EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FEITA AO IPSEMG - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
-"O § 2º do art. 48, da Lei 8.935/94 é expresso ao estabelecer que os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial que
não fizerem a opção pelo regime celetista continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça, sendo interdito à oficial titular do cartório modificar a situação
funcional dos escreventes assim disciplinados, e que desfrutam de garantias
constitucionalmente asseguradas no respeitante à sua atividade funcional.
(...). (STJ - RMS 20423/MG - rel. Min. José Delgado, DJ 14/05/2007).
- A Lei Complementar nº 70, de julho de 2003, ao acrescentar o inciso V ao
art. 3º da Lei Complementar nº 64/2002, assegurou aos auxiliares da justiça
que ingressaram até novembro de 1994 e não optaram pelo regime celetista,
nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/1994, a manutenção do
vínculo com o regime próprio de previdência.
- Se os apelantes não formalizaram a opção pela mudança para o regime
trabalhista, permanecem regidos pelos dispositivos legais aplicáveis aos
funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça.
- Quitação nominal e limitada ao valor do depósito, sujeita, entretanto, a
revisão administrativa ou judicial, se for o caso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.002294-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): PAULO EUGENIO REIS DUTRA, BEATRIZ REIS DUTRA, EUGENIO KLEIN
DUTRA E OUTRO(A)(S), MARCOS ORONCIO DUTRA, MARIA LUCIA DUTRA LAMOUNIER,
DENISE REIS DUTRA CIPRIANO, AMERICA BRASIL ALMEIDA SANTOS - APELADO(A)(S):
IPSEMG, ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2012.
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.
DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)
V O T O
Conheço do recurso.
EUGÊNIO KLEIN DUTRA, MARCOS ORÔNCIO DUTRA, PAULO EUGÊNIO REIS DUTRA, DENISE
REIS DUTRA CIPRIANO, BEATRIZ REIS DUTRA, MARIA LUCIA DUTRA LAMOUNIER e
AMÉRICA BRASIL ALMEIDA SANTOS ajuizaram ação de consignação em pagamento
contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG alegando, em síntese, que o primeiro, na
qualidade de titular de serventia extrajudicial, arcava com a parcela
patronal da contribuição previdenciária referente aos demais autores,
ocupantes de cargos públicos, efetivos e estáveis, de Escreventes e
Auxiliares do serviço notarial. Afirmam que, desde o provimento,
vincularam-se ao IPSEMG para efeitos de previdência e assistência, o que
demonstra o direito adquirido ao regime previdenciário e assistencial
mantido pela Autarquia. Entretanto, a partir de julho de 2002, os réus
passaram a considerar os autores somente para efeito de assistência médica,
admitindo o direito à aposentadoria somente se preenchidos os requisitos
indispensáveis à data da publicação da Lei nº 8.935/94. Assim, recusam os
réus o recebimento da parte previdenciária da contribuição e a expedição do
ato de aposentadoria. Entendem ser ilegal a desvinculação do regime
previdenciário do Estado de Minas Gerais e requerem o depósito das
contribuições para que lhes seja assegurado o direito adquirido à vinculação
ao IPSEMG, tudo com a extinção da obrigação após o levantamento do valor
depositado.
O depósito foi convertido em judicial e autorizado o das parcelas vincendas
(art. 892 do CPC) - (fls. 89).
Contestação do IPSEMG arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao
argumento de que os autores não são detentores de cargos públicos efetivos,
além da própria incompetência do Juízo. Alega a inadequação da via eleita ao
fundamento de não ser a consignatória a via própria para alcançar a filiação
a regime previdenciário. No mérito, sustenta ser legítima a recusa por serem
os autores servidores do foro extrajudicial, e, como tal, não preenchem os
requisitos legais para a filiação ao regime próprio do Estado.
Contestação do Estado de Minas Gerais arguindo a sua ilegitimidade passiva e
a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ação de consignação em
pagamento não se presta ao objetivo pretendido. Afirma que os servidores do
foro extrajudicial não são filiados ao IPSEMG.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00- (fls.
367/379).
Às fls. 375/378, embargos declaratórios opostos pelos autores, rejeitados às
fls. 379/380.
