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14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por
unanimidade, anular contrato firmado entre um policial militar reformado e
uma instituição financeira pelo fato de o homem estar interditado
judicialmente. A decisão confirmou, em parte, sentença proferida pela 1ª
Vara Regional do Barreiro da comarca de Belo Horizonte.
O policial militar reformado N.C.S. foi interditado judicialmente em
processo que tramitou na comarca de Ibirité (Região Metropolitana de Belo
Horizonte) em 1999. No entanto, a partir do mês de abril de 2008, a curadora
dele, T.C.S., identificou descontos mensais na folha de pagamento do PM no
valor de aproximadamente cem reais, tendo como beneficiário o banco ABC do
Brasil. Em novembro do mesmo ano, a curadora, que é mãe do policial, entrou
em contato o Centro de Atendimento de Pessoal (CAP) da PMMG para obter
esclarecimentos sobre os descontos, mas não recebeu resposta e eles
continuaram ocorrendo.
Como N.C.S. se encontrava interditado, não podendo ter celebrado contrato
algum com o banco, a curadora decidiu entrar na Justiça contra a instituição
financeira pedindo a anulação dos descontos e indenização por danos morais.
Ressaltou a interdição judicial do PM e indicou que os descontos traziam
transtornos, já que o salário de N.C.S. era a única fonte de renda da
família.
Em primeira instância, o juiz declarou nulo o contrato celebrado entre as
partes, mas negou a indenização por danos morais. Além disso, determinou que
o PM devolvesse ao banco o valor financiado e que a instituição financeira
restituísse as parcelas descontadas no salário do policial reformado.
Nulidade do contrato
O banco ABC Brasil decidiu recorrer, afirmando que o autor contraiu um
empréstimo consignado de cerca de R$ 4.500 e que a curadora não informou à
instituição, em momento algum, sobre a interdição do PM. Alegou, ainda, que
se o contrato fosse anulado, seus efeitos não poderiam retroagir, pois agiu
de boa-fé. Ressaltou, também, entre outras alegações, que se a curadora teve
ciência dos descontos, certamente teve também ciência do crédito no valor do
empréstimo.
A curadora de N.C.S. também decidiu recorreu, reiterando a ocorrência de
danos morais, por terem sido descontados valores do salário de seu filho, e
ressaltando a incapacidade do PM, diagnosticado com esquizofrenia.
Sustentou, também, que o banco agiu de má-fé.
O desembargador relator, Estevão Lucchesi, verificou que não havia dúvidas
sobre a incapacidade do autor, declarada em 1999, ou seja, antes da
celebração do contrato, e indicou que, em que pese a boa-fé do banco, a lei
é taxativa no sentido da nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa
absolutamente incapaz. Observou, ainda, que, uma vez anulado o contrato, a
consequência lógica é a restituição das partes ao estado em que antes se
achavam, ou seja, a restituição financeira dos valores financiados
devidamente corrigidos.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado julgou que o PM não
fazia jus a ela, pois avaliou que o ocorrido se tratava de mero
aborrecimento inerente à vida moderna. Assim, confirmou sentença anterior,
apenas acatando um dos recursos para alterar compensação de honorários
advocatícios.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram
de acordo com o desembargador.
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