A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de
espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela
falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o
único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários
excluídos do testamento.
Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso
contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma
linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de
declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou
o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a
posição adotada pelo relator no tribunal estadual.
O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria
ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as
doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade,
levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.
Colação de terceiros
A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu
acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo
a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros
necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade
pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte
disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.
Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual
afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados
à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da
doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade
patrimonial.
Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa
disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos
herdeiros necessários.
Embargos infringentes
O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em
virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por
ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o
recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a
infringência.
A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos
embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como
considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das
divergências.
No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência –
necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e
momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi
afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema
diverso do atacado no recurso.
|