TJMS abre inscrições para concurso de ingresso e remoção nos Serviços Notariais e de Registro

Leia a íntegra do regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul, publicado no último dia 9, no Diário da Justiça de MS.  A previsão é de que o concurso seja realizado ainda este ano.

Secretaria da Magistratura
ATOS DA PRESIDÊNCIA
P R O V I M E N T O Nº 150, de 07 de Julho de 2008

O Conselho Superior da Magistratura, por seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, no uso das atribuições contidas no artigo 165, II e XXV, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aprova o Regulamento do concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:

TÍTULO I – DO CONCURSO

Art. 1º - Os Concursos de Ingresso e de Remoção para outorga da delegação de serviços notariais e de registros serão realizados pela Comissão Examinadora e reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal nº 8.935/94, neste Regulamento e no respectivo edital dos concursos, naquilo que não contrariar a Constituição da República e a Legislação Federal.

Art. 2º - O edital de abertura do concurso será publicado pela Comissão Examinadora e conterá, além de outros quesitos:

I. Os requisitos para a delegação de serviços;
II. As condições para a inscrição;
III. As bases do concurso;
IV. Os conteúdos programáticos;
V. Títulos para a prova de remoção;
VI. A finalidade do concurso;
VII. Número de vagas;
VIII. Reserva de vaga;
IX. Prazos e recursos;
X. Validade do concurso;

1º - O edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça do Estado, integralmente, devendo a primeira publicação ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da relação das serventias vagas no Diário da Justiça.

2º – O edital estará disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjms.jus.br) e será afixada cópia dele nos murais de aviso dos fóruns das comarcas do Estado.

TÍTULO II – DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 3º - A Comissão Examinadora será composta pelo Corregedor-Geral de Justiça, por até 4 (quatro) Juízes de Direito, 1 (um) Desembargador representante do Tribunal Pleno, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul, 1 (um) Notário e 1 (um) Registrador, todos com seus respectivos suplentes.

1º O Corregedor-Geral de Justiça presidirá a Comissão e será substituído em suas faltas ou impedimentos, em conformidade com a ordem estabelecida em lei.

2º O Desembargador será indicado pelo Tribunal Pleno e os Juizes de Direito serão designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande.

3º O representante do Ministério Público e respectivo suplente será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;

4º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Notários e dos Registradores e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos de classe.

5º O prazo para indicação dos membros que integrarão a Comissão será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da solicitação.

6º Eventual omissão na indicação dos representantes referidos nos parágrafos anteriores não impedirá a realização do certame com a composição que tiver, sem embargo da indicação tardia, com seu prosseguimento.

TÍTULO III – DAS BASES DO CONCURSO

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 4º - As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à ordem da data de vacância ou, quando vagas na mesma data, a da criação do serviço.

Capítulo II - Do Ingresso

Art. 5º - O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, em exames de saúde e sindicância.

Art. 6º - O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e sucessivas:

I. Fase classificatória e eliminatória:
a) Prova Preliminar;
b) Prova Técnica;
II. Fase eliminatória:
a) Investigação de vida Funcional e Individual;
b) Exame de Saúde Física e Mental.
III. Fase classificatória:
a) Prova de Títulos.

1º - Em relação à alínea “a” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota igual ou superior a 7,0 (sete).

2º - Em relação à alínea “b” do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), considerando-se habilitado o candidato que alcançar na prova nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

3º – A Prova Técnica será realizada em dia subseqüente ao da Prova Preliminar.

4º – Só serão corrigidas as Provas Técnicas dos candidatos aprovados e classificados na Prova Preliminar.

Art. 7º - A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente de nota.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação final terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o que obtiver a maior nota na Prova Técnica, e finalmente, a maior nota na Prova Preliminar.

Capítulo III – Remoção

Art. 8º - O Concurso de Remoção será realizado na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pela Lei nº 10.506/2002.

Art. 9º - Na remoção, em caso de empate, terá preferência o candidato ocupante de idêntica delegação na mesma comarca, observado o critério de antigüidade e, finalmente, o mais idoso.

Art. 10 - Inexistindo candidatos ou interessados pelas vagas destinadas à remoção, e as que vagarem em decorrência da escolha feita do candidato, serão elas revertidas ao concurso público de ingresso, consoante o disposto no art. 52 deste regulamento.

