Registro de
certidão de arresto depende de nomeação de fiel depositário.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou,
através da 1ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110696808,
onde se discutiu a necessidade de nomeação do fiel depositário, para
registro de certidão de arresto. O decisum abordou ainda a questão
da inadmissibilidade de apresentação de documento posterior à suscitação de
dúvida, bem como o atendimento de exigências durante o curso do
procedimento. O acórdão teve o Desembargador Lécio Resende como Relator e o
recurso foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo,
que julgou procedente a dúvida registrária que obstou o ingresso de certidão
de arresto onde não se informou o nome do fiel depositário, exigência
decorrente do art. 239, da Lei nº 6.015/73.
Em suas razões, o apelante alega que o entendimento exposto na r. sentença
demonstra total inutilidade do procedimento de dúvida, nos casos em que
impossível o atendimento das exigências formuladas pelo Registrador. Afirma
que, procedente a dúvida registrária, o título deve ser registrado, uma vez
que a informação exigida já foi complementada, independentemente de nova
prenotação. Alega, por fim, se requerida nova prenotação, perderá todos os
benefícios da prenotação original, ficando em prejuízo em relação àqueles
que eventualmente prenotaram seus títulos durante o trâmite da dúvida
registrária.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a ausência de nomeação do fiel
depositário obsta o registro, sendo a exigência formulada pelo Registrador
totalmente pertinente, conforme o artigo citado por este na devolução do
título. Quanto à pretensão do suscitado, de ver registrada a certidão de
arresto, o Relator entendeu ser o registro incabível, manifestando-se nos
seguintes termos:
“Registre-se que no processo de dúvida registrária importa, para o
deslinde da questão submetida a Juízo, o exame da registrabilidade do título
no momento da sua apresentação, não se admitindo emenda ou juntada posterior
de documento, após o reconhecimento da exigência estabelecida.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo não ser possível o atendimento
de exigência no curso do procedimento da dúvida registrária, uma vez que
isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da
prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos
representativos de direitos reais contraditórios, eventualmente,
protocolados no mesmo período. Ademais, descaracterizaria o dissenso com o
Oficial.”
Íntegra da decisão |