TJDFT: Certidão de arresto. Fiel depositário – nomeação – necessidade

Registro de certidão de arresto depende de nomeação de fiel depositário.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, através da 1ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110696808, onde se discutiu a necessidade de nomeação do fiel depositário, para registro de certidão de arresto. O decisum abordou ainda a questão da inadmissibilidade de apresentação de documento posterior à suscitação de dúvida, bem como o atendimento de exigências durante o curso do procedimento. O acórdão teve o Desembargador Lécio Resende como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida registrária que obstou o ingresso de certidão de arresto onde não se informou o nome do fiel depositário, exigência decorrente do art. 239, da Lei nº 6.015/73.

Em suas razões, o apelante alega que o entendimento exposto na r. sentença demonstra total inutilidade do procedimento de dúvida, nos casos em que impossível o atendimento das exigências formuladas pelo Registrador. Afirma que, procedente a dúvida registrária, o título deve ser registrado, uma vez que a informação exigida já foi complementada, independentemente de nova prenotação. Alega, por fim, se requerida nova prenotação, perderá todos os benefícios da prenotação original, ficando em prejuízo em relação àqueles que eventualmente prenotaram seus títulos durante o trâmite da dúvida registrária.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a ausência de nomeação do fiel depositário obsta o registro, sendo a exigência formulada pelo Registrador totalmente pertinente, conforme o artigo citado por este na devolução do título. Quanto à pretensão do suscitado, de ver registrada a certidão de arresto, o Relator entendeu ser o registro incabível, manifestando-se nos seguintes termos:

“Registre-se que no processo de dúvida registrária importa, para o deslinde da questão submetida a Juízo, o exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação, não se admitindo emenda ou juntada posterior de documento, após o reconhecimento da exigência estabelecida.

A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo não ser possível o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida registrária, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios, eventualmente, protocolados no mesmo período. Ademais, descaracterizaria o dissenso com o Oficial.”


Íntegra da decisão


Fonte: Site do IRIB - 30/03/2012.

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