A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário
Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher
solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator
da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos
indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição
de família e ausência de impedimento para casar.
Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes
nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa,
filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações
extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial
pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da
esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união
estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O
funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.
“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de
relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a
autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos
sucessórios decorrentes desta relação”, concluiu o relator, em posição
acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de
Direito Civil do TJ.
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