desmaios que não caracterizavam epilepsia.
Entretanto, depois de alguns dias passou a ter desmaios e segundo informação
a adolescente tem epilepsia, tipo grande mal. J. foi avaliada e medicada.
Atualmente a adolescente continua tendo desmaios, mesmo sob efeito de
medicação. Alguns destes ocorreram enquanto J. cuidava do bebê,
recém-nascido, colocando o bebê em risco. [...]
Segundo avaliação da equipe, a adolescente necessitaria de um acompanhante,
e, como a família não se prontificou, o conselho tutelar encaminhou duas
pessoas voluntárias para auxiliar J. [...]
Das entrevistas com J.:
J.J.A. tem quinze anos completos e cursou até a quarta série do ensino
fundamental, tendo relatado que aprendeu a ler aos 13 anos. [...]
J. relata que seu relacionamento com a mãe é difícil, que as dificuldades
entre elas se dão por causa dos ciúmes do padrasto, que não concorda que V.
dê atenção para a J.
J. diz que: 'minha mãe fez uma coisa muito errada, eu deixei ela registrar o
L. e ela deixou o casal que quer adotar ele registrar com outro nome. Mas
para mim ele será sempre L.K.' A adolescente diz que o pai do bebê chama-se
A.
A adolescente relata que 'passou na mão de todo mundo', listando as casas e
as pessoas com quem já residiu.
J. não quer voltar para a casa da mãe quando sair do hospital, que deseja
pedir a uma de suas tias que a acolha. Entretanto ela parece consciente de
que, se as tias se recusarem, ela terá que ficar na casa da mãe. [...]
Parecer psicológico:
De acordo com a avaliação médica, a adolescente apresenta um quadro de
alteração neurológica compatível com epilepsia. A família descreve que a
adolescente apresenta comportamentos disruptivos como: agressividade,
impulsividade, fuga de casa, episódios de violência contra terceiros e
contra objetos, descuido com a higiene pessoal e tentativa de suicídio.
A ocorrência destes comportamentos pode estar relacionada à interação do
quadro de epilepsia com estressores ambientais, uma vez que a ansiedade
despertada através de conflitos interpessoais atua como um dos fatores
precipitantes da epilepsia, sendo que a literatura psiquiátrica relata que
muitas crianças com epilepsia do tipo pequeno mal podem ser desajustadas
social e emocionalmente. Além disso, o relacionamento prejudicado com as
figuras de cuidado primárias resultaria numa falta de segurança básica na
criança, que poderia ser generalizada para outras relações, contribuindo
para o desenvolvimento de características de antagonismo e rebelião.
(Relatório psicológico, f. 65/73.)
A aluna, J.J.A., 14 anos, esteve matriculada no 1º ano do 2º ciclo do ensino
fundamental (5ª série) até 04 de outubro, data em que pediu transferência da
escola.
Além de infrequente e de apresentar dificuldades de aprendizagem - a mesma
não realizava atividades em sala de aula e nem as propostas para a casa -, a
aluna era agressiva, ameaçava verbalmente colegas e professores chegando até
a enforcar uma colega, sendo necessária a intervenção da polícia. Tinha o
hábito de perseguir algumas pessoas, intimidando-as com bilhetes
ameaçadores, deixando recadinho às escondidas em caixinhas de giz e em outro
tipo de material de professores, ora ameaçadores ora bajuladores. Inventava
histórias mirabolantes nas quais ela atuava como vilã. Relacionava-se apenas
com uma prima, que era sua colega de sala, de uma forma dominadora e
agressiva. Sempre contava inverdades aos colegas e professores. Apresentava
instabilidade emocional, chegando a tentar suicídio sem que as causas fossem
apuradas. Por vezes era apática na sala de aula. Quando advertida sobre seu
baixo rendimento escolar, a aluna se desculpava por meio de chantagem
emocionais, inventando supostas doenças. Estava sempre envolvida em algum
tipo de intriga com colegas, ameaçando-os de formar uma turma para
'pegá-los' depois da aula.
Enfim, a aluna não conseguiu se adequar à escola, pois era incapaz de seguir
as regras e normas existentes, já que criava suas próprias normas"
(relatório escolar, f. 87).
"[...] Após ser examinada, pude então conversar melhor com a adolescente a
qual se apresentou como J. e me relatou: 'minha mãe me colocou pra fora de
casa, pois quebrei as taças, copos etc.' e que ela então pegara suas malas
de roupas e ficou vagando pela cidade até ir para o shopping e, como ficara
o dia todo sem se alimentar, veio a ter uma crise convulsiva, fato esse
narrado a mim também pelo médico que estava de plantão. [...]
Conversei com a Sr.ª V. e informei à mesma que sua filha estava
hospitalizada e no 'Hospital Regional' e que precisava de uma acompanhante.
A Sr.ª V. me disse que não queria mais saber da filha e que não iria ver e
nem pedir para ninguém acompanhar sua filha no Hospital Regional" (Relatório
Informativo do Conselho Tutelar, f. 92/93).