Parágrafo único - A vaga revertida ao concurso público nos termos do caput deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade a que se refere o art. 16 da Lei nº. 8.935/94.

Capítulo IV - Da Posse e do Exercício

Art. 11 - A investidura e posse na delegação perante o Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 55, desse regulamento, dar-se-á em 30 (trinta) dias.

1º - Para entrar em exercício, o candidato designado, munido da documentação comprobatória da posse, deverá apresentar-se perante o Diretor do Foro da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da posse.

2º - Havendo motivo justo, os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.

3º - Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

4º - Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será declarada sem efeito, devendo ser chamado o próximo da lista de classificação.

5º - A validade do concurso expira em seis meses.

Capítulo V - Das atribuições e da Remuneração do Cargo

Art. 12 - As atribuições referentes aos serviços notariais e de registros são as estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 13 - Os delegados dos serviços notariais e de registros serão remunerados, exclusivamente, por meio dos emolumentos cobrados em razão do oficio, na forma da legislação específica.

TÍTULO IV – DA RESERVA DE VAGAS

Art. 14 – O Edital de concurso reservará percentual das vagas, tanto na remoção, quanto no ingresso, para pessoas portadora de necessidades especiais, percentual esse a ser definido pela Comissão Examinadora, levando-se em consideração a quantidade de vagas efetivamente existentes dentre as disponibilizadas no Edital.

1º. No caso de candidato portador de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será exigido laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível das necessidades especiais, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa das necessidades especiais.

2º. Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no caput.

3º - O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições específicas para se submeter às provas, deverá requerê-la, por escrito, à Comissão Examinadora, quando da entrega do requerimento de inscrição, indicando claramente, para tanto, quais as providências de que necessita.

Art. 15. - O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Examinadora, sempre antes da prova seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade das necessidades especiais com as atribuições inerentes à função.

1º - A Comissão Multiprofissional, será formada pela Comissão Examinadora, acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos.

2º - A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização da prova seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.

3º - A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área das necessidades especiais que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

4º - Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência das necessidades especiais ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

5º - O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.

6º - Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, as condições especiais requeridas.

7º. Não preenchidas as vagas reservadas por candidatos portadores de deficiência, serão elas então ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

8º - A classificação de candidatos portadores de necessidades especiais obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

TÍTULO V – DAS INSCRIÇÕES

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 16 - O prazo de inscrição para o concurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça.

Art. 17 - A inscrição preliminar será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora e assinado pelo candidato, ou por procurador habilitado com poderes específicos, na forma e prazos previstos no edital e no presente regulamento.

1º - O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição; em caso de discordância entre ele e o constante do documento de identidade, deverá anexar à inscrição, sob pena de nulidade, fotocópias dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;
b) certidão de casamento; e
c) decisão judicial que justifique a discordância.

2º - O preenchimento do requerimento de inscrição é de inteira responsabilidade do candidato ou do seu procurador, podendo a Comissão Examinadora excluir o candidato cujo requerimento não haja sido formalizado de maneira clara e legível ou contenha dados inverídicos.

3º - Admitir-se-á documento de identidade expedido pelas Forças Armadas, Polícia Militar, Conselhos Regionais e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 18 - Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto quando o candidato for doador de sangue, na forma da Lei Estadual nº 2.887, de 21 de setembro de 2004.

Parágrafo único - A declaração comprobatória da situação descrita no caput deste artigo deverá ser anexada ao requerimento preliminar de inscrição, onde conste o registro das 3 (três) últimas doações, tanto para homens quanto para mulheres.

Art. 19 - Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.

Art. 20 – Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por email, via postal, fac-símile, telex ou com falta e/ou documentos danificados, não identificáveis e/ou ilegíveis.

Art. 21 - A inscrição implicará, por parte do candidato, no conhecimento dos termos do edital e demais atos publicados, bem como a aceitação de todas as condições neles estabelecidas à realização do concurso.

Art. 22 - Será cancelada a inscrição do candidato, sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado, mediante publicação no Diário da Justiça.

