O relacionamento caracterizado como namoro qualificado não representa união
estável. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil confirmou
sentença da comarca da Capital e negou a uma mulher o direito de ficar com
um apartamento na Beira-Mar Norte após a morte do namorado. De acordo com os
autos, os dois mantiveram relacionamento considerado aberto por cinco anos
e, em 2001, firmaram um termo de renúncia recíproca de bens, por pressão dos
filhos do companheiro.
Na apelação, a autora esclareceu que a união sempre foi motivo de revolta
para os filhos do namorado, os quais nunca admitiram o relacionamento e a
classificavam como "aproveitadora". Disse que, para abrandar a fúria
demonstrada por eles, o companheiro resolveu formalizar a renúncia de bens -
o que, segundo a apelante, não era o verdadeiro desejo do casal, fato de que
os filhos tinham pleno conhecimento.
O relator, desembargador Fernando Carioni, observou que o relacionamento
iniciara quando o homem tinha 61 anos, mas as provas demonstram que a
relação do casal não caracterizava união estável. Carioni considerou
prudente questionar o motivo que levaria os namorados, que teriam convivido
como se casados fossem, a firmar entre eles um "contrato de projeto de
decoração", com pagamentos confirmados, para decorar o imóvel que serviria
de residência do casal.
Sobre a nulidade da renúncia, por ser decorrente de pressão dos filhos do
falecido, Carioni entendeu que não há provas dessa alegação. Ele destacou o
fato de o acordo ter sido firmado por iniciativa da namorada, dois dias após
ela adquirir um valioso imóvel para instalação de sua loja de decoração.
“Ademais, considerando a idade dos envolvidos e o nível cultural de ambos,
não se pode acreditar que tenham firmado o termo de renúncia sem que
houvesse de fato uma convergência de vontades acerca de seu conteúdo”,
finalizou o relator. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais
superiores. |