Ação anulatória de ato jurídico - Incapacidade mental - Prescrição - Questão prejudicial - Submissão do tema para a época da sentença - Possibilidade

PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INCAPACIDADE MENTAL - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SUBMISSÃO DO TEMA PARA A ÉPOCA DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE

- É lícito que a autoridade judiciária subordine a apreciação da prescrição - que constitui prejudicial de mérito - para a ocasião da edição da sentença.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0097.09.006648-7/001 - Comarca de Cachoeira de Minas - Agravante: M.G.C.M. e outro - Agravado: J.B.R.C. representado pela curadora Maria Isabela Rosa - Relator: Des. Alberto Vilas Boas

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2010. - Alberto Vilas Boas - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pela agravante, o Dr. Nestor Pereira, e proferiu sustentação oral, pelo agravado, o Dr. Luiz Fernando Valladão.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Conheço do recurso.

O agravado foi reconhecido como filho biológico de H.M.P.C. no âmbito de ação de investigação de paternidade cuja sentença transitou em julgado no decorrer de 2001.

Observa-se dos autos que o recorrido, conquanto maior, é portador de doença mental e foi interditado em 1997, sendo certo que sua concepção se deu há mais de trinta anos entre sua mãe e o falecido H.C.

Segundo se observa da inicial, no período de 1994 a 1999, o seu pai biológico adquirira diversos imóveis em nome dos dois outros filhos - J.M. e M.G. - que, isoladamente, não teriam condições financeiras para realizar atos desta natureza.

Consoante é possível constatar do parecer do Ministério Público na primeira instância, alguns anos antes do falecimento de H.C., os filhos beneficiados com as operações de compra e venda alienaram todos os imóveis, e, com a abertura do inventário, nada foi arrolado ou inventariado.

Daí a razão pela qual se ajuizou a ação anulatória, porquanto o recorrido considera ter havido simulação entre seu pai biológico e os irmãos para inviabilizar sua participação no monte da partilha e o intuito de somente beneficiar os filhos de sua união matrimonial.

No âmbito da contestação, os recorrentes pleitearam a declaração da prescrição, e, ao apreciar o tema, o Juiz a quo deliberou que as questões de natureza preliminar se confundiam com o mérito e seriam solucionadas na ocasião da sentença.

Sendo assim, objetiva-se a reforma da decisão interlocutória porquanto ocorreu indeferimento tácito da prescrição e há a necessidade de serem suprimidas expressões que qualificam como injuriosas nos autos.

Não há como acolher a irresignação, data venia.

Com efeito, a prescrição constitui prejudicial do mérito da pretensão deduzida na inicial da ação anulatória, e, por conseguinte, nada obsta que a autoridade judiciária possa subordinar sua apreciação para a fase da sentença, após ter em mãos um quadro probatório mais amplo e completo.

Aliás, a espécie dos autos assim recomenda porquanto seria indispensável saber dos efeitos que a sentença que reconheceu a investigação da paternidade produziria sobre as relações jurídicas constituídas e o momento no qual ficou caracterizada a incapacidade mental do recorrido em praticar os atos essenciais da vida civil.

Logo, a postura assumida pela autoridade judiciária parece-me sensata, mesmo porque a prescrição não configura, tecnicamente, uma questão preliminar e de natureza formal, mas sim um tema que encontra vinculação estreita com o mérito do próprio direito discutido em juízo.

Por fim, a questão relativa à exclusão de frases supostamente injuriosas ou difamatórias não foi objeto da decisão interlocutória e não pode, portanto, ser discutida nesta instância.

Nego provimento ao recurso.

Custas, pelos recorrentes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 16/03/2011.

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