A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar
recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não
pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao
executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto
que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da
Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da
constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa
S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao
veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório
entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o
pedido”.
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em
vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se
encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por
sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no
sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de
penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do
relator, negou provimento à apelação da União.
Processo n.º 0010840-29.2009.4.01.3900
|