TJRS: Adjudicação compulsória – impossibilidade. Matrícula – ausência

Não é possível adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70044837821, que decidiu pela impossibilidade de adjudicação compulsória, decorrente de compromisso de compra e venda, de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

O caso trata de ação de adjudicação compulsória através da qual os autores pretendem ver a ré compelida à outorga de escritura pública de compra e venda, para translação da propriedade transacionada. Alegaram os autores que firmaram compromisso de compra e venda com o vendedor, o qual, por sua vez, havia adquirido o bem da proprietária registral. Afirmaram que o contrato foi inteiramente cumprido, mas não conseguiram registrar o imóvel diante da recusa injustificável da proprietária em outorgar a escritura. Por outro lado, a proprietária alegou, em sua contestação, que jamais se negou a outorgar a escritura definitiva e que não o fez por conta de o imóvel não estar registrado no Registro de Imóveis. Sustentou que o bem objeto da lide diz respeito a uma chácara e que, efetuado o pedido de seu desmembramento, este ainda se encontra presente, em virtude de exigências legais para o registro do loteamento. Diante de tais fatos, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na impossibilidade jurídica do pedido em face da ausência de individualização do imóvel no Registro Imobiliário.

Inconformados, os autores apelaram, afirmando que, embora o imóvel não possua matrícula própria junto ao Registro de Imóveis, este conta com número de inscrição individualizado perante a municipalidade. Aduziram, ainda, sem desconhecer que a individualização do imóvel é condição sine qua non à adjudicação compulsória, que os documentos apresentados permitem a correta individualização do imóvel, faltando-lhe apenas a matrícula, que poderia ser aberta pelo Registrador Imobiliário quando em poder da certidão comprobatória do acolhimento do pedido.

Ao julgar o recurso, a Relatora afirmou que existe entendimento consolidado no sentido de que a ausência de matrícula individualizada do imóvel, perante o Registro Imobiliário, inviabiliza a pretensão adjudicatória, uma vez que, “o provimento judicial que a acolhe constitui substituição da declaração de vontade não emitida por aquele que a tanto se obrigou perante o autor da ação. Então, à obtenção de provimento desta natureza importa sejam satisfeitos os mesmos requisitos que seriam exigidos para que o próprio obrigado pudesse, despido da resistência que impôs o ajuizamento da ação, cumprir a prestação com a qual se obrigou, dentre os quais figura a individualização do bem perante o Álbum Imobiliário, sem a qual o Oficial do Registro não pode proceder à competente escrituração.”

Quanto ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, a Relatora entendeu que “a ausência de individualização do imóvel objeto da pretensão adjudicatória perante o Fólio Real não dá azo à impossibilidade jurídica do pedido, mas à ausência de interesse de agir do autor, por absoluta inutilidade do processo, observado que a sentença deferitória do pedido é inexeqüível.”

Por fim, a Relatora afirmou que, ao contrário do que alegaram os apelantes, ainda que seja possível descrever o imóvel, com base nos documentos trazidos aos autos, a procedência do pedido convalidaria a irregularidade que até o momento impediu a individualização dos lotes na área onde se encontra localizado o imóvel transacionado.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


Fonte: Site do IRIB - 21/12/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.