PROVIMENTO Nº 235/CGJ/2012
Altera dispositivo do Provimento nº 178 de 02 de julho de 2008, que dispõe
sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da
Corregedoria Geral de Justiça.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com
as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos
termos do artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de
2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da
Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno
do Tribunal de Justiça,
Considerando o disposto no artigo 16 do Decreto Federal nº 74.965, de 26 de
novembro de 1974, que ``Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no
País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil'',
determinando que os Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de perda de
cargo, remetam trimestralmente, à Corregedoria Geral de Justiça ``a que
estiverem subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das
aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras'';
Considerando que o Presidente do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, por meio do Ofício 308/2011/P, requer que esta Corregedoria
Geral de Justiça interceda junto aos Registradores de Imóveis a fim de que a
comunicação relativa aos dados de imóveis e das pessoas estrangeiras
constantes do Livro Auxiliar seja feita diretamente à Superintendência
Regional do INCRA em Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das atuais normas existentes nesta
Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive determinando a remessa à
Superintendência Regional do INCRA em Minas Gerais de cópia eletrônica da
relação das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da
Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada pelo
Provimento nº 178/CGJ/2008, bem como considerando o que restou decidido nos
autos do Processo nº 16799/CAFIS/2004;
PROVÊ:
Art. 1º O § 2º do artigo 5º do Provimento nº 178/CGJ/2008 passa a vigorar
com a seguinte redação:
``Art. 5º [...]
§ 2º A relação completa das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros,
constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será
remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional
de Justiça e à Superintendência Regional do INCRA em Minas Gerais.''
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2012.
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
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