PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INCAPACIDADE MENTAL -
PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SUBMISSÃO DO TEMA PARA A ÉPOCA DA
SENTENÇA - POSSIBILIDADE
- É lícito que a autoridade judiciária subordine a apreciação da prescrição
- que constitui prejudicial de mérito - para a ocasião da edição da
sentença.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0097.09.006648-7/001 - Comarca de Cachoeira
de Minas - Agravante: M.G.C.M. e outro - Agravado: J.B.R.C. representado
pela curadora Maria Isabela Rosa - Relator: Des. Alberto Vilas Boas
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2010. - Alberto Vilas Boas - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pela agravante, o Dr. Nestor Pereira, e proferiu
sustentação oral, pelo agravado, o Dr. Luiz Fernando Valladão.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - Conheço do recurso.
O agravado foi reconhecido como filho biológico de H.M.P.C. no âmbito de
ação de investigação de paternidade cuja sentença transitou em julgado no
decorrer de 2001.
Observa-se dos autos que o recorrido, conquanto maior, é portador de doença
mental e foi interditado em 1997, sendo certo que sua concepção se deu há
mais de trinta anos entre sua mãe e o falecido H.C.
Segundo se observa da inicial, no período de 1994 a 1999, o seu pai
biológico adquirira diversos imóveis em nome dos dois outros filhos - J.M. e
M.G. - que, isoladamente, não teriam condições financeiras para realizar
atos desta natureza.
Consoante é possível constatar do parecer do Ministério Público na primeira
instância, alguns anos antes do falecimento de H.C., os filhos beneficiados
com as operações de compra e venda alienaram todos os imóveis, e, com a
abertura do inventário, nada foi arrolado ou inventariado.
Daí a razão pela qual se ajuizou a ação anulatória, porquanto o recorrido
considera ter havido simulação entre seu pai biológico e os irmãos para
inviabilizar sua participação no monte da partilha e o intuito de somente
beneficiar os filhos de sua união matrimonial.
No âmbito da contestação, os recorrentes pleitearam a declaração da
prescrição, e, ao apreciar o tema, o Juiz a quo deliberou que as questões de
natureza preliminar se confundiam com o mérito e seriam solucionadas na
ocasião da sentença.
Sendo assim, objetiva-se a reforma da decisão interlocutória porquanto
ocorreu indeferimento tácito da prescrição e há a necessidade de serem
suprimidas expressões que qualificam como injuriosas nos autos.
Não há como acolher a irresignação, data venia.
Com efeito, a prescrição constitui prejudicial do mérito da pretensão
deduzida na inicial da ação anulatória, e, por conseguinte, nada obsta que a
autoridade judiciária possa subordinar sua apreciação para a fase da
sentença, após ter em mãos um quadro probatório mais amplo e completo.
Aliás, a espécie dos autos assim recomenda porquanto seria indispensável
saber dos efeitos que a sentença que reconheceu a investigação da
paternidade produziria sobre as relações jurídicas constituídas e o momento
no qual ficou caracterizada a incapacidade mental do recorrido em praticar
os atos essenciais da vida civil.
Logo, a postura assumida pela autoridade judiciária parece-me sensata, mesmo
porque a prescrição não configura, tecnicamente, uma questão preliminar e de
natureza formal, mas sim um tema que encontra vinculação estreita com o
mérito do próprio direito discutido em juízo.
Por fim, a questão relativa à exclusão de frases supostamente injuriosas ou
difamatórias não foi objeto da decisão interlocutória e não pode, portanto,
ser discutida nesta instância.
Nego provimento ao recurso.
Custas, pelos recorrentes.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa
Verdolim Hudson Andrade.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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