Em decisão judicial transitada em julgado em 16.11.2012, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça dirimiu divergência de entendimentos esposados
entre as suas Terceira e Quarta Turmas acerca da legitimidade do protesto
por indicações de duplicatas geradas e processadas em ambiente
exclusivamente eletrônico. A tese sustentada pela Quarta Turma era que era
"inadmissível o protesto dos boletos bancários, sem a emissão, o envio e a
retenção injustificada da duplicata" (REsp 902.017-RS), ao passo que a
Terceira Turma entendia que "A legislação não exige mais a existência da
duplicata materializada em papel para viabilizar a execução judicial" e que,
portanto, seria "perfeita a execução fundada em duplicata virtual,
protestada por indicação, se provada a realização do negócio e o recebimento
da mercadoria pelo devedor." (REsp 1.024.691-PR).
Em face desta última decisão da Terceira Turma e diante da divergência de
entendimentos, a Segunda Seção foi convocada, por meio da propositura de
Embargos de Divergência, a harmonizar o entendimento sobre a matéria. A tese
defendida pela Terceira Turma saiu vitoriosa, sustentando a Segunda Seção,
por votação unânime, que "embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68
permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da
duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado
para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme
previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97.". E tal entendimento,
segundo a Seção, deriva do fato de a "indicação a protesto das duplicatas
mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra[r]
amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97" e "o art. 22 do mesmo
Diploma Legal, a seu turno, dispensa[r] a transcrição literal do título
quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da
imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da
dívida.". O julgado ainda esclarece que "quanto à possibilidade de protesto
por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13,
§ 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com
dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus
elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de
que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de
retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como
expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata
virtual amparada em documento suficiente."
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