Por ter sido prática comum nos idos dos anos 50 em localidades interioranas
e distantes dos cartórios existentes, os dados constantes em certidão de
batismo devem prevalecer sobre o registro tardio do nascimento de filhos,
porquanto frequente era a imprecisão de datas. Assim decidiu a 5ª Câmara de
Direito Civil ao reformar decisão da Vara Única da comarca de Santa Rosa do
Sul.
Com o intuito de obter aposentadoria, a autora ajuizou ação para retificar
seu registro de nascimento, já que a data nele constante, 18 de setembro de
1957, não corresponderia à realidade - o correto seria 30 de outubro de
1955. O principalargumento e prova no processo foi uma certidão de batismo
expedida pela paróquia São João Batista, da cidade de São João do Sul. A
demandante afirmou que, se tivesse nascido em 1957, jamais teria sido
batizada em 1955, e não merece ser penalizada pelo erro cometido por seus
antepassados.
"Por ter sido prática comum, naquela época, o registro tardio do nascimento
dos filhos, os dados constantes na certidão de batismo devem prevalecer
sobre aquele, porquanto frequente era a imprecisão de datas. No caso dos
autos, destaca-se que o registro de nascimento da autora só foi feito em 23
de maio de 1969, isto é, quase 12 (doze) anos após a data de nascimento
constante em sua certidão (fl. 5), e 14 (quatorze) anos após seu batizado",
sentenciou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão. A
câmara, de forma unânime, deu provimento ao recurso e julgou integralmente
procedentes os pedidos da apelante (Ap. Cív. n. 2012.032698-7). |