Em decisão inovadora e unâmine, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Sergipe (TJSE), reformou sentença de 1º grau e concedeu autorização para que
transexual altere o seu registro civil. A decisão foi tomada nos autos da
Apelação Cível nº 5751/2012, onde a autora e o Ministério Público pediam a
reforma da sentença que negou o pedido de alteração do registro. Após a
publicação do Acórdão, a autora poderá alterar o seu prenome para que seja
identificada como mulher e fazer constar como do gênero feminino em sua
documentação.
O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, explicou que a
decisão é inovadora pelo fato de conceder a autorização para a alteração do
registro sem a exigência do procedimento cirúrgico de transgenitalização.
“Cabe, pois, ao ordenamento jurídico, o papel de garantir ao indivíduo
transexual a sua plena inserção na sociedade em que vive por meio do
respeito à sua identidade sexual, como um dos aspectos do direito à saúde,
independentemente da realização da cirurgia”, ponderou o magistrado.
O Des. Ricardo Múcio destacou ainda em seu voto, citando a Desembargadora do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Maria Berenice Dias, que em
tempos passados, a definição do sexo da pessoa se dava unicamente por meio
da genitália. “Tal entendimento não se coaduna com as necessidades
hodiernas, haja vista a designação do sexo ser analisada sob o prisma
plurivetorial e não univetorial”.
Para sustentar o seu entendimento, o Des. relator, utilizou-se de um estudo
psicossocial e de doutrina da Psicóloga do TJSE, Alba Abreu Lima,
transcrevendo no voto trecho do seu livro Psicologia Jurídica: Lugar de
Palavras Ausentes. “O transexual quer mudar seu sexo anatômico e denuncia o
‘erro da anatomia’ que lhe deu uma alma feminina em um corpo de homem (ou o
inverso). Para Babette, há uma certeza: quer abdicar da submissão fálica
através de um significante novo que irá mudar seus ‘documentos’. O critério
a ser utilizado pelo psicólogo perito para definir a mudança de sexo e de
documentos requerida na Justiça deve ser a convicção do sujeito, a certeza
delirante, que confirmaria uma psicose, ou seja, um desejo não limitado pela
lei paterna”.
Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, afirmou que reputa necessário
o deferimento do pleito de mudança no registro. “Não existe qualquer dúvida
quanto ao diagnóstico do CID 10: F64.0, traduzindo: transexualismo,
verificado pela história que precede o sujeito e suas experiências infantis
e na adolescência e pela requerente ter sua vida estruturada, equilibrada e
organizada do ponto de vista econômico, social, afetivo e agora, familiar,
como uma ‘mulher’ normal”, concluiu o desembargador.
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