Ação ordinária - ITBI - Fato gerador - Recolhimento - Negócio jurídico anulado - Repetição de indébito - Impossibilidade

 

AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - FATO GERADOR - ITBI - QUITAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXISTÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Ementa: Ação ordinária. ITBI. Fato gerador. Recolhimento. Negócio jurídico anulado. Repetição de indébito. Impossibilidade.

- Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei erigiu em fato gerador, nasce a obrigação para com o Fisco, que subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato. Por isso, se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal, ou surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo pago sob a invocação de que o ato era nulo ou foi anulado.

Apelo improvido.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.814401-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Isidoro Ferreira Batista e outra - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Nilson Reis

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 13 de março de 2007. - Nilson Reis - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. NILSON REIS - Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação ordinária de declaração de nulidade de fato gerador de ITBI cumulado com o de repetição de indébito, ajuizada por Isidoro Ferreira Batista e Cléa Dalva de Rezende Batista, em face da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ao fundamento de que adquiriram imóvel residencial localizado no Bairro Belvedere, quitaram o ITBI, mas, sobrevindo sentença que anulou o negócio jurídico (escritura e registro), o valor pago a título de ITBI deve ser devolvido, pois o fato gerador deixou de existir.

Pedido julgado improcedente (f. 55/58).

Os autores, em apelação (f. 60/63), sustentam de pouca importância saber se o negócio jurídico compra e venda restou anulado ou declarado nulo, visto que o pedido é de restituição do valor pago a título de ITBI, diante do provimento jurisdicional que tornou sem efeito a escritura pública de compra e venda e registro imobiliário. Assim, por entenderem inexistir o fato gerador do ITBI a partir da decisão judicial que tornou sem efeito a escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário, reiteram o pedido de restituição do valor pago a título de ITBI.

Recurso regularmente processado, com resposta (f. 72/79) e livre de preparo (cf. art. 3º da Lei nº 1.060/50).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de elaborar parecer (f. 89-TJ).

Esse o relatório. Decido.

A análise dos autos do processo revela que os apelantes adquiriram imóvel residencial localizado no Bairro Belvedere, cuja escritura pública de compra e venda e registro imobiliário foram cancelados por ordem judicial (f. 16/18). Assim, diante da ineficácia do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, do apelado postulam a devolução do valor pago a título de ITBI, por entenderem que o fato gerador do tributo deixou de existir.

A pretensão dos apelantes, abstraindo-se o teor normativo da legislação tributária em vigor (CTN 118), apresenta-se compreensível. Todavia, aplicada a legislação tributária em vigor (CTN 118), carece de amparo legal. Aliás, os apelantes devem exigir indenização do valor do ITBI de quem os fez suportar essa despesa sem que a contrapartida ajustada se materializasse, e não do Fisco, que atuou conforme determina a legislação tributária, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador (CTN 114).

Aliomar Baleeiro, com muita propriedade, anota:

"Irrelevância da invalidade jurídica - O ato jurídico pode ser nulo ou vir a ser anulado nos casos expressos em lei.

O CC, no art. 145, declara nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz; quando ilícito, ou impossível, o seu objeto; quando não revestir a forma prescrita em lei; quando preterida solenidade considerada essencial à sua validade (como, p. ex., no caso do testamento público); enfim, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. E o próprio CC assim o estatui neste último caso, em alguns de seus dispositivos, como os arts. 207, 208, 765, 823, 1.175, 1.176, 1.436, 1.627, 1.634, parágrafo único, 1.667 (Direito tributário brasileiro. 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 460-461).

Outras vezes, os atos não são nulos, mas podem ser anulados, valendo enquanto essa anulação não for pronunciada pelo juiz ou autoridade competente (exemplos, - CC/1916, arts. 86, 92, 98, 105 etc.).

A validade, a invalidade, a nulidade, a anulabilidade ou mesmo a anulação já decretada do ato jurídico são irrelevantes para o Direito Tributário.

Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato gerador, está nascida a obrigação para com o Fisco. E essa obrigação subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato.

Se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo caso pago sob a invocação de que o ato era nulo ou foi anulado. O fato gerador ocorreu e não desaparece, do ponto de vista fiscal, pela nulidade ou anulação. A U.S. Tax Court, em 1969, condenou a viúva de um gerente a pagar imposto sobre a soma de que o de cujus se apropriara indebitamente (Caso Shyker, Time, 22-8-69, p. 42).

Por conclusão, praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei erigiu em fato gerador, nasce a obrigação para com o Fisco, que subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato. Por isso, se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal, nem surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo pago sob a invocação de que o ato era nulo ou foi anulado.

Assim sendo, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida.

Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jarbas Ladeira e Brandão Teixeira.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 04/07/2007

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