A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o
casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito
constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de
suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se
desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem
juntos sem a oficialização do matrimônio.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação
do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam,
para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não
admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em
face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial
de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um
dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em
sociedade como se fossem marido e mulher.
“Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais
da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há
que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto
de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os
namorados convolem núpcias”, votou o relator. A decisão reformou a sentença
de origem, que havia julgado improcedente o pedido.
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