No caso de arrematação judicial, em ação de falência, cabe ao Juízo
falimentar determinar o cancelamento de outras penhoras existentes na
matrícula imobiliária.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 5ª
Câmara Cível, o Agravo de Instrumento nº 1.0672.98.008678-5/001, que
tratou acerca da competência do juízo falimentar para ordenar o cancelamento
de outras penhoras existentes na matrícula imobiliária, no caso de imóvel
arrematado em leilão judicial. O acórdão teve a Desembargadora Áurea Brasil
como Relatora e o recurso foi, por unanimidade, provido.
No caso dos autos, foi interposto o presente agravo de instrumento em face
de decisão proferida nos autos de pedido de falência, a qual ordenou fossem
oficiados os Magistrados que determinaram a penhora do bem arrematado pela
agravante, solicitando o cancelamento das respectivas constrições. A
agravante, em suas razões, alegou, em síntese, que arrematou o imóvel
leiloado e que, no edital de hasta pública não constou o lançamento de
qualquer penhora sobre o imóvel. Afirmou, ainda, que embora tenha requerido
ao juízo falimentar a determinação do cancelamento das 31 (trinta e uma)
penhoras incidentes sobre o imóvel, o Magistrado ordenou que fossem
oficiados os diversos juízes que determinaram as penhoras. Por fim,
argumentou que a existência da penhora não impede a arrematação, a qual,
tendo sido perfeita, acabada e irretratável, é forma originária de aquisição
da propriedade e que, diante do princípio da universalidade do juízo
falimentar, cabe, exclusivamente ao Juiz da falência determinar o
cancelamento dos gravames.
Ao analisar o caso, a Relatora afirmou que “tratando-se de imóvel arrematado
em leilão judicial realizado nos autos de falência, o cancelamento das
penhoras registradas em sua matrícula deve ser ordenado pelo juízo
falimentar, que detém competência para conduzir a execução concursal, e,
consequentemente, decidir sobre os atos concernentes à alienação dos bens
arrecadados pela massa.”. Ademais, a Relatora entendeu que a agravante não
pode ser impedida de registrar sua transferência dominial em razão das
penhoras existentes.
Por fim, é importante citarmos pequeno trecho do acórdão:
“Ora, a arrematação é o ato que encerra a alienação judicial - procedimento
pelo qual os credores obtêm o dinheiro para pagamento do que lhes é devido.
Com a arrematação, que constitui forma originária de aquisição da
propriedade, o imóvel é transferido ao adquirente livre e desembaraçado de
qualquer ônus, e as dívidas, que antes estavam garantidas pelo bem
constrito, serão quitadas com o preço pago pelo arrematante - não havendo
motivo, por conseguinte, para que os gravames sejam mantidos.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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