Inconformados, recorrem os requerentes - (fls. 384/393), à alegação de que o
recurso pretende demonstrar não se tratar de titular nem de prepostos
admitidos após a Lei Federal nº 8.935/94. Asseveram que o titular figura
como responsável pelo reconhecimento da parcela dita patronal; e que os
demais foram admitidos na extinta forma estatutária e enquadrados no regime
previdenciário próprio do Estado. Enfatizam que na tentativa de
transferi-los para o regime geral o Executivo Estadual publicou o Decreto nº
45.172/2009, que determina, no art. 4º, a sua vigência na data da
publicação, "não obstante que as referidas vv. decisões apeladas ensejam sua
aplicação retroativa à data da E.C. 41/2003". Insistem em que a sentença
contraria os artigos 5º, XXXV, XXXVI, e § 1º; artigos 37, 40, caput, e §§
1º, 3º e 17, e art. 236, § 1º, da Constituição Federal, bem como o art. 19
do ADCT/88, os arts. 40, parágrafo único, 48, § 2º, e 51, §§ 1º e 2º, da Lei
Federal nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Carta Maior, além dos
arts. 334 e 335 do Código Civil, c/c art. 164-I do CTN, e, ainda, os arts.
46 e seguintes do CPC. Salientam que a apelação é mais um capítulo da série
de atentados ao direito à aposentadoria, uma vez que os seis últimos
recorrentes são ocupantes de cargos públicos -- nomeados em caráter efetivo
e estáveis-- e que a negativa do pedido afronta os princípios da legalidade,
da segurança jurídica e do direito adquirido.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
A ação de consignação em pagamento consiste na possibilidade de o devedor
depositar a prestação devida em favor do credor, libertando-se da respectiva
obrigação. É uma forma substitutiva do adimplemento, cujos pressupostos são
a existência de dívida líquida e certa, a mora do credor, ou, ainda, a
incerteza fundada sobre quem seja o credor.
Esta ação foi proposta pelos apelantes com o objetivo de efetuarem o
pagamento de contribuições previdenciárias no importe de R$43.062,30,
relativas à assistência à saúde e aposentadorias suspensas pelo IPSEMG desde
outubro de 2002. A autarquia cancelou as suas inscrições com base no art.
3º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/2002, ao fundamento de que os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, conforme o disposto no art. 236 da Constituição Federal e no
art. 3º da Lei nº 8.935/94.
O fundamento legal para o cancelamento das inscrições foi o art. 3º, § 2º,
da Lei Complementar nº 64/2002, que estabelece:
Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência
Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei
complementar:
I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas
estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como
aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (Inciso com redação
dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007).
II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o
Conselheiro do Tribunal de Contas;
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;
IV - o aposentado;
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de
novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
70, de 30/7/2003.) - (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo
Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de
30/7/2003.) - (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo
remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma
inscrição correspondente a cada um deles.
§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição
de segurado. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007).
A prova demonstra que, a partir de 2002, os apelados não mais se dispuseram
a receber os valores relativos às contribuições previdenciárias dos
recorrentes/autores.
Dos documentos anexados aos autos constata-se que em 22/10/1960 o então
Governador do Estado de Minas Gerais expediu provimento a Eugênio Klein
Dutra (aqui recorrente) na serventia vitalícia do Sexto Ofício do Registro
de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (fls. 24).
Marcos Orôncio Dutra foi admitido em 31/10/75 como Auxiliar de Cartório do
6º Ofício (fls. 25).
Paulo Eugênio Klein Dutra foi admitido como Auxiliar de Cartório em
1º/3/1977 (fls. 28).
Denise Reis Dutra foi admitida como Auxiliar em 1º/9/1980 (fls. 34).
Beatriz Reis Dutra foi admitida em 10/2/1988 como Auxiliar de Cartório -
(fls.. 36).
América Brasil de Almeida Santos foi admitida em 1º 10/1978 (fls. 38).
E Maria Lucia Dutra foi admitida em 10/11/1983 - (fls. 43).
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses.
Retira-se do dispositivo constitucional citado que são públicos os serviços
notariais e de registro, mas exercidos em caráter privado, através de
delegação, ou seja, a Administração Pública atribui atividade própria a um
ente privado ou público.
Entretanto, a Lei Federal nº 8.935, de 1994, que regulamentou o artigo 236
da Constituição Federal estabeleceu:
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a
legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária, ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação
de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta
dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a
partir da publicação desta lei.
