Não é possível adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante
o Registro de Imóveis.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através
de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70044837821,
que decidiu pela impossibilidade de adjudicação compulsória, decorrente de
compromisso de compra e venda, de imóvel não individualizado perante o
Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Bernadete
Coutinho Friedrich e o recurso foi, à unanimidade, improvido.
O caso trata de ação de adjudicação compulsória através da qual os autores
pretendem ver a ré compelida à outorga de escritura pública de compra e
venda, para translação da propriedade transacionada. Alegaram os autores que
firmaram compromisso de compra e venda com o vendedor, o qual, por sua vez,
havia adquirido o bem da proprietária registral. Afirmaram que o contrato
foi inteiramente cumprido, mas não conseguiram registrar o imóvel diante da
recusa injustificável da proprietária em outorgar a escritura. Por outro
lado, a proprietária alegou, em sua contestação, que jamais se negou a
outorgar a escritura definitiva e que não o fez por conta de o imóvel não
estar registrado no Registro de Imóveis. Sustentou que o bem objeto da lide
diz respeito a uma chácara e que, efetuado o pedido de seu desmembramento,
este ainda se encontra presente, em virtude de exigências legais para o
registro do loteamento. Diante de tais fatos, o juízo a quo julgou extinta a
ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na impossibilidade jurídica
do pedido em face da ausência de individualização do imóvel no Registro
Imobiliário.
Inconformados, os autores apelaram, afirmando que, embora o imóvel não
possua matrícula própria junto ao Registro de Imóveis, este conta com número
de inscrição individualizado perante a municipalidade. Aduziram, ainda, sem
desconhecer que a individualização do imóvel é condição sine qua non à
adjudicação compulsória, que os documentos apresentados permitem a correta
individualização do imóvel, faltando-lhe apenas a matrícula, que poderia ser
aberta pelo Registrador Imobiliário quando em poder da certidão
comprobatória do acolhimento do pedido.
Ao julgar o recurso, a Relatora afirmou que existe entendimento consolidado
no sentido de que a ausência de matrícula individualizada do imóvel, perante
o Registro Imobiliário, inviabiliza a pretensão adjudicatória, uma vez que,
“o provimento judicial que a acolhe constitui substituição da declaração de
vontade não emitida por aquele que a tanto se obrigou perante o autor da
ação. Então, à obtenção de provimento desta natureza importa sejam
satisfeitos os mesmos requisitos que seriam exigidos para que o próprio
obrigado pudesse, despido da resistência que impôs o ajuizamento da ação,
cumprir a prestação com a qual se obrigou, dentre os quais figura a
individualização do bem perante o Álbum Imobiliário, sem a qual o Oficial do
Registro não pode proceder à competente escrituração.”
Quanto ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, a Relatora
entendeu que “a ausência de individualização do imóvel objeto da pretensão
adjudicatória perante o Fólio Real não dá azo à impossibilidade jurídica do
pedido, mas à ausência de interesse de agir do autor, por absoluta
inutilidade do processo, observado que a sentença deferitória do pedido é
inexeqüível.”
Por fim, a Relatora afirmou que, ao contrário do que alegaram os apelantes,
ainda que seja possível descrever o imóvel, com base nos documentos trazidos
aos autos, a procedência do pedido convalidaria a irregularidade que até o
momento impediu a individualização dos lotes na área onde se encontra
localizado o imóvel transacionado.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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