É possível acrescentar o sobrenome
do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso
no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser
possível a inclusão, nos termos da legislação atual.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de
nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era
a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de
incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento.
No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou
por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005
ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos
de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é
atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da
pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida
civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua
alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos
pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com
aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção
e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz
a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos
previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente
na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode
estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o
vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita
diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser
realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme
os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
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