A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de
notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos
títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do
inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória
vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial.
Em decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o prosseguimento da
execução por julgar que estava “fundada em nota promissória vinculada a
contrato de desconto de títulos, regularmente constituída, vencida e não
paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes
os embargos à execução.
Condição suspensiva
No STJ, a Couro Azul Comércio de Couros Ltda. sustentou que a cobrança da
dívida exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja, ao
inadimplemento das duplicatas descontadas pelos respectivos sacados, o que
não teria sido comprovado pelo banco.
Além disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de
duplicatas, tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos, entre eles
uma nota promissória que não foi mencionada pelo banco.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou
que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato
exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se
tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o
recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados,
uma nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja
cláusula 14 previu que a referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo
devedor que a operação de desconto apresentar em decorrência de não
pagamento pelos sacados dos títulos descontados’”.
Prova de exigibilidade
O ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com base na
nota promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados,
ou seja, a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não
pagamento das duplicatas pelos devedores originários.
Ele avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não
constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução
de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à sua
assinatura pelo devedor e por duas testemunhas”. O ministro acrescentou que
as provas do alegado na execução deveriam constar da inicial, por constituir
a própria exigibilidade da obrigação.
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