"Segundo M.M., ela é enfermeira no Hospital Regional e que ela foi
solicitada pela M.E. que narrou o seguinte: M.E. está enternada (sic) no
referido hospital e que no mesmo quarto que ela está, tem uma adolescente
que se chama J. e que J. tem um recém-nascido, onde quando J. vai colocar a
criança no berço ela deixa a cabeça da criança bater na grade do berço,
mostrando um total despreparo/cuidado com a criança. Segundo M. a criança
estava com hematomas no braço direito. Em diálogo com J. a mesma nos disse
que não sabe informar como o hematoma apareceu no braço da criança. A
conselheira tutelar L.N.J. compareceu no local e orientou a J. Boletim
registrado solicitante orientada" (sic) (Histórico do Boletim de Ocorrência
nº 27.950/2008, f. 101/102).
Ora, a situação de abandono e risco em que encontrado o infante no lar
materno afigura-se indubitável. Além disso, por mais de uma vez a avó da
criança manifestou expressamente que não tem a intenção de cuidar do menino,
tendo, inclusive, declarado a concordância com a adoção à f. 47 e nas demais
vezes em que foi ouvida pelos psicólogos, assistentes sociais e conselheiros
tutelares durante o feito.
Noutro norte, com relação à tia que mora em Anápolis, Goiás, conquanto a ré
tenha manifestado repetidas vezes a sua vontade de que o filho ficasse sob
os cuidados da tia A., esta teve a oportunidade de intervir no feito e
externar o seu interesse em exercer a guarda do menor ou até em adotá-lo.
Contudo, quedou-se inerte nesse sentido. A mera declaração de f. 122 não tem
o condão de tornar parte a tia-avó da criança, motivo pelo qual os
sucessivos pedidos de realização de estudo psicossocial foram corretamente
indeferidos pelo Magistrado a quo. Não cabe ao juiz determinar, de ofício, a
inclusão de parte no processo senão nas hipóteses expressamente previstas em
lei.
Não bastasse, colhem-se dos relatórios psicológico e social realizados
plenas condições de as adotantes exercerem a maternidade. Destaquem-se os
seguintes trechos:
"A requerente J. tem 30 anos e é advogada. L. tem 37 anos, e é empresária.
L. é formada em letras (habilitação em português e inglês) e pós-graduada em
docência do ensino superior. Atualmente cursa a graduação em Letras
(habilitação português e espanhol). [...]
Durante as entrevistas, foi possível observar que J. e L. apresentam
pensamento organizado e planejamento - incluindo disposição do espaço físico
e modificações nos horários de trabalho - consistentes com o desejo de
adotar J.G., assim como discurso que sugere interesse na preservação do
bem-estar da criança.
A observação da criança e da interação com as requerentes sugerem que J.G.
vem recebendo estimulação e cuidados adequados para seu desenvolvimento.
No presente momento, não foi possível observar, do ponto de vista
psicológico, quaisquer elementos que comprometam as requerentes no que diz
respeito aos cuidados com a criança J.G." (f. 132/136).
"A situação verificada é de que, após o primeiro mês de convivência, J.G.
encontra-se bem adaptado ao sistema familiar e vice-versa. A família
substituta vem suprindo suas necessidades, proporcionando um meio afetivo
estável para seu desenvolvimento adequado, em conformidade com o princípio
da preservação do melhor interesse da criança, ou seja, uma convivência
voltada para seu desenvolvimento integral: físico, mental e emocional.
Segundo os relatos das requerentes também que ocorreu o acolhimento e
aceitação de J.G. em toda a família ampliada e também na comunidade em as
requerentes estão inseridas.
Assim, o serviço social sugere que seja acolhido o pedido do casal
suplicante" (f. 140).
Convém registrar que o infante já vive há mais de dois anos com as apeladas,
desde que contava com um mês (f. 112), em ambiente que lhe proporciona
condições dignas de vida, além de muito amor, afeto e carinho, bem diferente
do tratamento dispensado a ele por sua genitora, cuja omissão, enquanto mãe,
poderia ter-lhe trazido consequências seriíssimas, de ordem física e
psíquica. No atual momento, o menor já se encontra totalmente integrado ao
novo ambiente familiar, sendo-lhe proporcionados todos os recursos de que
necessita para que tenha um crescimento saudável.
A irresignação ministerial não persiste na medida em que nenhuma das partes
se beneficiaria com o julgamento improcedente do pleito inicial, sobretudo a
criança, cujos interesses devem ser preservados precipuamente. Não faz
sentido tirar a criança do ambiente familiar em que se encontra hoje e
colocá-la à disposição do Estado em abrigo, já que, como consignado, não
existe a possibilidade de retornar à família natural.
Noutra senda, o pedido eventual de concessão da adoção apenas à primeira
autora J.S.B. também não se justifica, porquanto, como já exposto, inexiste
óbice legal ou dano psicológico no caso da adoção por casal homossexual.
