A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu
provimento parcial à ação movida por Gustavo, de Dores do Indaiá, e
autorizou a alteração de seu prenome para Pâmela mantendo o sobrenome e o
gênero sexual masculino em seu registro civil. Deverá constar no registro
que a alteração decorreu de decisão judicial.
No recurso, o rapaz sustentou que, desde a infância, sente-se e comporta-se
como mulher, e já é notoriamente conhecido como tal no meio social, mas tem
nome masculino.
Alegou que o pedido de alteração do nome de batismo tem o intuito de evitar
o constrangimento público. Como consta nos autos, ele é portador do
distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada a aparência
de mulher. Em respeito a sua integridade moral, defende ser possível a
alteração do nome no registro civil.
Ele afirmou ainda viver em situação especial, pois existe grande desarmonia
entre o respectivo sexo aparente e psicológico e o registro de nascimento,
circunstância que lhe causa freqüentes constrangimentos. Entende que o fato
de não ter se submetido à cirurgia de alteração de sexo não é suficiente
para impedir a alteração do nome, já que
é conhecido publicamente como Pâmela. Acrescentou ser indiscutível que o
nome e a identificação do gênero sexual completam a integridade moral do ser
humano.
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, argumentou
que
a alteração do nome é autorizada pela Lei de Registros Públicos e esta não
permite a exclusão do sobrenome que não cause constrangimento ao indivíduo,
em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, por esta
razão, ser alterado apenas
o primeiro nome.
No caso em questão, ressaltou, o pedido de alteração do prenome do autor é
fundamentado na grande diferença existente entre sua aparência e o nome de
registro. Certifica-se que o simples fato de uma pessoa travestir-se do sexo
oposto não é suficiente a autorizar a pretendida retificação, mas se
decorrente do distúrbio conhecido como transexualismo, ou seja, se
utilizados meios para adequação sexual que imputam ao indivíduo aparência
conformadora com o correspondente "sexo psicológico", torna-se possível a
alteração do registro.
A relatora ponderou que, diante da incontestável existência do transtorno
conhecido pela medicina como transexualismo, não poderia o direito, como
fenômeno social que é, cerrar os olhos para a realidade e, assim, condenar o
indivíduo ao sofrimento de permanecer com um nome que, ao revés de lhe
garantir identificação na sociedade, só se presta a causar humilhação e
constrangimento.
Respaldada em casos semelhantes, a desembargadora entendeu que o fato de uma
pessoa apresentar características físicas e psíquicas em desconformidade com
o nome autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização,
a retificação do nome do seu nome para conformá-lo com a sua identidade
social.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Edilson Fernandes e
Versiani Penna.
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