Capítulo II – Ingresso

Art. 23 - O requerimento de inscrição definitiva ao Concurso de Ingresso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. comprovante da nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que esteja amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição da República;

II. comprovante da capacidade civil;

III. comprovante do estado de pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV. comprovante da condição de não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;

V. comprovante do grau de escolaridade exigido, salvo o disposto no parágrafo único; e

VI. curriculum vitae detalhado.

Parágrafo único - A dispensa do título de bacharel em direito para os candidatos com função em serviço notarial ou de registro, como titular, substituto ou escrevente, legalmente nomeado, será comprovada mediante certidão de exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos, firmada pela Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, completados até a primeira publicação do edital.

Capítulo III - Da Remoção

Art. 24 - O requerimento de inscrição ao Concurso de Remoção deverá ser instruído com os documentos abaixo relacionados:

I. exercício da delegação em serviço notarial e registral, respectivamente, por mais de 2 (dois) anos;

II. regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;

III. não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;

IV. não ter sido condenado em processo administrativo, com decisão transitada em julgado.

V. curriculum vitae detalhado e comprovado, incluindo os títulos em ordem cronológica com os quais concorrerá à prova de remoção.

TÍTULO VI – DAS PROVAS

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 25 - Constarão do Edital de abertura do concurso de ingresso as condições e requisitos das provas preliminar e técnica.

Art. 26 - O Presidente da Comissão Examinadora convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e horário determinados.

Art. 27 - O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início.

Parágrafo único - A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará o cancelamento automático de sua inscrição.

Art. 28 - O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação da cédula de identidade, carteira de exercício profissional emitida por órgãos oficiais ou Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n.º 9503/97, desde que dotada de fotografia.

Art. 29 - Todos os documentos citados, no artigo anterior, deverão ser apresentados no original, não sendo aceitos Boletins de Ocorrência, protocolos ou quaisquer outros documentos diferentes dos estabelecidos.

Art. 30 - Em caso de anulação de qualquer das provas, todas serão repetidas, podendo participar somente os candidatos que tiverem comparecido à prova anulada.

Art. 31 - Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir este Regulamento ou o Edital do concurso.

Art. 32 - Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem portar ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, relógio digital, BIP, pager, ‘walkman’, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.

Capítulo II - Da Prova Preliminar

Art. 33 - A Prova Preliminar, com duração de 4 (quatro) horas, de caráter eliminatório e sem consulta, constará de 100 (cem) questões, todas com idêntico valor.

Capítulo III - Do cartão-resposta da Prova Preliminar

Art. 34 - O cartão-resposta será considerado o único e definitivo documento para efeito de correção da Prova Preliminar, devendo ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas.

Art. 35 - Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente.

Capítulo IV - Dos Gabaritos: Provisório e Definitivo

Art. 36 - A prova preliminar será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no “site” www.tjms.jus.br.

1º - Estarão habilitados para correção da prova técnica os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida (art. 6º, § 1º) em número correspondente ao dobro das serventias existentes na data da publicação do primeiro edital.

Capítulo V - Da Prova Técnica

Art. 37 - A Prova Técnica, de caráter eliminatório, com duração de 6 (seis) horas, permitida a consulta a códigos e textos legais, desde que não comentados nem anotados, ou contendo acórdãos ou remissão à jurisprudência ou entendimento doutrinário ou súmulas, modelos e enunciados, constará de:

I. elaboração de uma peça prática, com pontuação máxima 5 (cinco) pontos;

II. 5 (cinco) questões discursivas com pontuação máxima por questão de 1 (um) ponto.

Parágrafo único - Quando da correção da peça prática e das questões discursivas será observada a precisão redacional, na conformidade dos preceitos da língua portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e gramaticais, podendo o avaliador, neste aspecto, reduzir a nota global em até 2 (dois) pontos.

Art. 38 - A Prova Técnica será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada ou rubricada.

Art. 39 - O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

Art. 40 - A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação.

1º – Será convocada sessão pública para identificação das provas.

2º - O resultado será publicado no Diário da Justiça.