Assim, conferiu aos escreventes e auxiliares de cartório, investidos na
função sob o regime estatutário ou especial, a possibilidade de opção pela
transformação do regime jurídico em celetista, desde que observado o prazo
legal ali estabelecido.
No caso, os apelantes não formalizaram a opção de mudança para o regime
celetista, tal como prevista no referido art. 48.
Acresça-se que a Lei Complementar nº 70, de julho de 2003, ao acrescentar o
inciso V ao art. 3º da Lei Complementar nº 64/2002, assegurou aos auxiliares
da justiça que ingressaram até novembro de 1994 e não optaram pelo regime
celetista, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/1994, a
manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência.
Estabelece a citada Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de
novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo
Estado.
Há, portanto, disposição legal expressa no sentido da manutenção do vínculo
com o regime próprio para os serventuários que ingressaram até novembro de
1994, sem opção pelo regime celetista.
Se os apelantes não formalizaram a opção pela mudança para o regime
trabalhista, permanecem regidos pelos dispositivos legais aplicáveis aos
funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça.
Já decidiu, a propósito, o eg. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, §§ 3º E
5º DA LEI Nº 8.935/94. EDIÇÃO DE PORTARIA POR OFICIAL DE REGISTRO PARA
NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 2º, LEI
8.935/94. RECURSO NÃO-PROVIDO.
(...).
O § 2º do art. 48, da Lei 8.935/94 é expresso ao estabelecer que os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial que
não fizerem a opção pelo regime celetista, continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça, sendo interdito à oficial titular do cartório modificar a situação
funcional dos escreventes assim disciplinados, e que desfrutam de garantias
constitucionalmente asseguradas no respeitante à sua atividade funcional.
(...). (STJ - RMS 20423/MG - rel. Min. José Delgado, DJ 14/05/2007).
Deste Tribunal:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REGIME JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ESCREVENTE JURAMENTADO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 48, §2º DA LEI Nº 8.935/94.
- A Ação de Consignação em Pagamento é um meio indireto de o devedor
exonerar-se da obrigação assumida, na ocorrência de hipóteses especiais, que
impedem ou dificultam o pagamento.
- Ausente a opção acerca de mudança para o regime jurídico trabalhista, o
servidor cartorário torna-se regido pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, consoante estabelecido
no §2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94. (Apelação cível/reex. Necessário nº
1.0040.06.048666-5/001, rel. Des. Dárcio Lopard Mendes, j 3/9/2009, p.
14/10/2009).
ESCREVENTE JURAMENTADO. LEI Nº 8.935, DE 18.11.1994, PUBLICADA EM 21//11/94.
INVESTIDURA ESTATUTÁRIA OU EM REGIME ESPECIAL. NOMEAÇÃO ANTERIOR A 21 DE
NOVEMBRO DE 1994. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA PELO REGIME CELETISTA NO
PRAZO DE TRINTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. PERMANÊNCIA SOB O REGIME
ESTATUTÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º, DA LEI
MENCIONADA.
Escrevente juramentado dos Cartórios de Notas ou Registros, nomeado e
empossado antes da entrada em vigor da Lei dos Notários e Registradores nº
8.925, de 18.11.1994, em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 21 de
novembro de 1994, e que não tenha feito expressa opção pelo regime
celetista, continuará regido pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, não pela
CLT, na previsão do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei mencionada, só podendo ser
dispensado mediante processo administrativo, com as garantias
constitucionais ao contraditório e à ampla e legítima defesa. (Apelação
cível nº 1.0487.03.004864-8/002, rel. Des. Orlando Carvalho, DJ 17/8/2004).
No mesmo sentido tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TITULARES DE
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - IPESC OU INSS - INGRESSO NO SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL ANTES DA LEI N. 8.935/94 - DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO
PÚBLICO QUE DEVEM PERMANECER VINCULADOS À PREVIDÊNCIA ESTADUAL E NÃO AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONFORME A SUA OPÇÃO - RECURSO
DESPROVIDO.
O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/82 previa que os Serventuários e
AUXILIARES da JUSTIÇA deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição
previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC. Com o advento da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares passaram a ser vinculados à previdência social de
âmbito federal - INSS (art. 40, caput). Foram ressalvados, entretanto, os
direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da
citada lei. Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já
se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC
nele hão de permanecer" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2005.041849-1, Relator: Des.Jaime Ramos, Órgão Julgador: Segunda Câmara de
Direito Público, Julgado em 20/06/2006).
