A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma cartorária, e seu
respectivo ofício, contra sentença que anulou a doação do único imóvel de
uma mulher, então moribunda, para verificar se sua assinatura é, ou não,
verdadeira. Um homem que se diz herdeiro entrou com pedido de anulação do
ato, sob o argumento de que a doadora não tinha o domínio completo de sua
vontade na ocasião.
A ação ainda foi proposta contra o hospital onde a doadora se internara. A
defesa da cartorária e do hospital sustentou que a mulher podia dispor de
todo o seu patrimônio, e ninguém poderia reclamá-lo. Disseram que ela
compareceu livremente ao cartório para fazer a doação. Os desembargadores
entenderam que, apesar da fé pública de que goza a oficiala-maior do
cartório que fez o registro da doação, “algumas incoerências foram
verificadas ao se promover o embate das provas coligidas nos autos”, como
anotou o desembargador Saul Steil, relator do recurso.
O magistrado disse que o relato do estado de saúde da paciente no dia em que
foi ao cartório é comovente e triste, razão por que a alta neste estado
agravaria perigosamente os riscos, com dever de repará-los. Mesmo assim, não
há termo de responsabilização pela saída da mulher do hospital.
Desse modo, a câmara se convenceu de que há fortes indícios de que a mulher
não foi ao cartório formalizar a doação. Sem negar a boa-fé da cartorária, o
colegiado vislumbrou choque entre ela e a doadora, pois a oficiala
reconheceu, em tese, erro material acerca do comparecimento da mulher ao
ofício.
Porém, na defesa, a cartorária é taxativa em afirmar que houve
comparecimento por livre e espontânea vontade ao local. O relator observou
que, de fato, como alega a tabeliã, o juiz não tem conhecimento técnico para
avaliar a vontade da doente.
“Carece do mesmo conhecimento a tabeliã, razão pela qual, caso houvesse
declaração [sobre as condições de a doadora manifestar sua vontade] na
escritura pública de doação, [...] deveria advir de pessoa competente para
tanto, no caso, um médico.”
A câmara determinou perícia grafotécnica na assinatura. Se o perito concluir
que é verdadeira, deverá atestar se a falecida possuía discernimento do que
assinou e ouvir os médicos e outros profissionais, além de pessoas próximas,
para, então, se verificar se a doação é nula ou não. O fato ocorreu no final
da década de 90, na Capital. A votação foi unânime. (AC 2012069753-2).
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