Em tempo, verifico que o douto Magistrado cometeu pequeno erro material no
tocante ao nome da criança a ser consignado no novo registro de nascimento.
No último parágrafo de f. 204, consta o nome de uma menina (L.M.S.), e não
do adotando deste processo. Assim, no novo registro de nascimento da criança
deverá constar o prenome J.G. seguido dos sobrenomes das duas adotantes.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, observando-se a ressalva quanto ao
erro material verificado.
Custas, ex lege.
É o meu voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - Sr. Presidente. Ouvi, com atenção, a sustentação
oral conduzida pelo ilustre advogado.
Registro que esse processo ficou em meu poder, como Revisor, um pouco além
do prazo regimental, dada a relevância jurídica da controvérsia estabelecida
no âmbito desse recurso, a partir de apelação interposta pelo Ministério
Público.
Comungo, integralmente, das razões decididas pelo eminente Relator, haja
vista que S. Ex.ª concretiza que, no plano da vida real, a velocidade das
relações sociais é muito maior que a capacidade do Poder Legislativo de
oferecer respostas a tempo e modo aos anseios da sociedade, porque o
pronunciamento do eminente Relator dá concreção aos postulados da dignidade
humana e da igualdade, que deve haver entre as pessoas, independentemente da
orientação sexual que eventualmente elas possuam.
Pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir um grupo
familiar podem ser diferentes para a ótica de quem assim não é, mas, na
essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõem a sociedade.
A República Federativa do Brasil admite a pluralidade de idéias, de valores
e de pensamentos.
Incumbe ao Poder Judiciário, enquanto o Poder Legislativo não cumpre com a
sua missão de disciplinar efetivamente essas relações jurídicas que vão se
construindo no tempo, salvaguardar o melhor interesse da criança.
E, na hipótese dos autos, as provas documentais que neles estão inseridas,
incluídos os depoimentos das autoras, os relatórios sociais, indicam que a
criança tem assistência moral, educacional e humana, que deveria ter
recebido da mãe biológica, mas não pôde receber por questões outras que, no
caso concreto, não é necessário redimensionar.
Fundado nessas razões, acompanho, integralmente, o pronunciamento do
Relator.
DES. EDUARDO ANDRADE - Ouvi, com atenção, o ilustre advogado e, em primeiro
lugar, felicito o eminente Des. Relator pela profundidade do seu voto, que
tem, pelo menos, umas 40 laudas.
Quanto à preocupação do Des. Alberto Vilas Boas de que ele excedeu o prazo
regimental para análise do processo, agora, tomei conhecimento, mas quem
convive com ele sabe que ele jamais assim o faz.
Pessoalmente, confesso que tenho algumas reservas com relação à adoção de
crianças por casais homossexuais. É uma questão de foro íntimo, mas sou um
Magistrado do meu tempo. Não posso desconhecer, em primeiro lugar, pelas
substanciosas razões colocadas no voto do eminente Relator, que a situação
já está consolidada e, principalmente, que seria desumano, neste momento,
separar a criança das pessoas que a adotaram e que, como está demonstrado
nos autos, com tanto carinho e, porque não dizer, às vezes, até com muito
mais carinho do que um casal heterossexual.
É de se dizer que consta dos autos que não há sexo para o afeto. O afeto que
se dispensa a essa criança e, mais do que isso, temos que reconhecer a luta
que essas mães têm empreendido para poder educar, tratar e cuidar dessa
criança, coisa que a sua mãe natural não o fez.
Pai e mãe, na realidade, não é aquele que gera, pai e mãe, na realidade, é
aquele que aconchega, é aquele que aninha como nesse caso.
Além do mais, se não bastassem todas essas razões, é preciso dizer que o
Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, questão que está ligada a
isso e, a mim, como Magistrado, devo observar o ditado latino - Roma locuta
est, causa finita. A partir do momento que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou, bem ou mal, a nós, juízes, impõe-se a obrigação de seguirmos a
orientação, mormente uma orientação que está dada pelo Supremo Tribunal
Federal à unanimidade.
O eminente Des. Alberto Vilas Boas lembrou, com muita propriedade, essa
questão - sem sombra de dúvida, deveria ter sido colocada, antes, pelo
Legislativo, porque a modificação da Constituição, neste aspecto, caberia,
em primeiro lugar, ao Poder Legislativo, mas, diante do desinteresse em
resolver uma questão como essa e, porque não dizer, até política, coube ao
Judiciário ocupar desse despacho e tomar a decisão que tomou e, mais do que
isso, obrigar-nos a segui-la, uma vez que foram 11 votos, devidamente
justificados, que foram na direção da sustentação oral empreendida pelo
ilustre advogado.
Por essas razões, acompanho o voto do eminente Relator, nego provimento ao
recurso e recomendo a sua publicação.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
|