AÇÃO CAUTELAR Nr. 1362
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG
formula pedido de medida cautelar para suspender a audiência pública de
prova de títulos do concurso de remoção de serviços de tabelionato e de
registro do Estado de Minas Gerais, a ser realizada pela Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes – EJEF no dia 6 de setembro de 2006, às
9:00 hs.
Alega que ingressou, na qualidade de amicus curiae, na ação direta de
inconstitucionalidade n° 3.580/MG, de minha relatoria, a qual teve
medida cautelar deferida pelo Plenário do Tribunal, suspendendo, com
fundamento do art. 5o, caput, da Constituição, a vigência dos incisos I
e II do art. 17 da Lei n° 12.919, do Estado de Minas Gerais, que possuem
o seguinte teor:
“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá
apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes:
I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou
escrevente em serviço notarial ou de registro;
II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de
temas em congressos relacionados com os serviços notariais e
registrais;”
Sustenta a requerente, em síntese, que “a suspensão da eficácia, e a
possível declaração de inconstitucionalidade do inciso I e a parte final
do II, do artigo 17 da citada lei, no que se refere ao concurso de
remoção, é totalmente descabida” (fls. 2-3).
Decido.
O pedido é manifestamente incabível.
Tenho sempre ressaltado que a Lei n° 9.868/99, em seu art. 7, § 2o,
adotou um modelo procedimental que oferece alternativas e condições para
permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma
pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no processo constitucional.
Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de
sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de
normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional contemplar
as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado
ato questionado.
Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de
todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da
legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de
participação por parte de terceiros (des)interessados.
Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em
processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre
uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito.
Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este
Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes
dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de
repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos “amigos da
Corte”.
Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da
prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos
julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da
Constituição.
Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo
um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto,
fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de
garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito.
Porém, é preciso deixar enfatizado que o amicus curiae, uma vez
admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus
argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação
oral (Emenda Regimental n° 15, de 30 de março de 2004, Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), mas não tem direito a formular pedido ou
de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
No presente caso, a ANOREG requer a concessão de medida cautelar para
suspensão de uma etapa do concurso de remoção de serviços de tabelionato
e de registro, com o fundamento de que a medida liminar concedida na ADI
3.580/MG deveria ter sua eficácia restringida, para que seus efeitos
abrangessem apenas o concurso de ingresso na carreira notarial e não o
concurso de remoção.
A requerente, portanto, não tem legitimidade para propor a presente ação
cautelar.
Ademais, deixe-se claro que não caberia ao relator da ação direta, por
decisão monocrática, dar uma nova conformação à decisão cautelar
proferida pelo Plenário da Corte.
Não vislumbro, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1o, RI/STF).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 5 de setembro de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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