"ADMINISTRATIVO - IPESC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXILIARES DA
JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL - OPÇÃO PREVISTA NA
LEI Nº 8.935/94 -DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS"
(Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.043014-3, Relator Des. Cid
Goulart, Julgado em 25/04/2006).
Fica, então, evidenciado que os apelantes, desde a investidura nas funções
no citado cartório de registro de imóveis, apesar de serem remunerados pelo
titular da serventia, e de não se enquadrarem na categoria de servidores
públicos, têm garantidas algumas prerrogativas legais, dentre elas a de
optarem pelo regime jurídico, já que admitidos em data anterior à
Constituição Federal e às demais leis de regência da categoria.
Conclui-se: os apelantes têm direito à permanência do regime estatutário,
posto que não são optantes pela transformação do regime jurídico.
CÁLCULO DA DÍVIDA E DO DEPÓSITO
Quanto ao cálculo da dívida e da importância consignada, a questão requer
uma análise cuidadosa, pois há ressalva a ser feita no cálculo apresentado,
não para ser declarado insuficiente, à falta de qualquer perícia, mas para
ser declarado provisório, sujeitando-se, portanto, a revisão administrativa
(e, eventualmente, judicial) para a adequada composição atuarial dos valores
pagos, visto que não se consegue da prova aqui produzida a segurança
necessária para afirmação num ou noutro sentido.
Segundo consta da inicial, no período em discussão as contribuições estavam
fixadas, para os demandantes, no total de R$737,37. Com a reforma de 1988,
foram criadas duas situações distintas: o titular do cargo público vitalício
(primeiro autor), de acordo com o disposto no art. 236 da CF, passou a
exercer suas funções em caráter privado, por delegação do poder público, com
ressalva de seus direitos adquiridos; a segunda foi regulamentada pela Lei
Federal nº 8935/94, que assegurou opção aos escreventes e auxiliares de
cartório de permanecerem no regime estatutário ou aceitar, expressamente, o
regime celetista. "Após longas marchas e contramarchas", os requeridos
acabaram por fazer distinção, nas referidas contribuições, da parcela
assistencial e da parcela previdenciária, negando aos interessados o direito
que, segundo eles, lhes era assegurado (de continuar contribuindo para o
IPSEMG).
As contribuições mensais foram reduzidas de R$797,37 para R$318,90, o que,
"em 90 meses em discussão, representam uma diferença, em favor do IPSEMG, no
montante de R$43.062,30" que corresponde ao depósito efetuado com a inicial,
segundo levantamento feito por Técnico Competente:
Período de 7/2002 a 12/2009
Número de meses: 90 meses
Valor total a recolher R$797,37
Valor recolhido R$318,90
Diferença R$479,47
Total R$43.062,30 (fls. 68).
Apesar de o ESTADO e o IPSEMG não impugnarem, de qualquer forma, o cálculo
apresentado, o fato não impede uma iniciativa oficial a respeito dos
respectivos valores. Hoje, de qualquer modo, o que prevalece a respeito da
consignatória é que ela não é mais considerada o que era antes (na doutrina
tradicional), isto é, uma "execução às avessas". A ação tem hoje um espectro
muito mais amplo e deve ser examinada sob todos os ângulos.
Desta forma, levando em conta o alto interesse público aqui presente, dou
provimento parcial ao recurso e reformo a r. sentença para declarar a
quitação do montante equivalente às parcelas em depósito, mas ressalvando
que a referida quitação é nominal, isto é, não representa a quitação de um
dado período ou de uma dívida específica. A quitação é conferida em termos
absolutos e a dívida é declarada paga na exata medida do montante meramente
nominal do depósito, ou seja, se houver resíduos - de qualquer valor ou
natureza - a respectiva apuração, judicial ou administrativa, fica
resguardada.
Invertida a condenação, condeno os recorridos ao pagamento da verba
honorária arbitrada na sentença, isentos das custas processuais por força de
lei. A sucumbência dos autores foi mínima, pelo que os ônus sucumbenciais
devem ser carreados, na totalidade, aos réus.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." |