CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2012/77903 – BRASÍLIA/DF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OUTROS
DECISÃO: 8º Concurso para Outorga de Delegações – Pontuação dos títulos
1. O edital prevê que o exame de títulos terá caráter apenas classificatório
(item 5.2) e peso 2 (item 9.1); no entanto, se torna eliminatório para os
candidatos que tenham obtido notas mínimas na prova escrita e oral, conforme
observado em decisão liminar em Pedro Walter de Pretto vs Conselho Nacional
de Justiça, MC em MS nº 31.176-DF, STF, 6-6-2012, Rel. Luiz Fux, impetrado
contra decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0004923-16.2011 que
apreciou impugnação de candidato à classificação final do 7º Concurso para
Outorga de Delegações de São Paulo:
[...] Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital [idêntico ao do 8º
Concurso] acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na
medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do
candidato [...] É de clareza mediana que a fórmula matemática empregada pelo
Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir
natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que
obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota
igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não
apresentasse qualquer título. Obviamente, a média final desse candidato
hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e
9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a
dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.
Essa antinomia editalícia, porém, admite apenas uma solução administrativa
compatível com a Constituição da República.
Isso porque, consoante já decidiu essa E. Corte, a prova de títulos em
concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais
eliminatória). Nesse sentido, vaticinou o Min. Marco Aurélio: [...] Ademais,
como bem apontado pela abalizada doutrina,eventual caráter eliminatório da
prova de títulos ofende a isonomia, porquanto exige maior pontuação de
candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se
qualificar. [...]
Não impressiona a argumentação de que o item 9.2 do aludido Edital apenas
reproduziria o art. 10 da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça.
Se isso efetivamente ocorre, a referida Resolução também se encontra
viciada, na medida em que atribui natureza eliminatória à prova de títulos
para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. [...]
2. Embora decisão singular proferida em sede cautelar, a autoridade que
provém do órgão prolator e da solidez do fundamento aconselha que esta
Comissão considere seus dizeres e estenda o entendimento, desde logo, ao
concurso em andamento; não causará prejuízo aos candidatos, pois
cientificados com antecedência, e evitará contestações como a mencionada. Os
precedentes citados permitem inferir a alta probabilidade de a segurança ser
concedida.
A alteração ora proposta não configura alteração ilícita ou irregular das
regras do concurso; pois é feita em decorrência de entendimento emanado do
Supremo Tribunal Federal, que esta Comissão não pode ignorar, que se aplica
in totum ao concurso em andamento. Para isso e para preservar o peso
atribuído às provas escrita e oral e aos títulos, basta manter a fórmula
indicada no item 9.1, mas substituindo o divisor final (hoje 10) por 8
(oito), preservando-se o mais.
Por isso, a Comissão de Concurso aplicará o edital com a seguinte alteração:
9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e
dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
NF = [(P1 x 4) + (P2 x 4) + (T x 2)] / 8, onde: [...]
3. Comunique-se aos candidatos mediante publicação no Diário Oficial e, por
ofício, ao Conselho Nacional de Justiça, aos cuidados do Conselheiro Emanuel
Campello.
São Paulo, 6 de dezembro de 2012.
(a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – Desembargador Presidente da Comissão
Confira aqui a íntegra da publicação.
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