Capítulo VI - Da Prova de Títulos

Art. 41 – Constituem títulos tanto para o Concurso de Ingresso, como para o de Remoção:

 

Títulos

Pontos por títulos

Mínimo

Máximo

Doutorado em Direito devidamente reconhecido

5

5

Mestrado em Direito devidamente reconhecido

4

4

Aprovação em Concurso Público de Ingresso em Carreiras Jurídicas ou Notarial ou Registral

4

4

Autoria e co-autoria de livro jurídico editado por Instituições de Ensino Superior ou editoras comerciais e apresentados normalmente no comércio próprio

0

3

Exercício da delegação de serviço notarial e/ou registral, legalmente investida, por ano completo de efetivo exercício, à razão de 0,5 ponto por ano

0,5

3

Parágrafo único - Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos em edital, podendo o candidato cumular a pontuação máxima de 10 (dez) pontos em títulos.

TÍTULO VII – DA MÉDIA FINAL

Art. 42 – Nas provas preliminar e técnica atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se aprovado o candidato que alcançar média igual ou superior a 5,0 (cinco).

TÍTULO VIII – DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 43 - O candidato aprovado será submetido aos exames de saúde física e mental de caráter eliminatório. O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.

1º - Os exames de saúde física e mental serão elaborados por junta médica do Poder Judiciário.

2º - A Comissão Examinadora poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.

Art. 44 - Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato servidor público nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, o qual haja apresentado tais exames para a posse no outro cargo público.

Art. 45 - Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos.

TÍTULO IX – INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL

Art. 46 - A Comissão Examinadora, por edital, fixará prazo para que os candidatos apresentem a documentação para a verificação da vida funcional e pessoal.

Art. 47 - A investigação da vida funcional e pessoal, de caráter eliminatório, será levada a efeito a partir das informações constantes do requerimento de inscrição definitiva e dos documentos abaixo listados:

a) certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

b) cópia autenticada das declarações de ajuste anual entregues à Receita Federal, em nome do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos;

c) relação de até dez autoridades, sendo cinco judiciárias, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o candidato.

Parágrafo único - O candidato que for considerado não recomendado na investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário, poderá ter vista de seu prontuário dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do resultado no Diário da Justiça.

TÍTULO X – DOS RECURSOS

Art. 48 - Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguintes hipóteses:

I – do indeferimento da inscrição preliminar;
II – das questões da prova preliminar e do respectivo gabarito;
III – do indeferimento da inscrição definitiva;
IV – do resultado da prova técnica;
V – do resultado dos títulos;
VI – da classificação final.

Art. 49 - O prazo para apresentação dos recursos será de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça.

TÍTULO XI – DA ESCOLHA DOS SERVIÇOS

Art. 50 - Os candidatos classificados serão convocados, por publicação  no Diário da Justiça para, em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, o Serviço de sua preferência, dentre os relacionados no Edital.

1º O candidato ao concurso de remoção somente poderá escolher serviço cuja natureza seja idêntica à da qual detém a delegação.

2º Na hipótese de ser delegado de Serventia em que haja acumulação de serviços, poderá concorrer ao que mantenha correspondência, no mínimo, a uma das especialidades da qual detenha a delegação.

3º A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nesta oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.

Art. 51 – A opção por Serventia com mais de um serviço, suscetível de alterações provenientes de decisões judiciais ou administrativas, como desacumulações e criação de circunscrições, não implicará direito adquirido ao candidato.

Art. 52 - O Corregedor-Geral de Justiça fará publicar edital contendo a relação dos serviços que vierem a vagar durante a realização do concurso, antes da realização da sessão de escolha dos serviços.

Art. 53 - A relação definitiva das serventias para a escolha será publicada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da formalidade prevista pelo art. 50 deste Regulamento.

Art. 54 - Considerar-se-á como renúncia tácita a ausência do candidato convocado para a sessão de opção.

Parágrafo único - As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas nos seis meses subseqüentes, durante o prazo de validade do concurso, observando a ordem de classificação dos candidatos.

TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - Encerrado o certame, a Comissão Examinadora encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único - O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Conselho Superior da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos.

Art. 56 - Outorgada a delegação, o notário ou registrador tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse.

1º - No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a legislação em vigor.

2º - No caso de remoção, o delegatário assumirá o novo serviço no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

Art. 57 - Os atos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Examinadora, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul.

Art. 58 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 07 de Julho de 2008

(a) Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
(a) Des. Ildeu de Souza Campos
Vice-Presidente
(a) Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça

(Fonte: Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul nº 1766, 9/7/2008, p. 2)


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3371 - 16/07/2008

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