APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ATO
INEXISTENTE - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO DECISÓRIO
- A sentença sem a assinatura do juiz é ato inexistente, pelo que devem os
autos retornar à Vara de origem, anulando-se o processo a partir daquele ato
a fim de que seja prolatada sentença.
Apelação Cível n° 1.0045.09.028155-6/001 - Comarca de Caeté - Apelante:
Banco Santander Brasil S.A. - Apelado: Roberto de Castro Chaves - Relator:
Des. José Affonso da Costa Côrtes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador José Affonso da
Costa Côrtes, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em, de ofício, anular o processo a
partir de folha 77.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2010. - José Affonso da Costa Côrtes -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Tratam os autos de recurso, interposto
em face da sentença proferida às f. 77/86, que julgou procedente o pedido
constante dos autos da ação ordinária de cobrança decorrente da diferença de
correção nas contas poupança no período de incidência dos expurgos
inflacionários, para condenar a instituição financeira no pagamento da
quantia de R$ 6.100,53 (seis mil e cem reais e cinquenta e três centavos),
atualizada monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais desde a data do cálculo (junho/2009) e incidentes
juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, a
parte ré fora condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta, em seu recurso (f. 87/107), preliminar de ilegitimidade passiva,
prescrição. Quanto ao mérito, aduz que inexiste qualquer violação a preceito
legal por parte da apelante, pois não está vinculada à legislação vigente à
época de sua abertura, sofrendo alterações por normas supervenientes; que,
como instituição financeira, nada mais fez do que cumprir determinações dos
órgãos superiores. Insurge-se quanto ao termo inicial da correção. Pugna ao
final pelo provimento do recurso.
O recorrente procedeu ao preparo, conforme consta à f. 108.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (f. 110/115), pugnando pelo
desprovimento do recurso.
Em síntese é o relatório.
De ofício decreto a nulidade da sentença, ficando prejudicado o apelo.
Compulsando os autos, verifico a ausência de assinatura na sentença
proferida, às f. 77/86. Diante da falta de assinatura, o ato é inexistente,
não produzindo qualquer efeito.
Considerando que a sentença sem a assinatura do juiz é ato inexistente,
entendo que os autos devem retornar à Vara de origem para que seja prolatada
sentença, anulando-se o processo a partir de f. 77.
Nesse sentido:
"Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se
convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha nas
razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da
sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)"
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 378).
Ainda:
"Ação declaratória de nulidade de participação em propriedade imóvel.
Sentença. Ausência de assinatura. Ato inexistente. Nulidade absoluta
conhecida de ofício. - Sentença sem assinatura é inexistente. O art. 164 do
CPC exige assinatura nos atos processuais praticados pelos juízes. Nulidade
absoluta conhecida de ofício. Recursos de apelação e adesivo prejudicados"
(Apelação Cível nº 70011094810, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. em 17.05.2005).
"Apelação cível. Processual civil. Contrato de arrendamento mercantil. Ação
de reintegração de posse. Liminar deferida. Revelia. Procedência da ação.
Sentença sem assinatura do juiz. Ato judicial inexistente. Matéria de ordem
pública a ensejar o conhecimento de ofício. Inteligência do art. 267, IV e §
3º do CPC. Nulidade do processo, a partir do ato sentencial. Exame do apelo
prejudicado. Declararam a nulidade do processo" (Apelação Cível nº
70008679722, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. em 12.05.2005).
"Direito processual civil. Sentença sem assinatura. Inexistência jurídica da
peça. - Não estando assinada a sentença prolatada, deve-se tê-la como
inexistente juridicamente, retornando os autos à origem para que seja
proferida decisão que atenda aos requisitos legais. Precedentes. Determinado
o retorno dos autos à origem para prolação de sentença, prejudicado o
recurso" (Apelação Cível nº 70011084597, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 05.04.2005).
"Processo civil. Sentença sem assinatura do magistrado. Ato inexistente. -
1. A sentença sem a assinatura do juiz não se reveste de validade, e, como
tal, é ato inexistente. - 2. Retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
que sejam sentenciados. Precedentes. - 3. Apelação não conhecida" (AC nº
200001000661075/DF, Rel. Des. Fed. Eustáquio Silveira - Primeira Turma do
TRF da 1ª Região, DJ de 30.07.2002, p. 48).
Ante o exposto, de ofício determino que os autos retornem à Vara de origem
para que seja prolatada sentença, anulando-se o processo a partir de f. 77,
bem como os atos posteriores.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Tibúrcio Marques e
Antônio Bispo.
Súmula - DE OFÍCIO, ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DE FOLHA 77.
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