Dizendo que o seu prenome (Cidineia) estava causando-lhe inúmeros
constrangimentos, C.A.C. ajuizou ação de retificação de registro civil para
modificá-lo para Thaís.
O magistrado de 1.º grau, julgando antecipadamente a lide, negou o pedido de
retificação. Alegando cerceamento de defesa, a autora recorreu da sentença.
Preenchido o requisito do art. 57 da Lei 6.015/73 e verificados a
excepcionalidade e a necessária motivação que justificam a alteração do
prenome de Cidineia, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou a decisão de 1º grau, autorizando, assim, a retificação seu
registro civil para que ela passe a se chamar Thaís.
Entre as considerações do relator do recurso, desembargador Fernando Wolff
Bodziak, ressalta-se esta transcrição: "É de se destacar que os sentimentos
são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se
deve ou não causar constrangimento à requerente. Considero que, inexistindo
prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente a
requerente com o seu prenome autoriza a alteração, buscando-se propiciar a
felicidade do cidadão com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a
vida".
(Apelação Cível n.º 852998-4)
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