Registro de formal de partilha depende de regularização da cadeia dominial
do imóvel, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através
de sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70051411940, que
versou acerca da impossibilidade de registro de formal de partilha, sem a
prévia regularização da cadeia dominial do imóvel. O acórdão teve como
Relatora a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e o recurso foi, à
unanimidade, improvido.
No presente caso, a apelante pretende o registro de formal de partilha pelo
qual recebeu imóvel de seu falecido pai. Em suas razões, alegou ser possível
o registro do formal de partilha, sendo este suficiente para transmitir a
propriedade ao seu falecido pai. Alegou, também, o fato de que a Caixa
Econômica Federal (CEF) concedeu autorização para o cancelamento da hipoteca
em nome do de cujus e que a proprietária registral está em local incerto e
não sabido. O Oficial Registrador de Imóveis qualificou negativamente o
título, sob o fundamento de que o imóvel está registrado em nome de
terceiro, com hipoteca à CEF e que, para o cancelamento do gravame, é
necessária a apresentação do documento original, bem como da relação e da
qualificação dos herdeiros legíveis. Alegou, ainda, a necessidade de revisar
a descrição do imóvel. A sentença originária concluiu pela impossibilidade
do registro, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista o
imóvel pertencer à terceiro, não havendo título transmissível da propriedade
ao pai da apelante.
Ao analisar o recurso, a Relatora entendeu que não houve transferência da
propriedade entre a mutuaria e o pai da apelante, cuja negociação operou-se
mediante contrato de gaveta, de modo que o formal de partilha apenas lhe
transferiu a posse sobre o imóvel. Neste sentido, assim se pronunciou a
Relatora:
“Assim, não tendo havido a regularização da propriedade em nome do de cujus,
inviável o reconhecimento da transferência de tal direito à requerente,
restando inviabilizado o registro do formal de partilha, tal como na nota de
impugnação do Oficial de Registro de Imóveis.”
Ademais, o Desembargador Orlando Heemann Júnior, Presidente e Revisor,
afirmou que “o inventário deveria ter partilhado os direitos e ações sobre o
imóvel, não atribuir a propriedade à sucessora do de cujus.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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