APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 267, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO NÃO PROVIDO
- Tendo em vista que as partes declararam, por escritura pública, que viviam
em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis
e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes, requerer
o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre
manifestação de vontade, fazendo-se necessário a interposição de ação
própria, com a devida instrução processual necessária.
Apelação Cível n° 1.0460.10.002227-2/001 - Comarca de Ouro Fino - Apelante:
R.C.F. - Apelada: D.M.S. - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Brandão Teixeira,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2012. - Hilda Teixeira da Costa - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a sentença de f. 16/18-TJ, nos autos de ação de cancelamento de
declaração pública de união estável, ajuizada por R.C.F., em face de D.M.S.,
que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Em suas razões de apelo (f. 19/22), o autor apelado aduz que a sentença
primeva merece ser reformada, tendo em vista ser simples a sua pretensão,
uma vez que apenas pretende tornar sem efeito um documento formalizado com
D.M.S., qual seja a escritura pública de instituição de união estável,
"livrando-o de qualquer vínculo documental existente entre ele e a apelada.
Asseverou que a requerida foi devidamente citada e, uma vez que esta não
ofereceu contestação, presume-se a sua concordância tácita com os termos da
presente demanda.
Requereu, dessa forma, o provimento do recurso para que seja determinado ao
Sr. Tabelião do Cartório do 1º Tabelionato e Notas da Comarca de Ouro Fino
proceder ao cancelamento da declaração por escritura pública da união
estável entre as partes.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais.
Manifestação da lavra do i. Procurador de Justiça, Geraldo de Faria Martins
da Costa, às f. 30/31, pelo desprovimento do recurso.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e ausente de preparo
por estar o apelante litigando sob o pálio da justiça gratuita, razões pelas
quais dele conheço.
Analisando detidamente o feito, verifico que a sentença de primeiro grau não
está a merecer qualquer reparo.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que pretende o requerente o
cancelamento, pelo Judiciário, de escritura pública de instituição de união
estável, formalizada com a requerida, em 22.11.2006, "para que se
restabeleça o estado anterior das partes antes da união estável" (f. 02).
Neste ponto, carece razão ao autor, pois, conforme, bem observou a d.
Julgadora de primeiro grau, às f. 17, verifica-se que não houve nenhuma
alteração no estado civil do casal, mas somente declaração pública, feita em
cartório, de que à época o casal vivia em união estável.
E, uma vez que os litigantes declararam, por instrumento público que viviam
em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis
e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes requerer
o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre
manifestação de vontade e que retratava a real situação das partes.
Ora, nesse contexto, verifico mesmo ser incabível o deferimento do pedido,
nos termos formulados, sendo que, caso o autor pretenda o reconhecimento
judicial e a posterior dissolução da união estável estabelecida com a
requerida, faz-se necessário a interposição de ação própria, com a devida
instrução processual necessária.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho íntegra
a r. sentença de primeva.
Custas recursais, pelo apelante, cuja cobrança fica suspensa por estar
litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e
Raimundo Messias Júnior.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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